Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 351, DE 2008 - Convênio

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 351, DE 2008

Aprova o texto do Convênio de Subscrição de Ações firmado com a Corporação Andina de Fomento - CAF, por meio do qual a República Federativa do Brasil subscreverá 35.378 (trinta e cinco mil, trezentos e setenta e oito) ações do capital ordinário daquela Corporação, no valor total de US$ 466,989,600.00 (quatrocentos e sessenta e seis milhões, novecentos e oitenta e nove mil e seiscentos dólares norte-americanos), de conformidade com a inclusa Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Convênio de Subscrição de Ações firmado com a Corporação Andina de Fomento - CAF, por meio do qual a República Federativa do Brasil subscreverá 35.378 (trinta e cinco mil, trezentos e setenta e oito) ações do capital ordinário daquela Corporação, no valor total de US$ 466,989,600.00 (quatrocentos e sessenta e seis milhões, novecentos e oitenta e nove mil e seiscentos dólares norte-americanos), de conformidade com a inclusa Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à consideração do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Convênio, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 23 de dezembro de 2008.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal


CONVÊNIO ENTRE

A CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO

E

A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

SOBRE

SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE CAPITAL ORDINÁRIO E INCORPORAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL COMO PAÍS MEMBRO ESPECIAL

     A República Federativa do Brasil, doravante denominada "República", e a Corporação Andina de Fomento, doravante denominada "Corporação", conjuntamente "as Partes" acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

- Subscrição de Ações -

     A República acorda em subscrever trinta e cinco mil trezentos e setenta e oito (35.378) ações nominativas da Série "C" correspondentes ao Capital Ordinário da Corporação, cada uma com valor patrimonial de treze mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da América (US$ 13.200,00). O preço total das ações a serem subscritas será de quatrocentos e sessenta e seis milhões novecentos e oitenta e nove mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da América (US$ 466.989.600,00).

ARTIGO 2

- Modalidade -

     A República pagará à Corporação o total da subscrição em efetivo, em três (3) cotas anuais, da seguinte maneira:

     a) Noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América (US$ 90.000.000,00) pagáveis dentro de sessenta (60) dias, contados a partir da
         entrada em vigência do presente Convênio.
     b) Cento e setenta e sete milhões de dólares dos Estados Unidos da América (US$ 177.000.000,00) pagáveis dentro de doze (12) meses, contados a
          partir da entrada em vigência do presente Convênio,
     c) Cento e noventa e nove milhões, novecentos e oitenta e nove mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da América (US$ 199.989.600,00)
         pagáveis dentro dos vinte e quatro (24) meses da entrada em vigÊncia do presente Convênio.

ARTIGO 3

- Moeda de Pagamento -

     As importâncias mencionadas na cláusula que antecede serão pagas pela República em dólaes dos Estados Unidos da América.

ARTIGO 4

Participação na carteira da Corporação

     A carteira da Corporação com mutuários domiciliados no território da República incrementar-se-á em forma concomitante com o pagamento dos montantes que se faz referência no Artigo 2 deste Convênio, conforme a seguinte escala:

     a) Ao pagar a primeira cota, até onze por cento (11%) da carteira total do organismo.
     b) Ao pagar a segunda cota, até treze por cento (13%) da carteira total do organismo.
     c) Ao pagar a terceira cota, até quinze por cento (15%) da carteira total do organismo.

ARTIGO 5

Incorporação da República como País Membro

     A República manifesta sua intenção de se incorporar como País Membro da Corporação nas condições especiais que se destacam no Anexo 1 que forma parte integrante deste Convênio. A Corporação recomendará à sua Diretoria e Assembléia de Acionistas que aceitem a incorporação da República como País Membro nas condições especiais que se detalham no Anexo I deste Convênio.

ARTIGO 6

-Solução de Controvérsias -

     As controvérsias suscitadas entre as partes sobre a interpretação e a aplicação do presente Convênio deverão, quando for possível, ser resolvidas mediante consultas amistosas entre as mesmas através dos canais institucionais pertinentes.

ARTIGO 7

-Domicílios-

     Para efeitos do presente Convênio, as partes fixam como domicílio os seguintes:

Corporação Andina de Fomento
Edifício Torre CAF
Avenida Luis Roche. Altamira
Caracas, Venezuela

República Federativa do Brasil
Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão
Esplanada dos Ministérios, Bloco K 7º Andar
70.040-906 Brasília - DF
Brasil

ARTIGO 8

- Entrada em vigência -

     O presente Convênio entrará em vigência na data da sua ratificação pela República Fedetiva do Brasil.

     O presente Convênio é firmado na cidade da Montevidéu, em dois (2) exemplares originais do mesmo teor e efeito, aos dezoito (18) dias do mês de dezembro de 2007.

                              Pela Corporação Andina de Fomento                   Pela República Federativa do Brasil

                                         Dr. Enrique Garcia                                                Paulo Bernardo Silva
                                        Presidente Executivo                          Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

ANEXO I

CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A INCORPORAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL COMO PAÍS MEMBRO DA CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO 

        1. Termos para a incorporação como País Membro.

             (i) A incorporação da República como País Membro da Corporação nas condições especiais que se destacam neste Anexo, estará sujeita a que:

                 a. A República tenha pago pelo menos a metade da subscrição de ações a que se refere o Artigo 2 deste Convênio;
                 b. A República tenha subscrito Capital de Garantia da Corporação, na Série C, um montante de cento e vinte e seis milhões de dólaers dos
                     Estados Unidos da América (US$ 126.000.000,00);
                 c. A República tenha submetido ao Ministério de Relações Exteriores da República Bolivariana da Venezuela evidência da sua adesão ao 
                     Convênio Constitutivo da Corporação, e
                 d. A Assembléia de Acionistas da Corporação tenha determinado que se cumpriram satisfatoriamente os termos para a incorporação da
                     República como País Membro nas condições assinaladas.

     2. Cumprimento de condições especiais.

          (i) Uma vez que a República tenha dado cumprimento aos compromissos assinalados no ponto 1, literais a, b, e c deste Anexo, a Corporação 
              comunicará à sua Diretoria e Assembléia de Acionistasque se cumpriram os termos para a incorporação da República como País Membro nas
              condições especiais mencionadas.

     3. Governança.

          (i) Com o reconhecimento da Assembléia de Acionistas de que se cumpriram os termos para sua incorporação como País Membro nas condições
              especiais assinaladas, a República terá direito a designar um Diretor e sua Suplente pela Série A na Diretoria da Corporação, uma vez que:

              a. A República tenha subscrito e pago uma ação da Série A, com um valor de um milhão duzentos mil dólares dos Estados unidos da América
                  (US$ 1.200.000,00).
              b. A Corporação tenha efetuado a troca das ações da Série C, em poder dos acionistas da República, por ações da Série B e o saldo pendente
                  de pagamento da subscrição de ações da Série C por subscrição de ações da Série B, e.
              c. A Corporação tenha efetuado a troca da subscrição da República ao Capital de Garantia na Série C, por subscrição do Capital Garantia na
                  Série B.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 13/11/2008


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 13/11/2008, Página 45113 (Convênio)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/2008, Página 15 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 30/12/2008, Página 62196 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 7/5/2009, Página 348 (Publicação Original)