Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 267, DE 2009 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 267, DE 2009

Aprova o texto da Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear, assinada pelo Brasil em Nova Iorque, no dia 14 de setembro de 2005.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear, assinada pelo Brasil em Nova Iorque, no dia 14 de setembro de 2005.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 10 de junho de 2009.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear

 

    

     Os Estados Partes nesta Convenção,

 

     Tendo em mente os propósitos e princípios de Carta das Nações Unidas relativos à manutenção da paz e segurança internacionais e a promoção das relações de boa vizinhança e amizade e cooperação entre os Estados,

 

     Recordando a Declaração por Ocasião do Cinquentenário das Nações Unidas, de 24 de outubro de 1995,

 

     Reconhecendo o direito de todos os Estados a desenvolver e utilizar a energia nuclear com fins pacíficos e seus interesses legítimos nos potenciais benefícios advindos do uso pacífico da energia nuclear,

 

     Tendo em mente a Convenção sobre a Proteção Física de Materiais Nucleares, de 1980,

 

     Profundamente preocupados com a multiplicação em todo o mundo dos atentados terroristas em todas as suas formas e manifestações,

 

     Recordando a Declaração sobre Medias para eliminar o Terrorismo Internacional, que consta do anexo da Resolução 49/60 da Assembleia Geral, de 9 de dezembro de 1994, na qual, entre outras disposições, os Estados membros das Nações Unidas reafirmam solenemente que, em termos inequívocos, condenam como criminosos e injustificados todos os atos, métodos e práticas terroristas, onde quer que sejam cometidos e independentemente de quem sejam seus autores, incluindo os que põem em perigo as relações de amizade entre os Estados e os povos e ameaçam a integridade territorial e a segurança dos Estados,

 

     Observando que a Declaração também insta os Estados a examinar com urgência o alcance das disposições jurídicas internacionais existentes sobre prevenção, repressão e eliminação do terrorismo em todas as suas formas e manifestações, a fim de assegurar a existência de marco jurídico abrangente que aborde todos os aspectos da questão,

 

     Recordando a Resolução 51/210 da Assembleia Geral, de 17 de dezembro de 1996 e a Declaração Complementar à Declaração de 1994 sobre Medidas para eliminar o Terrorismo Internacional, que consta do anexo dessa Resolução,

 

     Recordando também que, conforme a Resolução 51/210 da Assembleia geral, foi estabelecido um comitê ad hoc encarregado de elaborar, entre outras disposições, convenção internacional para a suspensão dos atos de terrorismo nuclear, a fim de complementar os instrumentos internacionais correlatos existentes,

 

     Observando que os atos de terrorismo nuclear podem acarretar consequências da máxima gravidade e constituir ameaça à paz e à segurança internacionais.

 

     Observando também que as disposições jurídicas multilaterais existentes não são suficientes para enfrentar adequadamente esses atentados,

 

     Convencidos da necessidade urgente de intensificar a cooperação internacional entre os Estados com vistas a conceber e adotar medidas eficazes e práticas para prevenir esses atentados terroristas e para processar e punir seus autores,

 

     Observando que as atividades das forças militares dos Estados são regidas por normas de direito internacional situadas fora do contexto desta Convenção e que a exclusão de certos atos do âmbito desta Convenção não justifica nem torna legais atos que de outro modo seriam considerados ilícitos, nem prejudica a realização de processos judiciais com base em outras leis,

 

     Acordaram o seguinte:

 

Artigo 1º

 

     Para os propósitos desta Convenção:

 

     1. "Material radioativo" significa material nuclear e outras substâncias radioativas que contêm nuclídeos que sofrem desintegração espontânea (processo acompanhado da emissão de um ou mais tipos de radiação ionizante, como as partículas alfa, beta e de nêutron e os raios gama) e que, devido a suas propriedades radiológicas ou físseis, podem causar morte, lesões corporais graves ou consideráveis danos materiais ou ao meio ambiente.

