Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 264, DE 2009 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 264, DE 2009

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Granada, assinado em 24 de abril de 2006, na cidade de Saint George's.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Granada, assinado em 24 de abril de 2006, na cidade de Saint George's.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 10 de junho de 2009.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DE GRANADA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo de Granada (doravante denominados como "Partes Contratantes").

     Reconhecendo o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;

     Considerando o interesse mútuo de aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países;

     Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

     Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

     O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado "Acordo", tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes, que serão oportunamente determinadas.

ARTIGO II

     1. A implementação da cooperação técnica sob a égide deste Acordo será feita em conformidade com programas, projetos e atividades de cooperação técnica, objeto de Ajustes Complementares.

     2. Igualmente, por meio de ajustes complementares, serão definidas as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas, projetos e atividades.

     3. As Partes Contratantes poderão considerar a participação de instituições dos setores público e privado, assim como de organizações não-governamentais de ambos os países nos programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo.

     4. As Partes Contratantes poderão, em conjunto ou separadamente, buscar o financiamento necessário á execução dos programas, projetos e atividades junto a organismos e agências internacionais, fundos, programas regionais e internacionais, entre outros doadores.

ARTIGO III

     1. Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes Contratantes para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, tais como: 

a) avaliação e definição de áreas comuns prioritárias em que seria viável a implementação de cooperação técnica;
b) definição de mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes Contratantes;
c) exame e aprovação do Plano de Trabalho;
d) análise, aprovação e implementação de programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e
e) avaliação dos resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste acordo.


     2. O local e data das reuniões mencionadas no parágrafo anterior serão acordados por via diplomática.

ARTIGO IV

     Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra parte Contratante.

ARTIGO V

     Cada uma das Partes Contratantes assegurará ao pessoal enviado pela outra Parte Contratante, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário, bem como aquele relativo á sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação indispensável para o cumprimento de suas funções específicas.

ARTIGO VI

     Cada Parte Contratante concederá ao pessoal designado pela outra Parte Contratante para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de brasileiros em território brasileiro ou estrangeiros com residência permanente no Brasil:

a) Vistos, conforme as regras aplicáveis a cada Parte Contratante, solicitado por canal diplomático;
b) Isenção de impostos e demais gravames incidentes sobre importação, nos seis primeiros meses a partir da data de chegada, de objetos de uso doméstico e pessoal, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência no país anfitrião seja superior a um ano, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
c) Idêntica isenção àquela prevista na alínea "b" deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;
d) Isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo da instituição da Parte Contratante que os enviou. No caso de remuneração e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes Contratantes;
e) Facilidades de repatriação em situação de crise; e
f) Imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste Acordo.


     2. A seleção do pessoal será feita pela Parte Contratante que o envie e deverá ser aprovada pela Parte Contratante que o recebe.

ARTIGO VII

     O pessoal enviado de uma Parte Contratante à outra Parte Contratante no âmbito do presente Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VI do presente Acordo.

ARTIGO VIII

     1. Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte Contratante à outra, para a execução de programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo, como definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

     2. Ao término dos programas, projetos ou atividades, todos os bens, equipamentos e demais itens que não tiverem sido transferidos a título permanente à outra Parte Contratante pela que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

     3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de programas, projetos e atividade desenvolvidos no âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.

ARTIGO IX

     1. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste à outra Parte Contratante, por via diplomática, sua isenção de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses depois da data de recebimento da respectiva notificação.

     2. Em caso de denúncia do presente Acordo, os programas, projetos e atividades em execução não serão afetados, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente, por escrito.

ARTIGO X

     1. Cada uma das Partes Contratantes notificará à outra Parte Contratante, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.

     2. O presente Acordo poderá ser emendado nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.

ARTIGO XI

     As controvérsias surgidas na implementação do presente Acordo serão dirimidas por todos os meios pacíficos e amigáveis admitidos no direito público internacional, privilegiando-se a realização de negociações diretas entre as Partes Contratantes.

     Feito em Granada, em 24 de abril de 2006, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

   PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVADO BRASIL                             PELO GOVERNO DE GRANADA

                              CELSO AMORIM                                                                                       ELVING NIMROD
                       Ministro das Relações Exteriores                                          Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Internacional


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 13/11/2008


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 13/11/2008, Página 45205 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/2009, Página 1 (Publicação Original)