Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 259, DE 2008 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 259, DE 2008
Aprova o texto do Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Índia, celebrado em Brasília, em 12 de setembro de 2006.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Índia, celebrado em Brasília, em 12 de setembro de 2006.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de setembro de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal
ACORDO DE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA ÍNDIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Índia
(doravante denominados como as "Partes Contratantes"),
Considerando que ambos sejam Partes Contratantes da Convenção de Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, 7 de dezembro de 1944;
Desejando promover sua relação mútua no campo da Aviação Civil e de concluir um Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre seus respectivos e além,
Acordaram o seguinte:
ARTIGO I
Definições
Para fins do presente Acordo, exceto se o texto especificar de uma outra forma, o termo:
a. "Autoridades Aeronáuticas" significa, no caso do Brasil, a Autoridade Aeronáutica Civil, constituída pela Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC) e, no caso da Índia, o Diretor Geral de A viação Civil, ou em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa legalmente autorizada a executar as funções presentemente exercidas pelas referidas autoridades;
b. "Convenção" significa a Convenção de Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e inclui quaisquer Anexos adotados conforme o Artigo 90 daquela Convenção e quaisquer emendas aos Anexos daquela Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, desde que esses Anexos e Emendas tenham sido adotados por ambas as Partes Contratantes;
c. "empresa designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 deste Acordo;
d. "território", em relação a um Estado, tem significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção;
e. "serviços aéreos" e "serviços aéreos· internacionais", "empresa aérea" e "escala para fins não-comerciais" têm os significados respectivamente a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção;
f. "Acordo" significa este Acordo, seu Anexo e quaisquer emendas ao Acordo ou Anexo;
g. "tarifas aeronáuticas" significa uma cobrança feita às empresas aéreas por parte das autoridades competentes ou por elas permitida ser feita para a provisão das propriedades ou instalações aeroportuárias ou de instalações de navegação aérea, incluindo serviços e instalações relacionados, para aeronave, passageiros e carga; e
h. "rota especificada" significa uma das rotas especificadas no Anexo deste Acordo.
ARTIGO 2
Concessão de Direitos
1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados neste Acordo, para fins de estabelecer serviços aéreos internacionais regulares, nas rotas especificadas na seção apropriada do Anexo a este Acordo. Tais serviços e rotas são doravante denominados "serviços acordados" e "rotas especificadas", respectivamente.
2. Sujeita às disposições deste Acordo, a empresa aérea designada por cada Contratante deverá ter os seguintes direitos:
a. de sobrevoar sem pousar o território da outra Parte Contratante;
b. de fazer escalas para fins não-comerciais no referido território; e
c. ao operar um serviço acordado sobre a rota especificada, a(s) empresa(s) aérea(s) designada(a) por cada Parte Contratante também terão o direito de embarcar e desembarcar no território da outra Parte Contratante no(s) ponto(s) especificado(s) para aquela rota no Quadro de Rotas deste Acordo, passageiros e carga de tráfego internacional, incluindo mala postal, separadamente ou em combinação.
3. Sujeita(s) às disposições dos parágrafos 3 e 4 do Artigo 3 deste Acordo, a(s) empresa(s) de cada Parte Contratante, além daquelas disposições designadas no Artigo 4 deste Acordo, também devem gozar dos direitos especificados nos nas alíneas "a" e "b" do parágrafo 2 deste Artigo.
4. Nada do que consta no parágrafo 2 deste Artigo deverá ser considerado como concessão à(s) empresa(s) de uma Parte Contratante do privilégio de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, carga ou mal postal destinados a outro ponto no território da outra Parte Contratante.
ARTIGO 3
Designação e Autorização de Empresa Aérea
1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por escrito, para a outra Parte Contratante, uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados, e de revogar ou alterar tal designação.
2. Ao receber tal designação, a outra Parte Contratante, sujeita às disposições estabelecidas nos parágrafos 3 e 4 deste Artigo, concederá a apropriada autorização de operação, com a mínima demora de trâmites.
3. As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes podem solicitar que a empresa aérea designada pela outra Parte Contratante satisfaça as condições determinadas segundo as leis e os regulamentos normalmente aplicados às operações de serviços de transporte aéreo internacional por tais autoridades, em conformidade com as disposições estabelecidas na Convenção.
4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão das autorizações de operação referidas no parágrafo 2 deste Artigo, ou a impor tais condições, à medida que seja considerado necessário, no exercício dos direitos especificados no Artigo 2 deste Acordo, em qualquer situação em que a Parte Contratante em questão não esteja convencida de que a propriedade majoritária e o controle efetivo da empresa aérea sejam da Parte Contratante que designa ou de seus nacionais.
