Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 645, DE 2009 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 645, DE 2009

Aprova o texto atualizado da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar.

O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto atualizado da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 18 de setembro de 2009.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal 

SOLAS

 

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR

 

Artigos da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974

 

     OS GOVERNOS CONTRATANTES

 

     DESEJANDO estabelecer, de comum acordo, princípios e regras uniformes para salvaguarda da vida humana no mar, e

 

          CONSIDERANDO que o modo mais eficaz de lograr tal propósito é a conclusão de uma Convenção destinada a substituir a Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, levando em conta as mudanças ocorridas desde que foi ela estabelecida.

 

     CONVIERAM no seguinte:

 

Artigo I

Obrigações gerais contraídas em virtude da Convenção

 

     (a) Os Governos Contratantes se comprometem a tornar efetivas as disposições da presente Convenção e do seu anexo, o qual será considerado como parte integrante da presente Convenção. Toda referência à presente Convenção implica ao mesmo tempo em uma referência ao anexo.

 

     (b) Os Governos Contratantes se comprometem a promulgar todas as leis, decretos, ordens e regulamentos e a tomar todas as medidas necessárias para dar à convenção pleno e completo efeito, a fim de garantir que, do ponto de vista da salvaguarda da vida humana, um navio esteja apto para o serviço a que é destinado.

 

Artigo II

Aplicação

 

     A presente Convenção aplicar-se-á aos navios autorizados a arvorar a bandeira dos Estados cujos Governos sejam Governos Contratantes.

 

Artigo III

Leis e regulamentos

 

     Os Governos Contratantes se comprometem a comunicar e depositar junto ao Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional (doravante denominada "Organização"):

 

     (a) uma lista dos organismos não governamentais que são autorizados a agir em seu nome na aplicação das medidas relativas à salvaguarda da vida humana no mar, a fim de ser distribuída aos Governos Contratantes, para conhecimento de seus funcionários;

 

     (b) o texto das leis, decretos, ordens e regulamentos que forem promulgados sobre as diferentes matérias que se enquadram na esfera da presente Convenção; e

 

     (c) um número suficiente de modelos de certificados de conformidade com as disposições da presente Convenção, a serem transmitidos aos Governos Contratantes para conhecimento de seus funcionários.

 

ARTIGO IV

Casos de força maior

 

     (a) Um navio que não esteja sujeito, no momento de sua partida para uma viagem qualquer, às disposições da presente Convenção, não deve ficar submetido a essas disposições por motivo de qualquer desvio da derrota no decorrer da viagem projetada, se esse desvio for provocado por mau tempo ou por qualquer outra causa de força maior.

 

     (b) As pessoas que se encontrem a bordo de um navio por motivo de força maior ou em consequência da obrigação imposta ao Comandante de transportar náufragos ou outras pessoas, não serão levadas em conta quando se tratar de verificar a aplicação, ao navio, de qualquer prescrição da presente Convenção.

 

Artigo V

Transporte de pessoas em caso de emergência

 

     (a) Para assegurar a evacuação de pessoas com o propósito de evitar uma ameaça à segurança de suas vidas, um Governo Contratante pode autorizar o transporte, em seus navios, de um número de pessoas superior ao permitido, em outras circunstâncias, pela presente Convenção.

 

     (b) Uma autorização dessa natureza não priva os demais Governos Contratantes dos direitos de fiscalização que lhes correspondam sobre tais navios, nos termos da presente Convenção, quando os mesmos se encontrem em seus portos.

 

     (c) O Governo Contratante que conceder qualquer autorização dessa natureza deverá enviar ao Secretário-Geral da Organização a notificação correspondente, acompanhada de um relatório sobre as circunstâncias do fato.

 

ARTIGO VI

Tratados e convenções anteriores

 

     (a) A presente Convenção substitui e anula, entre os Governos Contratantes, a Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, assinada em Londres, em 17 de junho de 1960.

