Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 279, DE 2008 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 279, DE 2008
Aprova o texto do Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Nigéria sobre o Combate à Produção Ilícita, Consumo e Tráfico de Drogas e Substâncias Psicotrópicas e Lavagem de Dinheiro, assinado em Brasília, em 6 de setembro de 2005.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Nigéria sobre o Combate à Produção Ilícita, Consumo e Tráfico de Drogas e Substâncias Psicotrópicas e Lavagem de Dinheiro, assinado em Brasília, em 6 de setembro de 2005.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de setembro de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA SOBRE O COMBATE À PRODUÇÃO ILÍCITA, CONSUMO E TRAFICO DE DROGAS E SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICAS E LAVAGEM DE DINHEIRO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal da Nigéria
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Cientes da que a produção e tráfico ilícito de drogas constituem dperia ameaça às estruturas políticas, econômicas e sociais dos estados, bem como à saúde e a segurança pública;
Tendo em conta o papel que o consumo de drogas ilícitas desempenha como uma das principais fontes de recursos financeiros do crime organizado;
Reconhecendo a importância da cooperação internacional na luta contra o uso indevido e o tráfico de drogas e de substâncias psicotrópicas;
Considerando a preocupação comum das Partes Contratantes em coibir as atividades de tráfico de drogas e, conseqüentemente, o desejo mútuo de negas aos narcotráficantes e às suas organizações acesso a centros financeiros internacionais, com o propósito de lavagem dos produtos obtidos dessas transações ilegais;
De acordo com a Covenção Única das nações Unidas sobre Entorpecentes de 1961, emendada pe protocolo de 1972, a Convenção das Nações Unidas sobre substâncias psicotrópicas de 1971, a Convenção das nações Unidascontra o Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas de 1988, e a Convenção das Nações Unidas contra o Crime organizado Transnacional, assim como outros instrumentos legais internacionais sobre a matéria;
Inspirados pela decisão e recomendações emendadas da Assembléia Geral das Nações Unidas em sua Sessão Especial sobre o problema das drogas realizada em 1998, especialmente os princípios acordados durante a referida sessão, dentre os quais está a responsabilidade compartilhada entre todos os países na busca de solução para o problema das drogas ilícitas;
Tendo em mente as obrigações assumidas no âmbito do direito internacional e da legislação doméstica das parets Contratantes, bem como respeitando os princípios da não-interferência em assuntos domésticos, integridade territorial, eqüidade judicial, reciprocidade e benefício mputuo;
Guiados pelo fato de que leis e regulamentos de embos países já proibem a produção, importação e distribuição de drogas ilícitas, a prática de crimes financeiros e lavagem dos seus produtos,
Acordam o que segue:
ARTIGO 1
Propósito e Definição
1. Respeitando as leis e regulamentos em vigor nos repectivos países, bem como os direitos e obrigações decorrentes das conevções bilaterais e multilaterais, as Partes Contratantes concordam em intensificar a cooperação no combate à produção ilícita, ao tráfico e abuso de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, brm como à prática de crimes financeiros e lavagem de dinheiro.
2. Para fins deste Acordo, "drogas" são entendidas como as substâncias enumeradas e descritas na Conveção Única sobre Drogas de 1961, emendada pelo Protocolo de 1972 e a Convenção das nações Unidas contra o Tráfico de Entropecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988.
ARTIGO 2
Âmbito de Cooperação
Para a consecução dps objetivos estipulados no Artigo anterior, as autoridades designadas pela Partes Contratantes cooperação nas seguintes áreas:
| a) | intercâmbio de inteligência sobre cultivo de drogas e locais de processamento ilícitos, regulamentação e monitoramento da produção, importação e estoque, distribuição e venda de precusores, produtos químicos essenciais e solventes que possam ser utilizados na produção ilícita de drogas; |
| b) | intercãmbio de informações policiasi sobre produtores e traficantes de drogas ilícitas; |
| c) | intercãmbio de informações sobre novas rotas, métodos e modus operandi utilizados no tráfico de drogas e na lavagem de dinheiro, incluindo novas modalidades que surgirem no campo; |
| d) | intercãmbio de informações sobre as respectivas legislações, programas e experiências no combate ao tráfico de drogas; |
| e) | desenvolvimentos de projetos conjuntos, particulamente em pesquisa científica e intercâmbio técnico, com vistas a dirigir o combate coordenado ao tráfico ilícito e abuso de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, e o desvio e uso ilícito de precursores químicos; |
| f) | desenvolvimento de projeto conjuntos para a reabilitação e tratamento de dependentes; |
| g) | cooperação na prevenção do uso de drogas, redução da demanda, tratamento de dependentes, atividades de coscientização pública e programas educacionias; |
| h) | intercâmbio de informação em sentenças proferidas pelas cortes contra traficantes de drogas, intermediários e aqueles envolvidos em crimes realcionados, assim como seus antecedentes criminais; |
| i) | cooperação em desenvolvimento e implementação de programas de educação pública sobre os esforços de combate ao abuso de drogas e lavagem de dinheiro. |
ARTIGO 3
Formas de Cooperação
1. Com o objetivo de implementar este Acordo, as Partes Contratantes poderão intercambiar especialistas, com vistas a aprimorar a capacidade de combater crimes financeiros, produção e comércio ilícitos de entorpecentes e subistância psicotrópicas, desvio e uso ilícito de precursores químicos, redução da demanda e tratamento de dependentes.