5. Ao receber a autorização de operação, a empresa aérea designada poderá operar os serviços acordados, desde que cumpra as disposições aplicáveis no âmbito deste Acordo.
ARTIGO 4
Acordo de Serviços de Cooperação
1. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante deverão receber permissão da outra Parte Contratante para operar ou realizar serviços acordados por meio de arranjos de serviços cooperativos, incluindo code sharing e joint venture (empreendimentos conjuntos), com uma empresa aérea de qualquer uma das Partes Contratantes, desde que cada empresa aérea que seja parte de tal arranjo seja portadora da devida autoridade de operação e atenda às exigências normalmente aplicáveis a esse tipo de arranjo.
2. O Code sharing com uma empresa aérea de um terceiro país será sujeito a consultas mútuas entre as Partes Contratantes e somente será permitido se as empresas aéreas designadas dos dois lados não consigam chegar a um acordo. Tais arranjos serão submetidos à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes na forma de uma analise de cada caso individualmente.
ARTIGO 5
Revogação, Suspensão e Limitação de Direitos
Cada Parte Contratante se reserva ao direito de revogar ou suspender a autorização de operação concedida à empresa aérea designada pela outra Parte Contratante ou impor condições às referidas autorizações, se assim julgar necessário, sobre o exercício dos direitos especificados no Artigo 2 deste Acordo:
a. no caso em que elas não estejam convencidas de que a propriedade majoritária e o controle efetivo sejam da Parte Contratante que designou a empresa aérea ou de seus nacionais; ou
b. no caso em que a empresa aérea não cumpra com as leis e/ou regulamentações normalmente aplicadas pela Parte Contratante que concede tais direitos; ou
c. no caso de a empresa aérea não estar qualificada para operar em conformidade com as condições previstas no âmbito deste Acordo.
2. A menos que a imediata revogação ou suspensão da autorização de operação, ou a imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo seja essencial para prevenir posteriores violações de leis e/ou regulamentos, ou das disposições estabelecidas neste Acordo, tal direito será exercido somente após a consulta com as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, como prevê o Artigo 17 deste Acordo.
ARTIGO 6
Tarifas Aeronáuticas
1. Nenhuma das Partes Contratantes deverá cobrar ou permitir a cobrança, às empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, de tarifas aeronáuticas mais altas que aquelas cobradas de suas próprias empresas aéreas que estejam realizando serviços aéreos internacionais semelhantes.
2. Cada Parte Contratante deverá encorajar a consulta relativa a tarifas aeronáuticas entre as autoridades de cobrança competentes e as empresas aéreas que estejam utilizando os serviços e instalações oferecidos por estas autoridades de cobranças, sempre que praticável, por meio das organizações representantes dessas empresas. Notificações sobre propostas de reajuste das tarifas aeronáuticas deverão ser enviadas com uma antecedência razoável a esses usuários, para permitir que eles expressem suas opiniões antes de serem feitos os reajustes. Cada Parte Contratante deverá encorajar suas autoridades de cobrança competentes e os usuários acima citados a trocar informações relevantes sobre as tarifas aeronáuticas.
ARTIGO 7
Isenção de Encargos e Impostos
1. Cada Parte Contratante, com base na reciprocidade, isentará uma empresa aérea designada de outra Parte Contratante, no maior grau possível, e em termos não menos favoráveis do que com suas empresas aéreas, em conformidade com sua legislação nacional de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos indiretos, taxas de inspeção e outras taxas e gravames nacionais sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes, inclusive motores, equipamento de uso normal em aeronaves, provisões de bordo, incluindo licores, tabacos e produtos colocados à venda para passageiros em quantidades limitadas durante o vôo e outros itens destinados ao consumo ou usados unicamente em conexão com a operação e o serviço da aeronave de empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante operando os serviços acordados, tais como bilhetes, conhecimentos aéreos, material impresso com o símbolo da empresa aérea e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea designada.
2. As isenções previstas neste Artigo serão concedidas aos produtos referidos no parágrafo 1 deste Artigo:
a. introduzidos no território de uma Parte Contratante sob a responsabilidade da empresa aérea designada pela outra Parte Contratante;
b. mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte Contratante, na chegada ou na saída do território de outra Parte Contratante;
c. embarcados nas aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante e com o objetivo de serem usados na operação dos serviços acordados;
sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro do território da Parte Contratante que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não se transfira no território de tal Parte Contratante.
3. Os equipamentos de uso normal, bem como os materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo da aeronave da empresa aéreas designada de qualquer das Partes Contratantes, somente poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com a autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.
