Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 269, DE 2009 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 269, DE 2009

Aprova o texto do Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Nigéria, assinado em Brasília, em 6 de setembro de 2005.

EM Nº 0002/DJ/DAÍ/MRE/JUST-BRAS-NIGR

Brasília, 24 de janeiro de 2007.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra de submeter á alta consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem que encaminha o texto do Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Nigéria, assinado em Brasília, em 6 de setembro de 2005.

     2. O instrumento em apreço foi firmado com o propósito de tornar mais eficaz a aplicação da lei de ambos os países no que respeita a investigação, ação penal e prevenção do crime, por meio de cooperação e assistência jurídica mútua. Inscreve-se, portanto, num contexto de ampla assistência, refletindo a tendência atual de aprofundamento da cooperação judiciária internacional para o combate à criminalidade. A assistência inclui realização de depoimentos, fornecimento de documentos, localização ou identificação de pessoas acordada entre as Partes.

     3. O mecanismo de intercâmbio entre as Partes consiste na designação do Ministério da Justiça do Brasil e do Procurador Geral da Federação e Ministro da Justiça da Nigéria - ou outras autoridades por eles indicadas - para funcionarem na qualidade de Autoridades Centrais, encarregadas da tramitação das solicitações de cooperação formuladas com base no Tratado. A utilização de Autoridades Centrais para a tramitação de pedidos de cooperação jurídico torna os procedimentos mais expeditos e, em consequência, mais eficazes.

     4. É importante assinalar que o texto do Tratado contempla a sua compatibilidade com as leis internas das Partes ou com outros acordados sobre assistência jurídica mútua que as Partes tenham ratificado. A proteção da confidencialidade das solicitações e o sigilo das informações não necessárias à investigação encontram-se igualmente salvaguardas pelo instrumento. Foram previstos, ademais, dispositivos específicos que determinam os procedimentos a serem seguidos por ambas as Partes quanto à identificação, rastreamento, bloqueio e sequestro dos produtos e instrumentos do crime, bem como com relação á devolução e à divisão de ativos apreendidos e à devolução de dinheiro apropriado indevidamente.

     5. Extenso e pormenorizado, o Tratado visa a instituir mecanismo moderno de cooperação que agilizará o intercâmbio de informações e providências judiciais no âmbito da assistência jurídica mútua, em matéria penal.

     6. Com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Legislativo, submeto a Vossa Excelência as cópias autênticas do Tratado, juntamente com o projeto de Mensagem ao Congresso Nacional.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Samuel Pinheiro Guimarães Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 13/03/2009


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 13/3/2009, Página 4808 (Exposição de Motivos)