 

     2. "Material nuclear" significa o plutônio, exceto aquele cuja concentração isotópica de plitônio-238 é superior a 80%, o urânio-233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; o urânio que contém a mistura de isótopos que ocorre na natureza, exceto na forma de minério ou de resíduos de minério; ou qualquer material que contém um ou mais dos elementos mencionados acima;

 

     "Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233" significa urânio que contém os isótopos 235 ou 233, ou ambos, em quantidade tal que a razão de abundância entre a soma desses isótopos e o isótopo 238 seja maior que o razão entre o isótopo 235 e o isótopo 238 que ocorre na natureza.


     3. "Instalação nuclear" significa:

     a) Todo reator nuclear, incluindo os reatores instalados em navios, veículos, aeronave ou artefatos espaciais para uso como fonte de energia propulsora em tais navios, veículos, aeronaves ou artefatos espaciais, assim como para qualquer outra finalidade;

     b) Toda instalação ou meio utilizado produção, armazenamento, processamento ou transporte de material radioativo.

 

     4. "Dispositivo" significa:

     a) Todo dispositivo nuclear explosivo; ou

     b) Todo dispositivo dispersador de material radioativo ou emissor de radiação que, devido a suas propriedades radiológicas, pode causar morte, lesões corporais graves ou consideráveis danos materiais ou ao meio ambiente.

 

     5. "Instalação pública ou governamental" significa toda instalação ou veículo, permanente ou temporário, utilizado ou ocupado por representantes de um Estado, membros de um Governo, do Poder Legislativo ou Judiciário, funcionários ou agentes de entidade estatal ou administrativa, ou funcionários ou agentes de organização intergovernamental no desempenho de suas funções oficiais.

 

     6. "Forças militares de um Estado" significam as forças armadas de um Estado que são organizadas, treinadas e equipadas de acordo com a legislação nacional tendo como finalidade primordial a defesa ou a segurança nacionais e as pessoas que agem em apoio a essas forças armadas e que estão formalmente sob seu comando, controle e responsabilidade.

 

Artigo 2º

 

     1. Comete crime nos termos da presente Convenção toda pessoa que ilícita e intencionalmente:

     a) possuir material radioativo ou produzir ou possuir um dispositivo:

         i) com o propósito de causar morte ou lesões corporais graves; ou

         ii) com o propósito de causar consideráveis danos materiais ou ao meio ambiente;

 

     b) utilizar de alguma maneira radioativo ou um dispositivo, ou utilizar ou danificar instalação nuclear de forma tal que provoque a emissão ou traga risco de provocar a emissão de material radioativo:

         i) com o propósito de causar morte ou lesões corporais graves; ou

         ii) com o propósito de causar consideráveis danos materiais ou ao meio ambiente; ou

         iii) com o propósito de obrigar pessoa física ou jurídica, organização internacional ou Estado a realizar ou abster-se de realizar uma ação.

 

     2. Também come crime toda pessoa que:

     a) ameaçar, em circunstâncias que indiquem ser a ameaça verossímil, cometer um crime nos termos definidos na alínea do parágrafo 1º do presente artigo; ou

     b) exigir ilícita e intencionalmente a entrega de material radioativo, de dispositivo ou de instalação nuclear mediante ameaça, em circunstâncias que indiquem ser a ameaça verossímil o uso da força.

 

     3. Também comete crime toda pessoa que tentar cometer um crime nos termos definidos no parágrafo 1º do presente artigo.

 

     4. Também comete crime toda pessoa que:

     a) participar como cúmplice em um crime nos termos definidos nos parágrafos 1º, 2º ou 3º do presente artigo; ou

     b) organizar ou induzir terceiros a cometer um crime nos termos definidos nos parágrafos 1º, 2º ou 3º do presente artigo; ou

     c) contribuir de outro modo de um ou mais crimes nos termos definidos nos parágrafos 1º, 2º ou 3º do presente artigo por um grupo de pessoas que atuam com propósito comum; essa contribuição deve ser intencional e deita com o objetivo de promover os fins ou a atividade geral do grupo, ou com conhecimento da intenção do grupo de cometer o crime ou os crimes em questão.