4. As isenções estabelecidas neste Artigo serão também válidas quando uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante concluir entendimento com uma outra empresa aérea ou empresas aéreas, com vistas ao empréstimo ou transferência, na área da outra Parte Contratante, do equipamento regular e dos outros itens mencionados no parágrafo I deste Artigo, desde que aquela outra empresa aérea desfrute igualmente de tais isenções daquela outra Parte Contratante e desde que tais itens sejam usados pela empresa área receptora para os mesmos propósitos.
ARTIGO 8
Representação
1. A empresa aérea designada de uma Parte Contratante, com base na reciprocidade, poderá manter no território da outra Parte Contratante seus representantes, sua equipe operacional, comercial e técnica que estiverem ligados à realização dos serviços de operação acordados.
2. Essas necessidades relativas à equipe podem, de acordo com a escolha da empresa aérea designada, ser satisfeitas por seu próprio pessoal ou por meio do uso de serviços de outra organização, empresa ou empresa aérea operando no território da outra Parte Contratante, e autorizada a realizar tais serviços no território da outra Parte Contratante.
3. Os representantes e os funcionários estarão sujeitos às leis e regulamentações em vigor da outra Parte Contratante e, em conformidade com tais leis e regulamentações, essa Parte Contratante, com base na reciprocidade e dentro do menor prazo possível, concederá os vistos e permissões de trabalho necessários, além de outros documentos semelhantes, aos representantes e aos funcionários citados no parágrafo 1 deste Artigo.
4. Com base no princípio da reciprocidade, cada Parte Contratante concederá à empresa aérea designada da outra Parte Contratante o direito de vender ou comercializar, em seu território, serviços de transporte aéreo diretamente ou por meio de agentes. Cada empresa terá o direito de vender e qualquer pessoa terá o direito de comprar tais serviços de transporte aéreo, na moeda desse território ou, em sujeição às leis e regulamentações nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países.
ARTIGO 9
Aplicação de Leis
1. As leis, regulamentos e procedimentos de cada Parte Contratante relativos a entrada e saída de seu território, de aeronaves empregadas em serviços aéreos internacionais e a operação e a navegação de tais aeronaves, enquanto dentro de seu território, serão aplicadas às aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante
2. As leis e regulamentos de cada Parte Contratante relativos e entrada, permanência e saída de seu território, de passageiro, tripulação e carga, incluindo mala postal, em particular aquelas relativas a passaportes, alfândega e controle sanitário, aplicar-se-ão aos passageiros, tripulação, carga e mala postal transportados a bordo de uma aeronave da empresa aérea designada da outra Parte Contratante enquanto estejam dentro do referido território.
3. Nenhuma Parte Contratante dará preferência a sua própria empresa ou a qualquer outra empresa aérea em relação à empresa designada pela outra Parte Contratante engajada em transporte aéreo internacional similar, na aplicação de seus regulamentos de imigração, alfândega, controle sanitário e de outros regulamentos similares.
4. Passageiros, bagagem, carga e mala postal, em trânsito direto sobre o território de qualquer uma das Partes Contratantes, serão sujeitos a apenas um controle simplificado. Bagagem e carga em trânsito direto serão isentas de taxas alfandegárias e de outras taxas similares.
ARTIGO 10
Princípios que Regem a Operação do Serviços Acordados
1. Deverá haver uma justa e eqüitativa oportunidade para cada empresa aérea designada de ambas as Partes Contratantes de operar os serviços acordado nas rotas especificadas.
2. Ao operar os serviços acordados, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante deverá levar em conta os interesses da empresa aérea designada da outra Parte Contratante, de forma que não afete indevidamente o serviço proporcionado pela última por completo ou em parte das mesmas rotas.
3. A capacidade a ser ofertada nos serviços acordados pela empresa aérea designadas deverá ter uma relação muito próxima às exigências estimadas de público usuário de transporte aéreo nas rotas especificados.
4. Com base nos princípios expressos nos parágrafos anteriores, a capacidade a ser ofertada e a freqüência dos serviços a serem operados pela empresa aérea designada de cada Parte Contratante deverão ser acordados entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
5. Qualquer aumento na capacidade a ser ofertada ou na freqüência de serviços a serem operados pela empresa aérea designada de qualquer uma das Partes Contratantes deve ter como prioridade as crescentes exigências de tráfego entre os territórios das Partes Contratantes, e deverão estar sujeitas ao acordo entre as autoridades aeronáuticas dos dois lados. Na falta de um acordo ou solução, o direito de capacidade e freqüência já em vigor deve prevalecer.
