Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 590, DE 2009 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 590, DE 2009
Aprova o texto do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 58, assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul e o Governo da República do Peru, celebrado em Montevidéu, em 30 de novembro de 2005.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 58, assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul e o Governo da República do Peru, celebrado em Montevidéu, em 30 de novembro de 2005.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de agosto de 2009.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA
DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
Primeiro Protocolo Adicional
REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CAPÍTULO 1
PARTES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1 - A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e a República do Peru, serão denominados Partes Signatárias. As Partes Contratantes do presente Protocolo são o MERCOSUL e a República do Peru.
Artigo 2 - As controvérsias que surjam em relação à interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas no Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, celebrado entre o MERCOSUL e a República do Peru, doravante denominado "Acordo", e dos instrumentos e protocolos assinados ou que venham a ser assinados no âmbito do mesmo, serão submetidas ao Procedimento de Solução de Controvérsias estabelecido no presente Protocolo.
Artigo 3 - Não obstante o disposto no artigo anterior, as controvérsias que surjam com relação ao disposto neste Acordo, nas matérias reguladas pelo Acordo de Marraqueche, pelo qual foi criada a Organização Mundial do Comércio, (doravante "Acordo OMC") e nos convênios negociados conforme o mesmo, poderão ser resolvidos em qualquer dos dois foros, a escolha da parte reclamante.
Uma vez iniciado o procedimento de solução de controvérsias, seja em conformidade com o presente Protocolo, seja em conformidade com o Acordo OMC, o foro selecionado será excludente do outro.
Para os efeitos deste Artigo, considerar-se-ão iniciados os procedimentos de solução de controvérsias em conformidade com o Acordo OMC quando a parte reclamante solicitar a integração de um painel de acordo com o Artigo 6º do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos pelos quais se rege a Solução de Diferenças que faz parte do Acordo OMC.
Igualmente, considerar-se-ão iniciados os procedimentos de solução de controvérsias conforme o presente Protocolo, uma vez convocada a Comissão Administradora, de acordo com o disposto no Artigo 8.
Artigo 4 - Para efeito do presente Protocolo, poderão ser partes na controvérsia, doravante denominadas "partes", ambas as Partes Contratantes, isto é, o MERCOSUL e a República do Peru, assim como um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e a República do Peru, em sua qualidade de Partes Signatárias.
CAPÍTULO II
NEGOCIAÇÕES DIRETAS
Artigo 5 - As partes procurarão resolver as controvérsias a que se refere o Artigo 2 mediante a realização de negociações diretas, que permitam alcançar uma solução mutuamente satisfatória.
As negociações diretas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e, no caso do Peru, pelo Vice-Ministro de Comércio Exterior do Ministério de Comércio Exterior e Turismo.
As negociações diretas poderão ser precedidas por consultas recíprocas entre as partes.
Artigo 6 - Para iniciar o procedimento, qualquer uma das partes solicitará, por escrito, à outra parte, a realização de negociações diretas, especificando os motivos das mesmas, as circunstâncias de fato e os fundamentos jurídicos relacionados com a controvérsia.
Artigo 7 - A parte que receber a solicitação de realização de negociações diretas deverá respondê-la dentro dos 10 (dez) dias posteriores à data do seu recebimento.
As partes intercambiarão as informações necessárias para facilitar as negociações diretas e conferirão a essas informações tratamento reservado.
Essas negociações não poderão ser prolongadas por mais de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação formal para iniciá-las, salvo quando as partes decidirem estender esse prazo até o máximo de 15 (quinze) dias adicionais.
CAPÍTULO III
INTERVENÇÃO DA COMISSÃO ADMINISTRADORA
Artigo 8 - Se no prazo indicado no terceiro parágrafo do Artigo 7 não for possível alcançar uma solução mutuamente satisfatória ou se a controvérsia for resolvida somente de forma parcial, qualquer uma das partes poderá solicitar, por escrito, que a Comissão Administradora, doravante "Comissão", se reúna para discutir o assunto.
Essa solicitação escrita deverá incluir, além das circunstâncias de fato e dos fundamentos jurídicos relacionados com a controvérsia, as disposições pertinentes do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos assinados no âmbito do mesmo, que se considerem violadas.
Artigo 9 - A Comissão deverá se reunir dentro dos 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento por todas as Partes Signatárias da solicitação a que se refere o Artigo anterior.