 

Artigo 3º

 

     Salvo o disposto nos artigos 7ª, 12, 14, 15, 16 e 17, quando apropriado, esta Convenção não deve ser aplicada quando o crime é cometido em um único Estado, o suposto, o suposto autor e as vítimas são nacionais desse Estado, o suposto autor está no território desse Estado e nenhum outro Estado pode exercer jurisdição de acordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 9º desta Convenção.

 

Artigo 4º

 

     1. Nada nesta Convenção deve afetar outros direitos, obrigações e responsabilidades de Estados e indivíduos segundo o direito internacional, em particular os propósitos e princípios da Carta das nações Unidas e do direito internacional humanitário.

 

     2. As atividades das forças armadas durante um conflito armado, da forma como esses conceitos são entendidos no direito internacional humanitário, que são regidas por esse direito não são regidas por esta Convenção, e as atividades realizadas pelas forças militares de um Estado no exercício de suas funções, quando regidas por outras normas do direito internacional, não são regidas por esta Convenção.

 

     3. O disposto no parágrafo 2º do presente artigo não justifica nem torna legais atos que de outro modo seriam considerados ilícitos, nem prejudica a realização de processos judiciais com base em outras leis.

 

     4. A presente Convenção não concerne nem pode ser interpretada como concernente, de modo algum, à questão da legalidade do uso ou ameaça do uso de armas nucleares pelos Estados.

 

Artigo 5º

 

     Cada Estado Parte deve adotar as medidas necessárias para:

     a) tipificar, de acordo com a legislação nacional, os crimes previstos no artigo 2º;

     b) punir esses crimes com penas adequadas levando em consideração a sua gravidade.

 

Artigo 6º

 

     Cada Estado Parte deve adotar as medidas necessárias, incluindo, quando apropriado, a adoção de legislação interna, que assegurem que os atos criminosos compreendidos nesta Convenção, em particular aqueles planejados ou concebidos para provocar estado de terror na população em geral, em um grupo de pessoas ou em determinadas pessoas, não possam ser em nenhuma circunstâncias justificados por considerações de natureza política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou outra similar e sejam reprimidos com penas compatíveis com sua gravidade.

 

Artigo 7º

 

     1. Os Estados Partes devem cooperar mediante:

     a) a adoção de todas as medidas cabíveis, incluindo, se necessário, a adaptação de sua legislação nacional, para impedir e combater em seus respectivos territórios os preparativos para cometer os crimes previstos no artigo 2º, dentro ou fora de seus territórios, incluindo medidas para proibir em seus territórios atividades ilegais de pessoas, grupos ou organizações que incentivem, estimulem, organizem, conscientemente financiem ou conscientemente forneçam assistência técnica ou informações ou participem da execução desses crimes;

     b) o intercâmbio de informações precisas e confirmadas, de acordo com sua legislação nacional e em conformidade com as condições e com os termos aqui estabelecidos, e mediante a coordenação de medidas administrativas e de outra natureza adotadas quando apropriado para detectar, impedir, suprimir e investigar os crimes previstos no artigo 2º e também para estabelecer processo criminal contra as pessoas acusadas de terem cometido esses crimes. Um Estado Parte deve tomar, em particular, as medidas adequadas para informar sem demora aos demais Estados relacionados no artigo 9º a respeito da execução dos crimes previstos no artigo 2º, assim como os preparativos para cometer esses crimes de que tenha tomado conhecimento, e também para informar, quando apropriado, às organizações internacionais.

 

     2. Os Estados Partes devem tomar as medidas adequadas compatíveis com sua legislação nacional para proteger o caráter confidencial de toda informação que recebam com esse caráter de outro Estado parte de acordo com o disposto nesta Convenção, ou pela participação em atividade destinada à aplicação desta Convenção. Se os Estados Partes fornecerem de modo confidencial informações a organizações internacionais, medidas devem ser tomadas com vistas a assegurar que a confidencialidade dessas informações seja protegida.

