Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 348, DE 2009 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 348, DE 2009
Aprova o texto do Terceiro Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, relativo à Adoção de Emblema Distintivo Adicional, aprovado em Genebra, em 8 de dezembro de 2005.
EM Nº 00473 DNU/DAÍ - MRE
Brasília, 21 de dezembro de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Em 8 de dezembro de 2005, durante a conferência diplomática relativa à adoção de emblema distintivo adicional ao Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, adotou-se o Terceiro Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 1949. As Convenções de Genebra de 1949 e seus dois Protocolos Adicionais de 1977 estabelecem as bases do direito internacional humanitário. Esse ramo do direito define os parâmetros a serem observados durante a condução de conflitos armados, incluindo tratamento de feridos, prisioneiros e populações civis, diferenciação entre beligerantes, bem como meios e métodos militares permitidos e proibidos. No presente momento, 192 Estados são partes das Convenções, incluindo o Brasil.
2. O reconhecimento de emblemas distintivos pelo direito internacional humanitário iniciou-se em meados do século XIX como forma de identificação e proteção dos funcionários dos serviços médicos que atendiam os feridos durante os conflitos armados na Europa. Atualmente, os três emblemas distintivos previstos pelas Convenções de Genebra de 1949 (a "cruz Vermelha", o "crescente vermelho" e o "leão e sol vermelhos", este último em desuso desde 1980) são utilizados com propósitos indicativos e de proteção em tempos de conflitos armados e de paz, sinalizando o vínculo de pessoas ou propriedade com o Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.
3. Desde a adoção das Convenções de Genebra de 1949, alguns Estados e sociedades nacionais têm empreendido esforços com vista soa encaminhamento de emblemas adicionais. Nesse diapasão, o Terceiro Protocolo Adicional estabeleceu o "emblema do Terceiro Protocolo" ou "cristal vermelho". Trata-se de emblemas em forma de quadrado de ponta que permite a inclusão de outros emblemas, como, por exemplo, o Escudo Vermelho de David ou uma combinação de dois ou mais emblemas, no seu interior.
4. A delegação brasileira presente à conferência diplomática de dezembro de 2005 votou a favor da adoção do Terceiro Protocolo Adicional. Sendo parte dos principais instrumentos jurídicos que regem o direito internacional humanitário e tendo na defesa deste um dos princípios norteadores de sua política externa, o Brasil apoiou a adoção do instrumento em vista do seu caráter humanitário e em prol da universalização do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, sem qualquer associação a questões nacionais, religiosas, políticas ou étnicas.
5. Em face do que precede, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência minuta de mensagem a ser encaminhada ao Congresso Nacional com vistas à aprovação do Terceiro Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 1949.
Respeitosamente.
- Diário do Senado Federal - 13/3/2009, Página 4836 (Exposição de Motivos)