 

     (b) Todos os demais tratados, convenções ou acordos concernentes à salvaguarda da vida humana no mar ou às questões que lhe são relacionadas e que estão atualmente em vigor entre os Governos partes da presente Convenção, continuarão a produzir pleno e inteiro efeito nos respectivos prazos da vigência, no que diz respeito:

 

     (i) aos navios aos quais a presente Convenção não é aplicável;

     (ii) aos navios aos quais a presente Convenção se aplica, no que concerne aos pontos que não constituem objetos das determinações por ela expressa.

 

     (c) Nos casos, entretanto, de conflito entre aqueles tratados, convenções ou acordos e as disposições da presente Convenção, devem prevalecer as disposições desta última.

 

     (d) Todos os pontos que não constituem objeto das determinações expressas na presente Convenção ficam submetidas à legislação dos Governos Contratantes.

 

Artigo VII

Regras especiais resultantes de acordos

 

     Quando, em conformidade com a presente Convenção, forem estabelecidas regras especiais por acordo entre todos ou alguns dos Governos Contraentes, tais regras, devem ser comunicadas ao Secretário-Geral da Organização, com vistas à sua distribuição entre todos os Governos Contratantes.

 

ARTIGO VIII
Emendas

 

     (a) A presente Convenção poderá ser emendada por qualquer dos procedimentos especificados nos parágrafos seguintes.

 

     (b) Emendas após consideração por parte da Organização:

 

     (i) Toda emenda proposta por um Governo Contratante será submetida ao Secretário-Geral da Organização e distribuída por este a todos os Membros da Organização e a todos os Governos Contratantes, com uma antecedência mínima de seis meses antes de ser considerada pela Organização.

     (ii) Toda emenda proposta e distribuída, como acima indicado, será encaminhada ao Comitê de Segurança Marítima da Organização para que este a examine.

     (iii) Os Governos Contratantes de Estados, quer sejam ou não Membros da Organização, terão direito a participar das deliberações do Comitê de Segurança Marítima para o exame e adoção das emendas.

     (iv) As emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços dos Governos Contratantes presentes e votantes no comitê de Segurança Marítima, ampliando segundo a alínea (iii) do presente parágrafo (e que daqui por diante será chamado de "Comitê de Segurança Marítima ampliado"), com a condição de que, pelo menos, um terço dos Governos Contratantes esteja presente à votação.

     (v) As emendas adotadas de acordo com a alínea (iv) do presente parágrafo serão comunicadas pelo Secretário-Geral da Organização a todos os Governos Contratantes, para fins de aceitação.

     (vi) (1) Uma emenda a um artigo da Convenção ou ao Capítulo I doa anexo será considerada aceita na data em que tiver sido aceita por dois terços dos Governos Contratantes.

 

     (2) Uma emenda ao anexo da Convenção, que não seja ao Capítulo I, será considerada como tendo sido aceita:

     (aa) ao término dos dois anos seguintes à data em que foi comunicada aos Governos Contratantes para fins de aceitação; ou

     (bb) ao término de um período diferente, que não será inferior a um ano, se assim for determinado na ocasião de sua adoção por uma maioria de dois terços dos Governos Contratantes presentes e votantes no Comitê de Segurança Marítima ampliado.

 

     Todavia, se dentro de período fixado, mais de um terço dos Governos Contratantes ou Governos Contratantes cujas frotas mercantes combinadas representem um mínimo de cinquenta por cento da arqueação bruta da frota mercante mundial, notificarem o Secretário-Geral da Organização de que recusam a emenda, esta será considerada como não aceita.