 

     3. Em conformidade com esta Convenção, não deve ser exigido dos Estados Partes que forneçam informações que não estejam autorizados a divulgar em observância a suas respectivas legislações nacionais ou cuja divulgação possa comprometer a segurança do Estado em questão ou a proteção física de material nuclear.

 

     4. Os Estados Partes devem informar ao Secretário-Geral das Nações Unidas suas autoridades competentes e pontos de contato encarregados de enviar e receber as informações referidas no presente artigo. O Secretário-Geral das Nações Unidas deve comunicar as informações relativas às autoridades competentes e pontos de contato a todos os Estados Partes e à Agência Internacional de Energia Atômica. Tais autoridades e pontos de contato devem estar permanentemente acessíveis.

 

Artigo 8º

 

     Com o objetivo de impedir que se cometam os crimes previstos nesta Convenção, os Estados Partes devem fazer todo o esforço para adotar medidas adequadas a assegurar a proteção de material radioativo, levando em consideração as recomendações e funções relevantes da Agência Internacional de Energia Atômica.

 

Artigo 9º

 

     1. Cada Estado Parte deve adotar as medidas necessárias para exercer sua jurisdição no que se refere aos crimes previstos no artigo 2º quando forem cometidos:

     a) no território desse Estado; ou

     b) a bordo de navio com a bandeira desse Estado ou em aeronave registrada sob as leis desse Estado no momento em que o crime é cometido; ou

     c) por nacional desse Estado.

 

     2. Um Estado Parte poderá também exercer sua jurisdição no que se refere a esses crimes quando forem cometidos:

     a) contra nacional desse Estado; ou

     b) contra instalação pública ou governamental desse Estado no exterior, incluindo embaixada ou outra propriedade diplomática ou consular desse Estado; ou

     c) por apátrida que tenha residência habitual no território desse Estado; ou

     d) na tentativa de obrigar esse Estado a realizar ou abster-se de realizar determinada ação; ou

     e) a bordo de aeronave operada pelo Governo desse Estado.

 

     3. Cada Estado Parte, ao ratificar, aceitar ou aprovar a Convenção, ou a ela aderir, deve notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a jurisdição que estabeleceu nos termos de sua legislação nacional de acordo com o parágrafo 2º do presente artigo. Na eventualidade de alguma alteração, o Estado Parte deve notificar imediatamente o Secretário-Geral das mudanças que forem feitas.

 

     4. Da mesma forma, cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição no que se refere aos crimes previstos no artigo 2º nos casos em que o suposto autor estiver em seu território e o Estado não extraditar a pessoa para qualquer dos Estados Partes que tenham estabelecido sua jurisdição em conformidade com o parágrafo 1º ou 2º do presente artigo.

 

     5. A presente Convenção não exclui o exercício de qualquer jurisdição penal estabelecida por Estado Parte em conformidade com sua legislação nacional.

 

Artigo 10

 

     1. O Estado Parte que receber informação que indique que seu território tenha sido ou esteja sendo cometido qualquer dos crimes previstos no artigo 2º, ou quem em seu território possa estar o autor ou suposto autor de qualquer desses crimes, deve tomar imediatamente as medidas necessárias em conformidade com sua legislação nacional para investigar os fatos informados.

 

     2. O Estado Parte em cujo território se encontre o autor ou suposto autor, caso estime que as circunstâncias assim o justifiquem, deve tomar as medidas adequadas previstas na sua legislação nacional com vistas a assegurar a presença dessa pessoa para fins de processo ou extradição.

 

     3. Toda pessoa a respeito da qual sejam tomadas as medidas mencionadas no parágrafo 2º do presento artigo deve ter direito a:

     a) comunicar-se sem demora com o mais próximo representante pertinente do Estado do qual seja nacional ou que por outras razões tenha competência para proteger os direitos dessa pessoa ou, se a pessoa for apátrida, do Estado em cujo território reside habitualmente;

     b) Ser visitada por representante desse Estado;

     c) Ser informada de seus direitos conforme as alíneas (a) e (b).