ARTIGO 11
Informações Operacionais
1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante deverão pedir às empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante que solicitem a sua consideração e aprovação, com pelo menos sessenta (60) dias de antecedência ao inicio dos serviços acordados, de informações relativas ao tipo de serviço e à freqüência, assim como o tipo de aeronave a ser utilizada e os horários dos vôos. Informações semelhantes devem ser dadas com, pelo menos, trinta (30) dias de 1 antecedência, sempre que o planejamento previr mudanças relativàs à operação dós serviços acordados.
2. A empresa aérea designada também deverá prover quaisquer outras informações que se façam necessárias para satisfazer as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, no sentido de que as exigências deste Acordo estejam sendo devidamente observadas.
ARTIGO 12
Informações Estatísticas
1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra parte, ou solicitar às empresas aéreas designadas que o façam, informações estatísticas relativas ao tráfego e transpote aéreo realizado a cada mês, no âmbito dos serviços acordados, sobre cada segmento das rotas especificadas, mostrando os pontos de embarque e desembarque deste transporte. Tais estatísticas devem ser dadas dentro do menor prazo possível após o fim de cada mês, e não devem ultrapassar 30 (trinta) dias após o fim do mês a que elas se referem.
2. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante deverão fornecer, ou solicitar às empresas aéreas designadas que o façam, a pedido das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, estatísticas relativas à real origem e destino do trafego realizado nas rotas especificadas de um dado período, sem exceder nenhum período de tráfego pré-determinado pela IATA, como especificado na solicitação.
ARTIGO 13
Segurança
Cada Parte Contratante, de acordo com a Convenção, deve obedecer a todos os padrões de segurança previstos nas normas da OACI.
ARTIGO 14
Segurança na Aviação
1. Em conformidade com seus direitos e obrigações sob o Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua, de proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita, constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes Contratantes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinado em Tóquio, em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da A viação Civil, assinada em Montreal, em 2.3 de setembro de 1971, e seu Protocolo Suplementar para a Supressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela A viação Civil Internacional, assinado em Montreal, em 24 de fevereiro de 1988.
2. As Partes Contratantes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. Em seu relacionamento mútuo, as Partes Contratantes agirão segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela OACI e designadas como anexo à Convenção; exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, ou operadores de aeronaves que tenham sua sede principal, residência permanente em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.
4. Cada Parte Contratante concorda que pode ser exigido a operadores de tais aeronaves que observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 acima e exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território da outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante deverá assegurara que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger a aeronave e inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento; Cada Parte Contratante deverá, também, considerar de modo favorável toda solicitação da outra Parte Contratante, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de sues passageiros e tripulações,. de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes deverão assistir-se mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
6. Cada Parte Contratante deverá tomar medidas que julgue praticáveis para garantir que uma aeronave sujeita a um ato de apoderamento ilícito ou a outros atos de interferência ilícita, que tenha pousado em seu território seja mantida no solo, a menos que sua decolagem seja necessária para proteger a tarefa maior de proteger a vida humana. Sempre que praticáveis tais medidas deverão ser tomadas com base em consulta mútua.
ARTIGO 15
Tarifas
1. Para fins dos parágrafos que se seguem, o termo "tarifa" significa os preços a serem pagos pelo transporte de passageiros e carga e as condições nas quais tais preços se aplicam, incluindo preços e condições para agenciamento e outros serviços auxiliares, mas excluindo remuneração e condições para o transporte de mala postal.
2. As tarifas a serem cobradas pelas empresas aéreas designadas de uma das Partes Contratantes pelo transporte para ou do território da outra Parte Contratante, serão estabelecidas em níveis razoáveis, tomando-se na devida conta todos os fatores relevantes, inclusive custo de operação, lucros razoáveis e as tarifas de outras empresas.
3. As tarifas referidas no parágrafo 1 deste Artigo, se possível, serão acordadas entre as empresas aéreas designadas das duas Partes Contratantes, e tal acordo deverá, sempre que possível, ser alcançado por meio do uso dos procedimentos da Associação Internacional de Transportes Aéreos (IATA).
4. As tarifas assim acordadas deverão ser submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, pelo menos noventa (90) dias antes da data proposta para sua introdução. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, sujeito a acordo entre as referidas autoridades.
5. A aprovação poderá ser dada imediatamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas expressar desacordo dentro de trinta (30) dias a partir da data de entrega, de acordo com o parágrafo 4 deste Artigo, essas tarifas serão consideradas aprovadas. No caso da redução do período para envio, como prevê o parágrafo 4, as autoridades aeronáuticas podem concordar que o prazo para notificação de discordância poderá ser inferior a trinta (30) dias.