2. Quando necessário, as Partes Contratantes poderão promover, conjuntamente , palestras e conferências com o propósito de intercambiar experiências e idéias.
3. As Partes Contratantes poderão acordar em cooperar por meios adicionais.
ARTIGO 4
Reuniões Periódicas
Com vistas à consecução dos objetivos deste Acordo , os representantes de ambos Governos reunir-se-ão periodicamente, por solicitação de uma qualquer uma das Partes Contratantes, em datas e locais a serem definidos mutuamente por meio de canais diplomáticos, com visitas a:
a. estabelecer sólidos canais de comunicação entre as autoridades competentes dos dois países, diretamente responsáveis pelo combate à produção, tráfico e consumo e drogas ilícitas e atividades de lavagem de dinheiro relacionadas;
b. intercambiar informações sobre a prevenção do abuso de drogas, tratamento e reabilitação de dependentes;
c. recomendar aos seus Governos programas de ação conjunta a serem desenvolvidos pelos órgãos competentes de cada país, sob os auspícios deste Acordo;
d. avaliar o cumprimento da tais programas de ação.
ARTIGO 5
Confidencialidade
Nenhuma das Partes poderá trasnferir a terceiros quaisquer informações, dados, documentos ou meios técnicos recebidos em conformidadecom o presente Acordo, sem consentimento prévio, por escrito, da parte que os forneceu.
ARTIGO 6
Autoridades Competentes
1. As Partes Contratantes designem seus respectivos Ministérios de Relações Exteriores para Coordenarem as atividades previstas neste Acordo.
2. As Autoridades Competentes para a implementação deste Acordo serão as seguintes:
Pela República Federal da Nigéria;
a. o Honorável Procurador Geral da Fedaração e Ministro da Jutiça, Ministério federal da Justiça, Novo Secretariado Federal, Shehu Sheagari Way, Maitama, Abuja;
b. a Agência Nacional de garantia da Lei de Drogas (National Drug Law Enforcemento Agency - NDLEA), n° 4 Shaw Road, Ikoyi-Lagos.
Pela República Federativa do Brasil:
a. Departamento de Polícia Federal (DPF) - Diretoria de Combate ao Crime Organizado:
b. Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD);
c. Agência Brasileira de Inteligência (ABIN);
d. Ministério da Saúde (MS).
ARTIGO 7
Solução de Controvérsias
Qualquer disputa sobre a interpretação e implementação deste Acordo deverá ser resolvida por negociação e consultas pelos canais diplomáticos.
ARTIGO 8
Relacionamento com outros Tratados internacionais
As provisões deste Acordo não devem afetar os direitos e obrigações das Partes Contratantes referentes a outros tratados internacionais.
ARTIGO 9
Entrada em Vigor
Este Acordo entrará en vigor por meio da troca de Notas diplomáticas que confirmem o cumprimento, pelas Partes Contratantes, dos requerimentos legais e processos constitucionais necessários.
ARTIGO 10
Emendas ou Revisão
Este Acordo poderá ser emendado ou revisto por meio de consentimento mútuo das Partes Contratantes, mediante troca de notas diplomáticas. Tais emendas em vigor em confermidade com o Artigo 9.
ARTIGO 11
Denúncia
1. Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes, por meio de notificação pelos canais diplomáticos, com seis meses de antecedência.
2. Com a denúncia deste Acordo, suas provisões e aquelas de qualquer protocolo adicional, emendas, contratos ou Acordo complementares celebrados a este respeito deverão continuar a guiar quaiquer obrigações ou projetos existentes, assumidos ou iniciados nesse âmbito. Quaisquer obrigação ou projeto deverá ser continuado até sua finalização.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinarem o presente Acordo. Feito em Brasília, aos seis dias do mês de setembro de 2005, em dois exemplares originais, redigidos em portugues e em inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CELSO AMORIM Ministro de Estado das Relações Exteriores |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA OLUYEMI ADJENIJI Ministro dos Negócios Estrangeiros |
- Diário do Senado Federal - 19/6/2008, Página 21440 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/2008, Página 4 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 19/9/2008, Página 41988 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 31/10/2008, Página 2066 (Publicação Original)