 

    4. Os direitos previstos no parágrafo 3º do presente artigo devem ser exercidas em conformidade com as leis e os regulamentos do Estado em cujo território está o autor ou suposto autor, sob a condição de que essas leis e esses regulamentos permitam o pleno cumprimento dos propósitos dos direitos dispostos no parágrafo 3.

 

    5. O disposto nos parágrafos 3º e 4º do presente artigo deve ser interpretado sem prejuízo do direito de todo Estado Parte que possa reivindicar o estabelecimento de sua jurisdição com fundamento na alínea (c) do parágrafo 1º ou da alínea (c) do parágrafo 2º do artigo 9º a convidar o Comitê Internacional da Cruz vermelha a comunicar-se com o suposto autor e visita-lo.

 

    6. O Estado Parte que, em observância ao presente artigo, detiver uma pessoa, deve, diretamente ou por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, notificar imediatamente, da detenção e das circunstâncias que a justificam, os Estados Partes que tiverem estabelecido sua jurisdição em conformidade com os parágrafos 1º e 2º do artigo 9º e, se considerar conveniente, quaisquer outros Estados Partes interessados. O Estado que proceder à investigação prevista no parágrafo 1º do presente artigo deve prontamente informar suas conclusões aos Estados Partes mencionados e deve indicar se pretende exercer sua jurisdição.

 

Artigo 11

 

    1. Nos casos em que se aplica o artigo 9º, o Estado Parte e, cujo território se encontra o acusado, se não extraditá-lo, deve estar obrigado a submeter o caso, sem demora devida, a suas autoridades competentes pata fins de processo, segundo procedimento previsto na legislação desse Estado, sem exceção alguma, tenha sido o crime cometido em seu território ou não. Essas autoridades devem tomar suas decisões nas mesmas condições em que o fariam em qualquer outro crime de natureza grave, em conformidade com o direito desse Estado.

 

    2. Quando a legislação de um Estado Parte somente permitir a extradição ou a entrega de outro modo de um de seus nacionais sob a condição de que a pessoa seja devolvida para esse Estado para cumprir a pena que lhe foi imposta como resultado do julgamento ou procedimento para o qual foi pedida sua extradição ou entrega, e esse Estado e o Estado que solicitou a extradição estiverem de acordo com essa opção e com outras condições que considerem apropriadas, essa extradição ou entrega condicional será suficiente para o cumprimento da obrigação enunciada no parágrafo 1] do presente artigo.

 

Artigo 12

 

    Toda pessoa que se encontre sob custódia ou sobre a qual recaírem quaisquer outras medidas ou procedimentos em observância e esta Convenção deve ter a garantia de receber tratamento justo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias em conformidade com a legislação do Estado em cujo território se encontra e com as disposições cabíveis do direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos.

 

Artigo 13

 

    1. Os crimes previstos no artigo 2º devem ser considerados como passíveis de extradição em todos os tratados de extradição existentes entre os Estados Partes antes da entrada em vigor desta Convenção. Os Estados Partes se comprometem a incluir esses crimes como passíveis de extradição em todos os tratados sobre a matéria que forem posteriormente firmados entre si.

 

    2. Quando um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de tratado sobre a matéria receber pedido de extradição de outro Estado Parte como o qual não tenha firmado tratado sobre a matéria, o Estado Parte requerido poderá, a seu critério, empregar esta Convenção como base legal para a extradição no que diz  respeito aos crimes previstos no artigo 2º. A extradição deve ser sujeitar às demais condições exigidas pela legislação do Estado requerido.

 

    3. Estados Partes que não condicionam a extradição à existência de tratado sobre a matéria devem reconhecer os crimes previstos no artigo 2º como crimes passíveis de extradição entre si, sujeitos às condições estabelecidas pela legislação do Estado requerido.

 

    4. Se necessário, os crimes previstos no artigo 2º devem ser tratados, para fins de extradição entre Estados Partes, como se tivessem sido cometidos não somente onde ocorreram mas também no território dos Estados que tenham estabelecido sua jurisdição em conformidade com os parágrafos 1º e 2º do artigo 9º.