6. Se as autoridades aeronáuticas não chegarem a acordo sobre qualquer tarifa que lhes for submetida nos termos do parágrafo 3 deste Artigo, ou se, durante o período aplicável previsto no parágrafo 5, as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes enviar às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante uma notificação de que desaprova uma tarifa acordada com base nas disposições do parágrafo 3, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes tentarão estabelecer a tarifa mediante acordo entre si.
7. Se as autoridades aeronáuticas não chegarem a acordo sobre qualquer tarifa que lhes for submetida nos termos do parágrafo 4 deste Artigo, ou sobre o estabelecimento de qualquer tarifa no âmbito do parágrafo 6, a divergência será resolvida em conformidade com as disposições do Artigo 18 deste Acordo.
8. As tarifas estabelecidas em conformidade com o previsto neste Artigo vigorarão até que novas tarifas sejam estabelecidas. Todavia, uma tarifa não poderá ser prolongada em virtude deste parágrafo, por mais de doze (12) meses após a data na qual expiraria.
ARTIGO 16
Conversão de Divisas e Remessa de Receitas
1. A(s) empresa aérea(s) de uma Parte Contratante terá o direito de converter e remeter para o exterior, a pedido, receitas locais que excedam as somas localmente desembolsadas.
2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com as leis e regulamentações aplicáveis e não estarão sujeitas quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para sua execução.
3. As disposições deste Artigo não isentam as empresas aéreas de ambas as Partes Contratantes de encargos, impostos e contribuições a que se sujeitam em conformidade com as leis e regulamentações aplicáveis.
ARTIGO 17
Consulta e Emendas
1. Cada Parte Contratante pode, a qualquer momento, solicitar a realização de uma consulta sobre a implementação, interpretação, aplicação e emenda em relação ao Acordo. Tal consulta entre as autoridades aeronáuticas pode ser feita por meio de discussões ou correspondência, e deve iniciar-se dentro de sessenta (60) dias a partir do recebimento, pela outra Parte Contratante, da solicitação por escrito.
2. Quaisquer modificações a este Acordo acordadas como resultado de consultas entrará em vigor quando confirmadas por meio de troca de Notas diplomáticas.
3. As modificações das rotas especificadas no Anexo podem, entretanto, ser feitas por acordo direto entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e entrarão em vigor na data determinada por elas, e serão confirmadas por meio de troca de Notas diplomáticas.
ARTIGO 18
Solução de Controvérsias
No caso de qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes Contratantes, relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão envidar esforços no sentido de resolvê-las através de negociações entre si. Caso isso não ocorra, a controvérsia deverá ser encaminhada às Partes Contratantes para ser solucionada.
ARTIGO 19
Aplicabilidade das Convenções Aéreas Multilaterais
Se uma convenção aérea multilateral geral entrar em vigor e vincular ambas as Partes Contratantes, as disposições da referida convenção prevalecerão.
ARTIGO 20
Denúncia
Qualquer das Partes Contratantes pode, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante, por escrito, sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização Internacional de Aviação Civil. No caso de tal notificação, o Acordo deixará de vigorar 12 (doze) meses após a data do recebimento da referida notificação, a menos que seja retirada, por consenso, antes que o prazo expire. Se não for acusado o recebimento, da notificação pela outra Parte Contratante, ela será considerada recebida 14 (quatorze) dias após seu recebimento pela Organização Internacional de A viação Civil.
ARTIGO 21
Registro do Acordo junto à OACI
Este Acordo e quaisquer emendas ao mesmo deverão ser registrados na Organização Internacional de Aviação Civil.
ARTIGO 22
Entrada em Vigor
As autoridades competentes da República Federativa do Brasil e da Índia permitirão operações em conformidade com os termos deste Acordo, mediante sua assinatura. Este Acordo entrará em vigor na data a ser determinada por meio de troca de Notas diplomáticas que indiquem que todos os procedimentos internos necessários foram cumpridos por ambas as Partes Contratantes.
Em testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em Brasília, em 12 de setembro de 2006, em português, hindi e inglês, sendo todos os textos de igual autenticidade. No caso de divergências na interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA CELSO AMORIM Ministro das Relações Exteriores PELO GOVERNO DA ÍNDIA ANAD SHARMA Ministro de Estado para Negócios Estrangeiros
FEDERATIVA DO BRASIL
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/2008, Página 2 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 19/9/2008, Página 41979 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 31/10/2008, Página 2058 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 13/6/2008, Página 19958 (Acordo)