Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 592, DE 2009 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 592, DE 2009

Aprova o texto do Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos do Mercosul, adotado em Assunção, em 20 de junho de 2005.

EM N° 00344 DDH/DNU/DAI-MRE-SHUM-BRAS-MSUL

Brasília, 11 de setembro de 2006.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Os países do MERCOSUL assinaram, em 20 de junho de 2005, o Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos do MERCOSUL, também conhecido como "cláusula de direitos humanos" do MERCOSUL. O Protocolo representou o principal resultado da I Reunião de Altas Autoridades em Direitos Humanos e Chancelarias do MERCOSUL e Estados Associados, criada em dezembro de 2004 por inciativa brasileira.

     2. O Protocolo de Assunção visa fortalecer o MERCOSUL político em sua vertente de direitos humanos, ao condicionar a participação dos Estados-membros no processo de integração ao compromisso com a proteção e promoção dos direitos humanos. Complementa, em certo sentido, o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MAERCOSUL, Bolívia e Chile, de 1998, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n° 4.210, de 24 de abril de 2002. Nos termos do Protocolo de Assunção, em casos de violações graves e sistemáticas de direitos humanos em um Estado-membro, durante situações de crise institucional ou de estados de exceção, poderia ser aplicado procedimento de consultas similar ao atualmente previsto no Protocolo de Ushuaia para casos de ruptura democrática.

     3. O Protocolo de Assunção determina que a plena vigência das instituições democráticas e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais são condições essenciais para a vigência e evolução do processo de integração, bem como impõe a obrigação de todos os Estados-membros cooperam mutuamente para a proteção efetiva dos direitos humanos e das liberdades fundamentais através dos mecanismos institucionais estabelecidos no MERCOSUL (Artigos 1 e 2). Estabelece, dessa forma, o pleno respeito aos direitos humanos como condição essencial e tema transversal de todo o processo de integração, em consonância com o princípio da prevalência dos direitos humanos na política externa brasileira, definido no art. 4° da Constituição Federal.

     4. Para casos de "violações graves e sistemáticas aos direitos humanos e liberdades fundamentais, em situações de crise institucional ou durante a vigência de estados de exceção" (Artigo 3), seria aplicável o mecanismo de consultas estabelecido no Protocolo. Trata-se de hipótese excepcional, de violações estremas de direitos em Estado-membro, que, por sua seriedade, requereriam a atenção dos demais.

     5. Verificada uma das hipóteses citadas, os Estados-partes promoveriam consultas entre si e com o Estado afetado. Em caso de fracasso de tais consultas, os demais Estados considerarão a natureza e o alcance das medidas a aplicar, que, em última instância, poderiam implicar a suspensão do Estado faltoso das atividades do bloco. O processo decisório, nesses casos, depende do consenso dos demais Estados.

     6. São necessárias as ratificações de todos os Estados-membros do MERCOSUL para a entrada em vigor do Protocolo de Assunção. A ratificação do texto do Protocolo pelo Brasil constituiria demonstração do empenho brasileiro no fortalecimento político e institucional do MERCOSUL, em particular no campo dos direitos humanos, bem como na pronta internalização das normas emanadas do bloco.

     7. Diante do exposto, permito-me propor que o Brasil ratifique, junto ao Governo do Paraguai como depositário do acordo, o Protocolo de Assunção sobre compromisso com a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos do MERCOSUL, para o que submeto a Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem ao Congresso Nacional.

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Celso Luiz Nunes Amorim


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 24/06/2009


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 24/6/2009, Página 25827 (Exposição de Motivos)