Para fins de cômputo do prazo assinalado no parágrafo anterior, as Partes Signatárias, de forma imediata, acusarão recebimento da referida solicitação.
Se dentro do prazo estabelecido neste Artigo não for possível realizar a reunião da Comissão, a parte reclamante poderá dar por superada esta etapa, devendo notificar esse fato às Partes Signatárias.
Artigo 10 - A Comissão poderá acumular, por consenso, dois ou mais procedimentos relativos aos casos que conhecer, somente quando por sua natureza ou eventual vinculação temática, considerar conveniente examiná-los conjuntamente.
Artigo 11 - A Comissão avaliará a controvérsia e dará oportunidade às partes para que exponham as suas posições e, caso necessário, forneçam informação adicional, com vistas a alcançar uma solução mutuamente satisfatória.
A Comissão formulará as recomendações que considerar pertinentes, para cujo efeito disporá de um prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da sua primeira reunião.
Caso não se chegue na Comissão a uma solução mutuamente satisfatória no prazo antes mencionado, a etapa prevista no presente Capítulo dar-se-á imediatamente por concluída.
Quando a Comissão estimar necessária a assessoria de Especialistas para formular suas recomendações, determinará, no prazo de até 30 (trinta) dias, a conformação de um Grupo de Especialistas.
CAPITULO IV
PROCEDIMENTO ARBITRAL
Artigo 12 - Quando não for possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos previstos nos Capítulos II e III, ou quando as partes não tiverem exercido os direitos estabelecidos em seu favor ou quando os prazos previstos nos referidos capítulos tiverem vencido sem que tenham sido cumpridos os trâmites correspondentes, qualquer uma das Partes Contratantes poderá decidir submetê-la ao procedimento arbitral contemplado no presente Capítulo, devendo, para esse fim, comunicar tal decisão à outra parte e à Secretaria Geral da ALADI.
Artigo 13 - As partes declaram reconhecer como obrigatória, ipso facto, e sem necessidade de acordo especial, a jurisdição do Tribunal Arbitral que se constituir em cada caso para conhecer e resolver as controvérsias às quais se refere o presente Protocolo.
Artigo 14 - No prazo de 30 (trinta) dias a partir da entrada em vigor do acordo, cada uma das Partes Signatárias designará 10 (dez) árbitros, 2 (dois) dos quais não serão nacionais de qualquer uma das Partes Signatárias, para integrar a lista de árbitros. A lista de árbitros e suas sucessivas modificações deverão ser comunicadas à outra Parte Contratante e à Secretaria-Geral da ALADI, para seu depósito.
Os árbitros que integrem a lista a que se refere o parágrafo anterior deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias que possam ser objeto de controvérsia.
A partir do momento em que uma parte comunicar à outra sua intenção de recorrer ao Tribunal Arbitral de acordo com o disposto no Artigo 12 do presente Protocolo, não poderá modificar, para esse caso, a lista a que se refere o parágrafo primeiro deste Artigo.
Artigo 15 - O Tribunal Arbitral perante o qual tramitará o procedimento estará composto por 3 (três) árbitros e conformar-se-á da seguinte maneira:
a) Dentro dos 15 (quinze) dias posteriores à comunicação à outra parte a que se refere o Artigo 12, cada parte designará um árbitro e seu suplente, escolhidos dentre as pessoas que essa parte tenha proposto para a lista mencionada no Artigo 14.
b) Dentro desse mesmo prazo, as partes designarão, de comum acordo, um terceiro árbitro, da referida lista do Artigo 14, o qual presidirá o Tribunal Arbitral. Esta designação deverá recair em pessoas que não sejam nacionais das partes.
c) Se as designações às quais se refere o inciso a) não se realizarem dentro do prazo previsto, elas serão efetuadas por sorteio pela Secretaria-Geral da ALADI, a pedido de qualquer uma das partes, dentre os árbitros designados pelas partes que integram a mencionada lista.
d) Se a designação a que se refere o inciso b) não se realizar dentro do prazo previsto, ela será efetuada por sorteio pela Secretaria Geral da ALADI, a pedido de qualquer das partes, dentre os árbitros não nacionais das Partes Signatárias que integram a lista do Artigo 14.
As designações previstas nos incisos a), b), c) e d) do presente Artigo deverão ser comunicadas às Partes Contratantes e, se for o caso, à Secretaria-Geral da ALADI.
