Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 267, DE 2008 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 267, DE 2008
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Centro Regional de Educação em Ciência e Tecnologia Espaciais para a América Latina e o Caribe sobre a Operação do Centro no Brasil, celebrado em Brasília, no dia 12 de setembro de 2000.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Centro Regional de Educação em Ciência e Tecnologia Espaciais para a América Latina e o Caribe sobre a Operação do Centro no Brasil, celebrado em Brasília, no dia 12 de setembro de 2000.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de setembro de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O CENTRO
REGIONAL DE EDUCAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA ESPACIAIS PARA A
AMÉRICA LATINA E O CARIBE SOBRE A OPERAÇÃO DO CENTRO NO BRASIL
O Governo da República Federativa do Brasil
(doravante denominado "O Governo brasileiro")
e
O centro Regional de Educação em Ciência e Tecnologias Espaciais para a América Latina e o Caribe
(doravante denominado "o Centro"),
Considerando a percepção, surgida no âmbito do Escritório das Nações Unidas para Assuntos de Espaço Exterior (OOSA) de que, para que a ciência e a tecnologia espaciais efetivamente contribuam para a solução de problemas ambientais nos paísesem desenvolvimento é necessária a capacitação local de recursos humanos;
Considerando que, pela Resolução 45/72 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 11 de dezembro de 1990, as Nações Unidas devem conduzir, com o apoio das agências especializadas e de outras organizações internacionais, o esforço dos países para o estabelecimento de centro regionais para a educação em ciência e tecnologia espaciais em instituições educacionais já existentes nos países em desenvolvimento;
Considerando que, em 1993, no âmbito do Programa das Nações Unidas para as Aplicações Espaciais, missão avaliadora das Nações Unidas identificou o Brasil e o México como pa''ises em condições de sediar, na América Latina e no Caribe, um centro regional em conformidade com o stermos da Resolução 45/72 das Nações Unidas;
Considerando que a Resolução 50/27 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 6 de dezembro de 1955, dispões que esses Centros devem estabelecer-se "o mais breve póssível, com base no princípio de afiliação às Nações Unidas, e que tal afiliação proporcionaria aos Centros o reconhecimento necessário, aumentando as possibilidades de atração de doadores e do estabelecimento de relações acadêmicas com instituições nacionais e internacionais com o espaço exterior",
Considerando que os Governos brasileiros e mexicano assinaram, em 11 de março de 1997, o Acordo para o Estabelecimento do Centro Regional da Educação em Ciência e Tecnologia Especiais para a América Latina e o Caribe (doravante denominado "Acordo constitutivo"), pelo qual concordam em estabelecer conjuntamente sua sede;
Considerando que o Artigo VII do referido Acordo dispões que a sede da Secretaria do Centro funcionará em seus quatro primeiros anos de existência no Brasil, e que o Artigo X do mesmo Acordo prevê a negociação de Acordo de Sede entre o Centro e o país anfitrião.
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Definições
1. O Centro deverá ter uma Secretaria, que será chefiada pelo Secretário-Geral, o qual será a primeira autoridade administrativa do Centro.
2. A Secretária de Centro estará sediada nas instalações oferecidas pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (doravante denominado INPE"), em São José dos Camppos, São Paulo, na República Federativa do Brasil (doravante denominada "Brasil").
ARTIGO II
Personalidade Jurídica
Nos termos do Acordo constitutivo, o Governo brasileiro reconhece que o Centro possui personalidade jurídica e a capacidade de adquirir direitos e contrair qualquer obrigação, incluindo celebrar contratos e acordos com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, bem como adquirir e dispor de bens tangíveis e intangíveis, móveis e imóveis e, sem prejuízo dos dispositivos deste Acordo, promover e contestar ações judiciais, de maneira compatível com todas as demais organizações internacionais.