 

     (viii) (1) Uma emenda a um artigo da Convenção ou ao Capítulo I do anexo entrará em vigor, no que diz respeito aos Governos Contratantes que a tenha aceito, seis meses após a data em que foi considerada como tendo sido aceita e, com respeito a cada Governo Contratante que a aceite após essa data, seis meses após a data de aceitação por esse Governo Contratante; e

 

     (2) Uma emenda ao anexo, que não seja ao Capítulo I, entrará em vigor com respeito a todos os Governos Contratantes, executados aqueles que a tenham recusado de acordo com a alínea (vi) (2) do presente parágrafo e que não tenham retirado suas recusas, seis meses após a data em que foi considerada como tendo sido aceita. Entretanto, antes da data fixada para a entrada em vigor de uma emenda, qualquer Governo Contratante pode notificar o Secretário-Geral da organização de que eximirá de colocá-la em execução durante um período não superior a um ano, contado a partir da data de entrada em vigor da emenda, ou durante um período superior ao anteriormente mencionado, que seja fixado por uma maioria de dois terços dos Governos Contratantes presentes e votantes no Comitê de Segurança Marítima ampliado, na ocasião de adoção da emenda.

 

     (c) Emenda por uma Conferência:

 

     (i) Por solicitação de qualquer Governo Contratante, sempre que com ele concorde pelo menos um terço dos Governos Contratantes, a Organização convocará uma Conferência de Governos Contratantes para estudar emendas à presente Convenção.

     (ii) Toda emenda adotada em tal Conferência por uma maioria de dois terços dos Governos Contratantes presentes e votantes será comunicada pelo Secretário-Geral da Organização a todos os Governos Contratantes para fins de aceitação.

     (iii) salvo se a Conferência decidir de modo diverso, a emenda será considerada como tendo sido aceita e entrará em vigor de acordo com os procedimentos especificados nas alíneas (b) (vi) e (b) (vii), respectivamente, do presente artigo, sendo que as referências feitas nessas alíneas ao Comitê de Segurança Marítima ampliado serão entediadas como referências feitas à Conferência.

 

     (d) (i) Um Governo Contratante que tiver aceito uma emenda ao anexo, a qual já tenha entrado em vigor, não ficará obrigado a tornar os benefícios da presente Convenção extensivos aos cerificados emitidos para um navio autorizados a arvorar a bandeira de um Estado cujo Governo, recorrendo às disposições da alínea (b) (vi) (2) do presente Artigo, tenha recusado a emenda e não haja retirado a sua recusa, mas somente na medida em que tais certificados se referirem a assuntos abrangidos pela emenda em questão.

     (ii) Um Governo Contratante que tiver aceito uma emenda ao anexo, a qual já tenha entrado em vigor, tornará os benefícios da presente Convenção extensivos aos certificados emitidos para um navio autorizado a arvorar a bandeira de um Estado cujo Governo, recorrendo às disposições da alínea (b) (vii) (2) do presente artigo, tenha notificado o Secretário-Geral da Organização de que se exime da obrigação de pôr em execução a dita emenda.

 

     (e) Salvo indicação expressa em contrário, toda emenda à presente Convenção efetuada de acordo com disposto neste artigo, que se refira à estrutura de um navio, será aplicável somente a navios cujos quilhas tenham sido batidas ou que se encontrem em estágio similar de construção na data de entrada em vigor dessa emenda, ou após essa data.

 

     (f) Toda declaração de aceitação ou de recusa de uma emenda, ou qualquer das notificações comunicadas em virtude da alínea (b) (vii) (2) do presente artigo, deverá ser submetida por escrito ao Secretário-Geral da Organização, o qual informará a todos os Governos Contratantes sobre qualquer dessas comunicações e a data de seu recebimento.

 

     (g) O Secretário-Geral da Organização informará a todos os Governos Contratantes sobre quaisquer emendas que entrem em vigor de acordo com este artigo, assim como a data de entrada em vigor de cada uma delas.

 

Artigo IX

Assinatura, ratificação aceitação, aprovação e adesão

 

     (a) A presente Convenção estará aberta à assinatura, na sede da Organização, a partir de 1º de Novembro de 1974 até 1º de Julho de 1975 e, depois desse prazo, permanecerá aberta a adesões. Os Estados poderão constituir-se partes da presente Convenção mediante:

 

     (i) assinatura sem reserva quanto á ratificação, aceitação ou aprovação; ou

     (ii) Assinatura com reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

     (iii) Adesão.