Os membros suplentes substituirão o titular em caso de incapacidade ou escusa deste para integrar o Tribunal Arbitral, seja no momento de sua conformação, seja durante o curso do procedimento.
Artigo 16 - Os integrantes do Tribunal Arbitral atuarão a título pessoal e não na qualidade de representante das partes ou de um Governo. Por conseguinte, as partes abster-se-ão de lhes dar instruções e de exercer sobre eles qualquer tipo de influência em relação aos assuntos submetidos ao Tribunal Arbitral.
Após aceitar sua designação, e antes de iniciar sua atuação, os árbitros assinarão uma declaração juramentada que lhes será apresentada pelo Secretário Geral da ALADI.
Artigo 17 - O Tribunal Arbitral fixará sua sede, em cada caso, no território de alguma das Partes Signatárias.
O Tribunal Arbitral deverá adotar suas próprias regras de procedimento, levando em consideração os seguintes princípios:
a) O procedimento garantirá, no mínimo, o direito à uma audiência perante o Tribunal Arbitral, assim como a oportunidade de apresentar alegações e réplicas ou respostas por escrito;
b) As audiências perante o Tribunal, as deliberações e conclusões, assim como todos os escritos e comunicações com o mesmo terão caráter confidencial; e
c) O procedimento do Tribunal deverá prever a flexibilidade suficiente para garantir a qualidade dos seus trabalhos sem atrasar indevidamente os mesmos.
Além disso, as regras e diretrizes gerais garantirão que cada uma das partes tenha plena oportunidade de ser ouvida, assegurando, ademais, que os processos se realizem de forma expedita.
Artigo 18 - As partes informarão o Tribunal Arbitral sobre as instâncias cumpridas anteriormente ao procedimento arbitral e apresentarão os fundamentos de fato e de direito de suas respectivas posições.
As partes poderão designar seus representantes e assessores perante o Tribunal Arbitral para a defesa de seus direitos.
Artigo 19 - Por solicitação de uma das partes e na medida em que existirem presunções fundamentadas para acreditar que a manutenção da situação ocasionaria danos graves e irreparáveis a uma das partes, o Tribunal poderá adotar as medidas provisórias que considere apropriadas, de acordo com as circunstâncias e nas condições que o próprio Tribunal estabeleça, para prevenir tais danos.
As partes cumprirão imediatamente, ou no prazo que o Tribunal determinar, qualquer medida provisória, até que seja ditado o Laudo ao qual se refere o Artigo 22.
Artigo 20 - O Tribunal Arbitral decidirá a controvérsia com base nas disposições do Acordo, seus Protocolos Adicionais e os instrumentos assinados no âmbito do mesmo e nos princípios e disposições do direito internacional aplicáveis à matéria.
O estabelecido no presente artigo não restringe a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir a controvérsia ex aequo et bono, se as partes assim acordarem.
Artigo 21 - O Tribunal Arbitral levará em consideração os argumentos apresentados pelas partes, as provas produzidas e os relatos recebidos, sem prejuízo de outros elementos que considerar convenientes.
Artigo 22 - O Tribunal Arbitral emitirá seu laudo por escrito em um prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua constituição, que se formalizará 15 (quinze) dias após a designação do seu presidente.
O prazo antes indicado poderá ser prorrogado por um máximo de 30 (trinta) dias, o qual será notificado às partes.
O Laudo Arbitral será adotado por maioria, será fundamentado e assinado pelos membros do Tribunal. Este não poderá fundamentar votos em dissidência e deverá manter a confidencialidade da votação.
Artigo 23 - O Laudo Arbitral deverá conter necessariamente os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que o Tribunal Arbitral considerar conveniente incluir:
1. Indicação das partes na controvérsia;
2. O nome e a nacionalidade de cada um dos membros do Tribunal Arbitral e a data da conformação do mesmo;
3. Os nomes dos representantes das partes;
4. O objeto da controvérsia;
5. Um relatório do desenvolvimento do procedimento arbitral, incluindo um resumo dos atos praticados e das alegações de cada uma das partes;
6. A decisão alcançada em relação à controvérsia, consignando os fundamentos de fato e de direito;
7. A proporção de custos do procedimento arbitral que corresponderá a cada parte cobrir, conforme o estabelecido no Artigo 28.
8. A data o lugar no qual foi emitido; e
9. A assinatura de todos os membros do Tribunal Arbitral.
Artigo 24 - Os laudos arbitrais são inapeláveis, obrigatórios para as partes a partir do recebimento da respectiva notificação e terão, em relação às mesmas, força de coisa julgada.