ARTIGO III
Instalações
1. O Brasil fornecerá ao Centro as instalações e serviços descritos no Anexo A do presente Acordo.
2. Os bens mencionados no parágrafo 1 permanecerão como propriedade do Governo brasileiro.
ARTIGO IV
Mecanismos Administrativos e Financeiros
O Secretário-Geral e o INPE poderão concluir entendimentos com relação às estruturas administrativas e de apóio existentes no INPE que possam ser postas à disposição da Secretaria.
ARTIGO V
Instalações, Fundos e Outros Bens do Centro
1. As instalações, arquivos, documentos e correspondência oficial do Centro serão invioláveis e, juntamente com o mobiliário das instalações, meios de transporte, fundos ativos e outros bens do Centro, onde quer que se localizem no Brasil e sob a guarda de quem quer que seja, não poderão ser objeto de busca requisição, mebargo, confisco, expropriação ou medida de execução, seja por autoridades nacionais, regionais ou locais, seja por ações executivas, administrativas, judiciais ou legislativas, salvo nos casos particulares em que o Centro renuncie expressamente a essa imunidade.
2. O Centro não poderá conceder asilo em suas instalações.
3. Os atos judiciais e as citaççoes ou execuções de processos não podem ser realizados nas instalações do Centro, exceto com o consentimento do Secretário geral, e segundo condições aprovadas por ele ou sem representante.
4. As autoridades brasileiras não terão acesso às instalações do Centro para o desempenho de qualquer função oficial, exceto com o consentimento expresso ou a pedido do Secretário-geral ou seu representante. Tal consentimento será considerado dado em caso de emergência, na hipótese de o consentimento não ter sido obtido antecipadamente.
5. O Centro poderá:
| a) | possuir e usar, no Brasil, fundos, ouro ou instrumentos negociáves de qualquer tipo e manter e operar contas em qualquer moeda e converter qualquer moeda que possua em outra; e |
| b) | tranferir seus fundos, ouro ou moeda de um país para outro, ou dentro do Brasil, para qualquer indivíduo ou entidade. |
6. O Centro, seus ativos, renda ou outros bens estarão isentos, no Brasil, dos impostos diretos, tanto nacionais quanto regionais ou locais, que costumeiramente são objeto de isenção para os organismos internacionais, mediante mecanismos de legislação interna do Brasil já estabelecidos ou que venham a se estabelecer. Estará isento, igualmente, de proibições e restrições de importar ou exportar com relação a artigos importados ou exportados pelo Centro para seu uso oficial. Entretanto, artigos importados com tais isenções não poderão ser vendidos no Brasil, exceto sob condições acordadas com o Governo brasileiro.
7. As disposições do parágrafo 6 acima não se aplicam a taxas e encargos cobrados por serviços públicos pagáveis pelo Centro.
ARTIGO VI
Legislação e Autoridade nas Instalações do Centro
1. As instalações do Centro estarão sob o controle e a autoridade do Centro nos termos deste Acordo.
2. As leis e regulamentos do Brasil se aplicarão às instalações do Centrom de forma compatível com este Acordo. O Centro terá a faculdade de estabelecer regulamentos que operem em suas instalações, a fim de nelas garantir as condições necessárias ao pleno desempenho de suas funções. O Centro informará prontamente às autoridades brasileiras dos regulamentos estabelecidos nos termos deste parágrafo.
ARTIGO VII
Proteção das Instalações do Centro
1. O Governo assegurará que o Centro não será desapropriado de suas instalações, exceto na hipótese de o Centro deixar de suá-las.
2. As autoridades brasieliras adotarão as medidas adequadas para garantir que a segurança e a tranquilidade das instalações do Centro não sejam perturbadas e providencciará, se apropriado, a proteção policial que possa ser necessária a esses propósitos.