 

    5. As disposições de todos os tratados e acordos de extradição entre Estados Partes no que diz respeito aos crimes previstos no artigo 2º, devem ser consideradas modificadas entre esses Estados na medida que sejam incompatíveis com a presente Convenção.

 

Artigo 14

 

    1. Os Estados Partes devem prestar a maior assistência mútua em relação a investigações, processos penais ou de extradição relativos aos crimes previstos no artigo 2º, incluindo a assistência para a obtenção de provas à sua disposição necessárias para os processos.

    2. Os Estados Partes devem cumprir suas obrigações em observância ao parágrafo 1º do presente artigo em conformidade com todos os tratados e outros acordos de cooperação jurídica internacional que existam entre eles. Na ausência desses tratados ou acordos, os Estados Partes devem prestar assistência uns aos outros em conformidade com sua legislação nacional.

 

Artigo 15

 

    Para fins de extradição ou de cooperação jurídica internacional, nenhum dos crimes previstos no artigo 2º deve ser considerado crime político, crime, associado a crime político ou crime inspirado em motivos políticos. Em consequência, um pedido de extradição ou de cooperação jurídica internacional relativo a algum desses crimes não poderá ser recusado simplesmente sob a elevação de ser referir a crime político, crime associado a crime político ou crime inspirado em motivos políticos.

 

Artigo 16

 

    Nada do disposto nesta Convenção deve ser interpretado como imposição de obrigação de extraditar ou de prestar cooperação jurídica internacional se o Estado Parte requerido tiver movidos substanciais para crer que o requerimento de extradição com base nos crimes previstos artigo 2º ou de cooperação jurídica internacional em relação a esses crimes tenha sido formulado com o propósito de processar ou punir uma pessoa por motivos de raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política, ou que o atendimento d o pedido possa prejudicar essa pessoa por algum desses motivos.

 

Artigo 17

 

    1. A pessoa que estiver detida ou cumprindo pena no território de um Estado Parte e cuja presença for solicitada em outro Estado Parte para fins de prestar testemunho ou identificação, ou para ajudar a obter provas para investigação ou processos de crimes previstos nesta Convenção poderá ser transferida se as seguintes condições forem atendidas.

    a) a pessoa consentir livremente;

    b) As autoridades competentes de ambos os Estados estiverem de acordo, sujeito às condições que os Estados envolvidos considerarem apropriadas;

 

    2. Para os propósitos do presente artigo:

    a) O Estado para o qual a pessoa for transferida deve ter autoridade e obrigação de mantê-la sob custódia, a não ser quando outro procedimento for requerido ou autorizado pelo Estado de onde a pessoa foi transferida;

    b) O Estado para o qual a pessoa for transferida deve implementar sem demora sua obrigação de devolvê-la à custódia do Estado de onde a pessoa foi transferida conforme o que tiver sido antecipadamente acordado, ou de outro modo acordado, entre as autoridades competentes de ambos os Estados;

    c) O Estado para o qual a pessoa for transferida não deve exigir do Estado de onde a pessoa foi transferida o início de procedimentos de extradição para sua devolução;

    d) O tempo que a pessoa permaneceu sob custódia do Estado para o qual for transferida será contado para efeito de cumprimento da pena imposta no Estado de onde a pessoa foi transferida.

 

    3. A menos que o Estado Parte do qual a pessoa for transferida em conformidade com o presente artigo concorde, essa pessoa, independentemente de sua nacionalidade, não deve ser processada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição de sua liberdade pessoal no território do Estado para a qual for transferida em relação a atos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado de onde foi transferida.

 

Artigo 18

 

    1. O Estado Parte que apoderar ou de alguma forma assumir o controle de material radioativo, dispositivos ou instalações nucleares, em decorrência de ter sido cometido um delito enunciado no artigo 2, deve:

    a) Tomar medidas para neutralizar o perigo oferecido pelo material radioativo, os dispositivos ou as instalações nucleares;

    b) Garantir que todo material nuclear seja armazenado em conformidade com as salvaguardas aplicáveis estabelecidas pela Agência Internacional de Energia Atômica.

    c) Observar as recomendações sobre proteção física e os padrões de saúde e segurança publicados pela Agência Internacional de Energia Atômica.