 

     (b) A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efetuadas mediante depósito do instrumento competente junto ao Secretário-Geral da Organização.

 

     (c) O Secretário-Geral da Organização informará aos Governos de todos os Estados que tenham assinado a presente Convenção, ou que a ela tenham aderido, sobre qualquer assinatura ou depósito de instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ea data de sua ocorrência.

 

Artigo X

Entrada em Vigor

 

     (a) A presente Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que pelo menos vinte e cinco Estados, cujas frotas mercantes combinadas representem não menos do que cinquenta por cento da arqueação bruta da marinha mercante mundial, tenham se tornado partes da mesma de acordo com o disposto no Artigo IX.

 

     (b) Todo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, depositado após a data de entrada em vigor da presente Convenção, passará a ter efeito três meses após a data em que tiver sido depositado.

 

     (c) Todo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que seja depositado após a data em que uma emenda à presente Convenção seja considerada como tendo sido aceita, de acordo com o artigo VIII, será considerado como referindo-se à Convenção com seu texto emendado.

 

Artigo XI

Denúncia

 

     (a) A presente Convenção pode ser denunciada por qualquer Governo Contratante, em qualquer momento posterior à expiração de um prazo de cinco anos, a contar da data em que a Convenção tenha entrado em vigor para esse Governo.

 

     (b) A denúncia será efetuada mediante o depósito de um instrumento de denúncia ao Secretário-Geral da Organização, o qual notificará todos os outros Governos Contratantes sobre o recebimento de qualquer instrumento de denúncia e a data do seu recebimento, bem como a data em que tal denúncia surtirá efeito.

 

     (c) A denúncia surtirá efeito transcorrido o prazo de um ano de recebimento, pelo Secretário-Geral da Organização, do instrumento de denúncia, ou ao expirar qualquer outro prazo maior que pode ser estipulado ao referido instrumentos.

 

Artigo XII

Depósito e registro

 

     (a) A presente Convenção será depositada junto ao Secretário-Geral da Organização, o qual remeterá cópias autenticadas da mesma para os Governos de todos os Estados que a tenham assinado ou a ela aderido.

 

     (b) Tão logo a presente Convenção entre em vigor, o Secretário-Geral da Organização remeterá o texto da mesma ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

 

Artigo XIII

Idiomas

 

     A presente Convenção está redigida em um só exemplar, nos idiomas chinês, espanhol, francês, inglês e russo, sendo cada texto igualmente autêntico. Far-se-ão traduções oficiais nos idiomas alemão, árabe, e italiano, as quais serão depositados junto ao original assinado.

 

     EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos para esse fim, assinaram a presente Convenção.

 

     FEITA EM LONDRES, no primeiro dia de Novembro de mil novecentos e setenta e quatro.

 

 

Protocolo de 1988 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974

 

     AS PARTES DO PRESENTE PROTOCOLO,

 

     SENDO PARTES da Convenção Internacional para a salvaguarda da Vida Humana no Mar, realizada em Londres em 1º de Novembro de 1974,

 

     RECONHECENDO a necessidade da introdução na Convenção acima mencionada de dispositivos relativos à vistoria e à certificação que sejam compatíveis com os dispositivos correspondentes existentes em outros instrumentos internacionais,

 

     CONSIDERANDO que esta necessidade pode ser melhor atendida através da conclusão de um Protocolo relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no mar, 1974,

 

     ACORDARAM o seguinte:

 

Artigo 1

Obrigações de caráter geral

 

     1. As Partes do presente Protocolo comprometem-se a cumprir os dispositivos do presente Protocolo e do seu anexo, que deverá fazer parte integrante do presente Protocolo. Todas as referências feitas ao presente Protocolo constituem ao mesmo tempo uma referência ao seu anexo.