ARTIGO VIII
Facilidades de Comunicações
1. Para comunicações oficiais, a Secretaria-Geral no Brasil gozará de:
| a) | liberdade de comunicação e vantagens não menos favoráveis que as atribuídas pelo Governo a qualquer organização internacional em termos de prioridade, tarifas, sobretaxas e impostos aplicados às comunicações; |
| b) | direito de usar códigos ou cifas e de enviar e receber sua correspondência por meio de malas seladas, beneficiando-se das mesmas prerrogativas e imunidades concedidas a malas de organizações internacionais. |
ARTIGO IX
Privilégios e Imunidades
1. O Secretario-Geral, o seu substituto formalmente designado e os familiares que com eles viviam, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem residam permanentemente no Brasil, gozarão dos privilégios e imunidades, isenções e facilidades atribuidos a representantes de organizações internacionais, de acordo com o direito internacional. Gozarão, entre outros direitos, de:
| a) | inviolabilidade pessoal, não podendser detidos ou presos; |
| b) | imunidade de jurisdição penal, civil e administrativa; |
| c) | inviolabilidade de todos os papéis, documentos e correspondência; |
| d) | isenção de impostos sobre salários e emolumentos pagos ao Secretário-Geral por seus serviços ao Centro; |
| e) | as mesas facilidades com respeito a restrições de moeda ou câmbio que forem concedidas a representantes de organizações internacionais; |
| f) | as mesmas imunidades e facilidades que forem concedidas aos agentes diplomáticos relativamente a suas bagagens pessoais; |
| g) | o direito de importar, livre de taxas e impostos, exceto o pagamento por serviços, sua mobília e bens de uso pessoalpor ocasião de sua primeira entreda em funções no Brasil; e |
| h) | o direito de importar um carro ou comprar um carro nacional para seu uso pessoal, com as mesmas isenções e as mesmas condições que são normalmente concedidas aos representantes de organizações internacionais em missões oficiais de longa duração no Brasil. |
2. A residência do Secretário-Geral gozará da mesma inviolabilidade e proteção que as instalações do Centro.
3. Os demais funcionários do Centro, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem residam permanentemente no Brasil, gozarão de imunidade à jurisdição local quanto a atos e manifestações verbais ou escritas em sua capacidade oficial. Tal imunidade continuará a ser concebida após o término do contrato de emprego com o Centro, com respeito àqueles atos e manifestações.
4. Os outros membros do pessoal do Centro, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem residam permanentemente no Brasil, quando em missão de prazo superior a 1 (um), gozarão de:
| a) | o direito de importar, livre de direitos e impostos, exceto o pagamento por serviços, sua mobília e bens de uso pessoal por ocasião de sua primeira entrada em funções no Brasil, pelo prazo de seis meses a contar da data de chegada ao Brasil; e |
| b) | outros privilégios e imunudades atribuídos ao pessoal de nível comparável ao das organizações internacionais. |
5. O Secretário-Geral e o pessoal do Centro, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem residam permanentemente no Brasil, terão o direito de exportar, sem a incidência de impostos, ao término de suas funções no Brsil, sua mobília e bem de uso pessoal, inclusiva veículoa automotore.
6. A concessão de privilégios e imunidades ao Secretario-Geral e ao pessoal do Centro ocorre no interesse do Centro e não para seu benefício pessoal, A decisão de renunciar à imunidade do Secretário-Geral e de sua família cabe ao Conselhor Diretor estabelecido pelo Acordo constitutivo. Em todos os demais casos, a decisão caberá ai Secretário-Geral.
ARTIGO X
Cooperação com as Autoridades Brasileiras
1. Sem prejuízo de seus privilégios e imunidades, é dever de todas as pessoas que gozem de tais privilégios e imunidades respeitar as leis do Brasil. Essas pessoas também têm o dever de não ibterferir nos assuntos internos do Brasil.
2.O Centro cooperará em todas as ocasiões com as autoridades brasileiras para facilitar a administração adequada da justiça, e adotará medidas para evitar que o pessoal do Centro abuse dos privilégios, imunidades e facilidades concedidas nos termos deste Acordo.