 

    2. Ao concluir qualquer procedimento relacionado com um delito enunciado no artigo 2, ou antes de sua conclusão, se assim o exigir o direito internacional, todo material radioativo, dispositivo ou instalação nuclear deve ser devolvido, após consultas (em particular, sobre as modalidades de devolução e armazenamento) com os Estados Partes envolvidos, ao Estado Parte a que pertence, ao Estado Parte do qual a pessoa, física ou jurídica, possuidora do material radioativo, dispositivo ou instalação, é nacional ou residente, ou ao Estado parte de cujo território foi roubado ou obtido por qualquer outro meio ilícito.

 

    3. a) Quando um Estado Parte for proibido pelo direito interno ou pelo direito internacional de devolver ou aceitar tal material radioativo, dispositivo ou instalação nuclear, ou quando os Estados Partes envolvidos concordarem, sujeitos à alínea (b) do parágrafo 3 do presente artigo, o Estado Parte de posse do material radioativo, do dispositivo ou da instalação nuclear, deve continuar a tomar as medidas descritas no parágrafo 1 do presente artigo; tal material radioativo, dispositivo ou instalação nuclear deve ser utilizado somente para fins pacíficos;

    b) Nos casos em que a lei não permitir ao Estado Parte a posse do material radioativo, dos dispositivos ou das instalações nucleares que estiverem em seu poder, esse Estado deve garantir que seja legalmente permitida e que, quando apropriado, tenha proporcionado garantias consistentes com as exigências do parágrafo 1 do presente artigo, em consulta com aquele Estado, com o propósito de neutralizar o perigo por eles oferecido; tais materiais radioativos, dispositivos e instalações nucleares devem ser utilizados somente para fins pacíficos.

 

    4. Se o material radioativo, os dispositivos ou as instalações nucleares referidos nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo não pertencerem a nenhum dos Estados Partes nem a nacional ou residente de um Estado Parte, nem tiverem sido roubados nem obtidos por outro meio ilícito do território de um Estado Parte, ou se nenhum Estado estiver disposto a receber esses itens em observância ao parágrafo 3 do presente artigo, deve ser tomada decisão em separado sobre sua destinação, de acordo com a alínea (b) do parágrafo 3 do presente artigo, após consultas entre os Estado envolvidos e quaisquer Organizações Internacionais pertinentes.

 

    5. Para os propósitos de parágrafos 1, 2, 3, e 4 do presente artigo, o Estado Parte que tiver em seu poder o material radioativo, o dispositivos ou a instalação nuclear, poderá solicitar a assistência e cooperação dos demais Estados Partes, em particular dos Estados Partes envolvidos, e de quaisquer Organizações Internacionais pertinentes, em particular a Agência Internacional de Energia Atômica. Os Estados Partes e as Organizações Internacionais pertinentes são incentivados a fornecer a maior assistência possível em observância a esse parágrafo.

 

    6. Os Estados Partes envolvidos na destinação ou retenção do material radioativo do dispositivo ou da instalação nuclear, em observância ao presente artigo, devem informar o Diretor Geral da Agência Internacional de Energia Atômica da forma como o item foi destinado ou retido. O diretor geral da Agência Internacional de Energia Atômica deve transmitir as informações aos demais Estados Partes.

 

    7. Em caso de emissão de material radioativo relacionada a algum delito enunciado no artigo 2, nada do disposto no presente artigo deve afetar de forma alguma as normas do direito internacional que regem a responsabilidade por danos nucleares, nem outras normas de direito internacional.

 

Artigo 19

 

    O Estado Parte onde o suposto autor é processado deve, de acordo com seu direito interno ou com os procedimentos aplicáveis, comunicar o resultado final do processo ao Secretário Geral das Nações Unidas, que deve transmitir a informação aos demais Estados Partes.