 

     2. Entre as Partes do presente Protocolo deverão ser aplicados os dispositivos da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no mar, 1974, como emendada (daqui em diante referida como "a Convenção"), sujeitos às alterações e aos acréscimos estabelecidos no presente Protocolo.

 

     3. Com relação aos navios autorizados a arvorar a bandeira de um Estado que não seja Parte da Convenção e do presente Protocolo, as Partes do presente Protocolo deverão aplicar as exigências da Convenção e do presente Protocolo, como possa vir a ser necessário para assegurar que não seja dispensado um tratamento mais favorável àqueles navios.

 

Artigo II

Tratados anteriores

 

     1. Entre as Partes do Presente Protocolo, o presente Protocolo substitui e revoga o Protocolo de 1978 relativo à Convenção.

 

     2. Apesar de quaisquer outros dispositivos do presente Protocolo, qualquer certificado emitido com base e de acordo com o disposto na Convenção, bem como qualquer suplemento a tal certificado, emitido com base e de acordo com os dispositivos do Protocolo de 1978 relativo à Convenção que estiverem em vigor quando o presente Protocolo entrar em vigor com relação a uma Parte pela qual tenha sido emitido o certificado ou o suplemento, deverá continuar válido até que expire o seu prazo de validade de acordo com os termos da Convenção ou o Protocolo de 1978 relativo à Convenção, como possa vir a ser o caso.

 

     3. Uma Parte do presente Protocolo não deverá emitir certificados com base de acordo com o disposto na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como adotada em 1º de Novembro de 1974.

 

Artigo III

Comunicação de informações

 

     As Partes do presente Protocolo comprometem-se a transmitir ao Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional (daqui em diante referida como "a Organização") e depositar junto a ele:

 

     (a) o texto das leis, decretos, ordens, regulamentos e outros instrumentos que tenham sido promulgados sobre as várias questões dentro do âmbito do presente Protocolo;

     (b) uma lista dos vistoriadores designados ou das organizações reconhecidas que estão autorizados a agir em seu nome na administração das medidas relativas à salvaguarda da vida humana no mar, para ser encaminhada às Partes para informação dos seus funcionários, e uma informação das atribuições e condições específicas da autoridade delegada a estes vistoriados designados ou a estas organizações reconhecidas; e

     (c) um número suficiente de amostras dos certificados emitidos com base no disposto no presente Protocolo.

 

Artigo IV

Assinatura, ratificação, aceitação aprovação e adesão

 

     1. O presente Protocolo estará aberto para assinatura na sede da Organização, de 1º de Março de 1989 a 28 de Fevereiro de 1990, e permanecerá, daí em diante, aberto para adesão. Sujeito ao disposto no parágrafo 3, os Estados poderão expressar a sua concordância em submeter-se ao presente Protocolo através de:

 

     (a) assinatura sem reservas quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; ou

     (b) assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

     (c) adesão.

 

     2. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deverá ser realizada através do depósito com o Secretário-Geral da Organização de um instrumento com este propósito.

 

     3. O presente Protocolo só poderá ser assinado sem reservas, ratificado, aceito, aprovado ou aderido pelos Estados que tiverem assinado sem reservas, ratificado, aceito, aprovado ou aderido à Convenção.

 

Artigo V

Entrada em Vigor

 

     1. O presente Protocolo entrará em vigor doze meses depois da data em que tiverem sido atendidas as duas condições a seguir:

 

     (a) pelo menos quinze Estados, cujas frotas mercantes reunidas constituam pelo menos cinquenta por cento da arqueação bruta da frota mercante mundial, tenham expressado o seu consentimento em submeter-se a ele, de acordo com o artigo IV, e

     (b) tenham sido atendidas as condições para a entrada em vigor do Protocolo de 1988 relativo à Convenção Internacional sobre Linhas de Carga, 1966,

 

     desde que o presente Protocolo não entre em vigor antes de 1º de Fevereiro de 1992.

