Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 347, DE 2008 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 347, DE 2008
Aprova o texto do Mecanismo para o Exercício Profissional Temporário, aprovado pela Decisão CMC 25/03, emanada da XXV Reunião de Cúpula do Mercosul, realizada em Montevidéu, em 15 de dezembro de 2003.
EM Nº 179 DSF/DMC/DAI-MRE-ESER-MSUL
Brasília, 12 de junho de 2006
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Elevo à consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de mensagem aos membros do congresso nacional, que encaminha a Decisão CMC nº 25/03. A decisão em apreço - aprovada durante a XXV Reunião de Cúpula do MERCOSUL, realizada em Montevidéu, em 15 de dezembro de 2003 - trata do mecanismo para o exercício profissional temporário.
2. Decisão nº 25/03 constitui importante passo rumo à mobilidade das pessoas naturais no âmbito do MERCOSUL, por disciplinar o estabelecimento de normas de caráter quadripartite para a outorga de livenças temporárias aos prestadores de serviços pro- fissionais dos Estados Partes e para a celebração de acordos de reconhecimento recíproco entre as entidades profissionais. Atende, assim, ao estabelecido no art. XI do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços no MERCOSUL.
3. Ao prever que as entidades responsáveis pelo controle e fiscalização do exercício profissional deverão organizar-se em Grupos de Trabalho para a elaboração da normativa comum, a Decisão nº 25/03 envolve a sociedade no esforço de aprofundamento do MERCOSUL. Ao mesmo tempo, define as linhas gerais de atuação desses atores, a fim de garantir que as normas criadas se baseiem em critérios transparentes. Nesse sentido, o Grupo de Serviços e o Grupo Mercado Comum estarão plenamente envolvidos no processo e em constante diálogo com os Grupos de Trabalho.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Celso Luiz Nunes Amorim
- Diário do Senado Federal - 13/6/2008, Página 19995 (Exposição de Motivos)