 

Artigo 20

 

    Os Estados Partes devem formular entre si consultas diretas ou intermediadas pelo Secretário Geral das Nações Unidas, com o apoio de Organizações Internacionais quando necessário, para assegurar a aplicação eficaz desta Convenção.

 

Artigo 21

 

    Os Estados Partes devem cumprir suas obrigações em observância a esta Convenção de maneira condizente com os princípios da igualdade soberana e da integridade territorial dos Estados e da não-intervenção nos assuntos internos de outros Estados.

 

Artigo 22

 

    Nada do disposto nesta Convenção faculta a um Estado Parte exercer sua jurisdição sobre o território de outro Estado nem realizar funções reservadas exclusivamente às autoridades desse outro Estado Parte por sua legislação nacional.

 

Artigo 23

 

    1. As controvérsias que surgirem entre dois ou mais Estados Partes a respeito da interpretação ou aplicação desta Convenção e que não puderem ser resolvidas por negociação dentro de prazo razoável devem, por solicitação de um dos Estados Partes, ser submetidas a arbitragem, as partes não chegarem a acordo quanto à organização da arbitragem, qualquer uma das partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante petição apresentada em conformidade com o Estatuto da Corte.

 

    2. Cada Estado, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação desta Convenção ou adesão a ela, poderá declarar que não considera obrigado pelo parágrafo 1º do presente artigo. Os demais Estados Partes não estarão obrigados pelo parágrafo 1º com relação a nenhum Estado Parte que tenha feito essa reserva.

 

    3. O Estado que tiver feito a reserva prevista no parágrafo 2º do presente artigo poderá retirá-la a qualquer momento mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

 

Artigo 24

 

    1. Esta Convenção estará aberta para a assinatura de todos os Estados de 14 de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2006 na Sede das Nações Unidas em Nova York.

 

    2. Esta Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação devem ser depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

 

    3. Esta Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

 

Artigo 25

 

    1. Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data de depósito do vigésimo-segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

 

    2. Para cada Estado que ratificar, aceitar ou aprovar a Convenção ou a ela aderir depois do depósito do Vigésimo-segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data e que esse Estado depositar seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

 

Artigo 26

 

    1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas à presente Convenção. As emendas propostas devem ser submetidas ao depositário, que deve comunica-las imediatamente a todos os Estados Partes.

 

    2. Se a maioria dos Estado Partes requererem ao depositário que convoque conferência para examinar as emendas propostas, o depositário deve convidar todos os Estados Partes a participar dessa conferência, a qual começará em não menos de três meses a partir da data da emissão dos convites.

 

    3. Na conferência, todo esforço possível deve ser feito para que as emendas sejam adotadas por consenso. Caso não seja possível, as emendas devem ser por maioria de dois terços de todos os Estados Partes. Toda emenda aprovada na conferência deve ser prontamente comunicada pelo depositário a todos os Estados Partes.

 

    4. A emenda adotada em observância ao disposto no parágrafo 3º do presente artigo deve entrar em vigor para cada Estado Parte que depositar seu instrumento de ratificação, aceitação, adesão ou aprovação de emenda no trigésimo dia a partir da data em que dois terços dos Estados Partes tiverem depositado seus instrumentos pertinentes. Em seguida, a emenda deve entrar em vigor para qualquer Estado Parte no trigésimo dia após a data de depósito de seu instrumento pertinente.

 

Artigo 27

 

    1. Todo Estado Parte poderá denunciar esta Convenção mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

 

    2. A denúncia deve surtir efeito um ano após a data em que o Secretário Geral das Nações Unidas receber a notificação.

 

Artigo 28

 

    O original desta Convenção, cujas versões em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticas, será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópias certificadas a todos os Estados.

 

    EM TESTEMUNHO DO QUAL, os subscritos, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram esta Convenção, aberta para assinaturas na Sede das Nações Unidas em Nova York em, 14 de setembro de 2005.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/2009, Página 2 (Publicação Original)