 

     2. Para os Estados que tiverem depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão com relação ao presente Protocolo depois de terem sido atendidas as condições para a entrada em vigor do presente Protocolo, mas antes da data da sua entrada em vigor, a ratificação aceitação, aprovação ou adesão deverá surtir efeito na data de entrada em vigor do presente Protocolo, ou três meses depois da data do depósito do instrumento, o que ocorrer depois.

 

     3. Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da data em que o presente Protocolo entrar em vigor deverá surtir efeito três meses depois da data do seu depósito.

 

     4. Depois da data em que uma emenda ao presente Protocolo for considerada como tendo sido aceita com base no artigo VI, qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão que for depositado deverá aplicar-se- ao presente Protocolo como tiver sido emendado.

 

Artigo VI

Emendas

 

     Os procedimentos apresentados no artigo VIII da Convenção deverá ser aplicados às emendas ao presente Protocolo, desde que:

 

     (a) as referências feitas naquele artigo à Convenção e aos Governos Contratantes deverão ser consideradas como significando referências feitas, respectivamente, ao presente Protocolo e às Partes do presente Protocolo;

     (b) as emendas aos artigos do presente Protocolo e ao seu anexo deverão ser adotadas e postas em vigor de acordo com o procedimento aplicável às emendas aos artigos da Convenção, ou ao Capítulo I do seu anexo; e

     (c) as emendas ao apêndice do anexo do presente Protocolo poderão ser adotadas e postas em vigor de acordo com o procedimento aplicável às emendas ao anexo da Convenção, exceto ao seu Capítulo I.

 

Artigo VII

Denúncia

 

     1. O presente Protocolo poderá ser denunciado por qualquer Parte, a qualquer momento após haver transcorrido o prazo de cinco anos a partir da data em que entrar em vigor para qualquer Parte.

 

     2. A denúncia deverá ser feita através do depósito de um instrumento de denúncia com o Secretário-Geral da Organização.

 

     3. Uma denúncia surtirá efeito um ano, ou um período de tempo maior, como possa ser estabelecido no instrumento de denúncia, após o seu recebimento pelo Secretário-Geral da Organização.

 

     4. Uma denúncia da Convenção, feita por uma Parte, deverá ser considerada como sendo uma denúncia do presente Protocolo feita por aquela Parte. Esta denúncia deverá surtir efeito na mesma data em que surtir efeito a denúncia da Convenção, de acordo com o parágrafo (c) do artigo XI da Convenção.

 

Artigo VIII

Depositário

 

     1. O presente Protocolo deverá ser depositado com o Secretário-Geral da Organização (daqui em diante referido como "o depositário").

 

     2. O depositário deverá:

 

     (a) informar aos Governos de todos os Estados que tiverem assinado o presente Protocolo, ou que tiverem aderido a ele:

     (i) cada nova assinatura ou cada novo depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, juntamente com a data daquele instrumento;

     (ii) a data de entrada em vigo do presente Protocolo;

     (iii) o depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo, juntamente com a data e, que foi recebido e a data em que a denúncia surte efeito;

 

(b) transmitir cópias autenticadas do presente Protocolo aos Governos de todos os Estados que o tiverem assinado, ou aderido a ele.

 

     3. Logo que o presente Protocolo entrar em vigor, uma cópia autenticada deverá ser enviada pelo depositário ao Secretariado das Nações Unidas para registro e publicação, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

 

Artigo IX

Idiomas

 

     O presente Protocolo está regido num único original nos idiomas árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, sendo cada texto igualmente autêntico. Deverá ser feita uma tradução para o idioma italiano e depositada juntamente com o original assinado.

 

     REALIZADO EM LONDRES neste décimo primeiro dia de Novembro de mil novecentos e oitenta e oito.

 

     EM TESTEMUNHO DISTO os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos para esta finalidade, assinaram o presente Protocolo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 24/06/2009


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