3. O Centro respeitará a legislação trabalhista e de seguridade social que o Brasil impõe aos empregadores em relação a seus empregados que sejam nacionais ou residentes permanentes no Brasil.
ARTIGO XI
Notificação
1. O Secretário-geral notificará ao Governo brasieliro os nomes e as categorias dos membros do pessoal do Centro referidos neste Acordo e qualquer alteração em sua situação. Esta notificação deverá ser feita no inicio das atividades do Centro e toda vez que houver modificação no pessoal. A notificação incluirá os membros internacionais e nacionais.
2. O Secretário-Geral, em caso de ausência, notificará ao Governo brasileiro o nome do membro pertencente ao pessoal do Centro que permanecerá como responsável oficial durante o período de ausência.
ARTIGO XII
Entrada, Saída e Circulação no Brasil
1. As autoridades competentes do Governo brasileiro não impedirão o livre trânsito, de ou para o Centro, das seguintes pessoas:
| a) | funcionários do Centro e suas famílias; |
| b) | pessoas, se não se tratar de funcionários do Centro e seus cônjuges, convidados pelo Centro em sua qualidade oficial; |
| c) | outras pessoas convidadas pelo Centro em sua qualidade oficial, encarregadas de missões temporárias por governos e instituições associadas ás atividades do Centro. |
2. O Secretário-Geral do Centro comunicará ao Governo brasileiro, com a devida antecedência, os nomes da spessoas mencionadas no parágrafo 1 do presente Artigo.
3. As pessoas às quais se aplicam as disposições do presente artigo não ficarão isentas da obrigação de apresentar provas atestando sua inclusão nas categorias especificadas no parágrafo 1, nem da aplicação de quarentena e regulamentos sanitários.
ARTIGO XIII
Disposições Gerais
1. Os membros do pessoal da Secretaria do Centro têm a qualidade de funcionários internacionais a serviço de uma organização internacional.
2. De acordo com as normas e regulamentos existentes, o Ministério das Relações Exteriores do Brasil fornecerá documentos oficiais de identificação para o Secretário-Geral e para os membros da Secretaria indicando sua qualidade de funcionários internacionais e serviço de uma organização internacional.
ARTIGO XIV
Segurança e Proteção das Pessoas Referidas Neste Acordo
As autoridades competentes brasileiras adotarão as medidas que sejam necessárias para garantir a segurança e proteção às pessoas referidas neste Acordo, indispensáveis ao funcionamento adequado do centro.
ARTIGO XV
Solução de Controvérisas
Qualquer controvérsia sobre a aplicação ou interpretação dos dispositivos deste Acordo será submetida a um processo de solução acordado pelo Centro e o Governo brasileiro, de acordo com o Direito Internacional.
ARTIGO XVI
Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor no dia seguinte àquele em que o Governo brasileiro comunicar ao Centro, por escrito, que completou seus requisitos internos para a entrada em vigor.
ARTIGO XVII
Emendas
Este Acordo poderá ser emendando por entendimento mútuo entre o Centro e o Governo brasileiro, completados os requisitos internos para entrada em vigor da Emenda.
ARTIGO XVIII
Denúncia
Este Acordo pode ser denunciado a qualquer tempo, por meio de notificação por escrito, terminando seu efeitos 6 (seis) meses após a data de recebimento de tal notificação.
ARTIGO XIX
Disposições Finais
Este Acordo expirará quando a sede da Secretaria for tranferida do território do Brasil ou em caso de desativação do Centro. Permanecerão em vigor os dispositivos que possam ser aplicáveis em relação ao bom término das operações do Centro no Brasil.
Feito em Brasília, em 12 de setembro de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos.
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_______________________________ Ronaldo Mota Sandenberg |
______________________________ Deli Chaves Machado |
- Diário do Senado Federal - 13/6/2008, Página 20187 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/2008, Página 3 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 19/9/2008, Página 41983 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 31/10/2008, Página 2061 (Publicação Original)