Os laudos deverão ser cumpridos em um prazo de sessenta (60) dias, a menos que o Tribunal Arbitral estabeleça um prazo diferente.
Artigo 25 - Qualquer uma das partes poderá solicitar, dentro dos quinze (15) dias seguintes à data de notificação do Laudo, o esclarecimento do mesmo ou interpretação sobre a forma em que deverá ser cumprido. O Tribunal Arbitral se pronunciará sobre o esclarecimento dentro dos quinze (15) dias após sua interposição.
Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias o exigem, poderá suspender o cumprimento do Laudo até que decida sobre a solicitação apresentada.
Artigo 26 - Se no prazo estabelecido no Artigo 24 não se houver cumprido o Laudo Arbitral ou este houver sido cumprido somente parcialmente, a parte reclamante poderá comunicar, por escrito, à parte reclamada sua decisão de suspender temporariamente concessões ou outras obrigações equivalentes, com vistas a obter o cumprimento do laudo.
Caso a parte reclamada considerar excessiva a suspensão de concessões ou obrigações adotadas pela parte reclamante, comunicará as suas objeções à outra parte e poderá solicitar que o Tribunal Arbitral que emitiu o Laudo se pronuncie sobre se a medida adotada é equivalente ao grau de prejuízo sofrido. O Tribunal disporá de um prazo de 30 (trinta) dias para o seu pronunciamento, contados a partir da data de sua constituição para essa finalidade.
Artigo 27 - As situações a que se referem os Artigos 25 e 26 deverão ser resolvidas pelo mesmo Tribunal Arbitral que ditou o Laudo, porém se este não puder ser constituído com todos os membros titulares originais, para completar a integração aplicar-se-á o procedimento previsto no Artigo 15.
Artigo 28 - Os gastos do Tribunal Arbitral compreendem os honorários do Presidente e dos demais árbitros, assim como os gastos de passagens, custos de translado, diárias, cujos valores de referência serão estabelecidos pela Comissão, notificações e demais providências que demandar a arbitragem.
Os gastos do Tribunal Arbitral, nos termos definidos no primeiro parágrafo deste Artigo, serão distribuídos em quantias iguais entre as partes.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 29 - As comunicações entre o MERCOSUL ou os seus Estados Partes e a República do Peru, deverão ser encaminhadas, no caso do Peru, ao Vice-Ministro de Comércio Exterior do Ministério de Comércio Exterior e Turismo e, no caso do MERCOSUL, à Presidência Pro Tempore ou aos coordenadores Nacionais do grupo Mercado Comum, conforme o caso.
Artigo 30 - Os prazos aos quais se refere este Protocolo estão expressos em dias corridos e serão contados a partir do dia seguinte ao ato ou fato ao qual se referem. Quando o prazo se iniciar ou vencer em dia não útil, começará a contar ou vencerá no dia útil seguinte.
Artigo 31 - Os integrantes do Tribunal Arbitral, ao aceitarem sua designação, assumirão, por escrito, o compromisso de atuarem conforme as disposições deste Protocolo.
Tal compromisso escrito será dirigido ao Secretário-Geral da ALADI e nele se manifestará independência em relação aos interesses objeto da controvérsia e a obrigação de atuar com imparcialidade, não aceitando sugestões de terceiros nem das partes.
Artigo 32 - Toda a documentação e trâmites vinculados ao procedimento estabelecido neste Protocolo, assim como as sessões do Tribunal Arbitral, terão caráter reservado, com exceção dos laudos do Tribunal Arbitral.
Artigo 33 - Em qualquer etapa do procedimento, a parte que apresentou a reclamação poderá desistir da mesma. Além disso, as partes poderão chegar a um acordo, dando-se por concluída a controvérsia em ambos os casos. As desistências ou os acordos deverão ser comunicados ao Tribunal Arbitral, se for o caso, para que se adotem as medidas destinadas a seu cumprimento.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de novembro de dois mil e cinco nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Juan Carlos Ohma
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Bernardo Pericás Neto
Pelo Governo da República do Paraguai:
Juan Carlos Ramírez Montalbetti
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Gonzalo Rodriguez Gigena
Pelo Governo da República do Peru:
William Belevan Mc Bride
- Diário do Senado Federal - 9/6/2009, Página 22610 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/2009, Página 4 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 1/10/2009, Página 3023 (Publicação Original)