Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 225, DE 2008 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 225, DE 2008

Aprova o texto do Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, na Área da Tecnologia Militar, celebrado na cidade de Puerto Iguazú, em 30 de novembro de 2005.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, na Área da Tecnologia Militar, celebrado na cidade de Puerto Iguazú, em 30 de novembro de 2005.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Ajuste Complementar, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 3 de setembro de 2008.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECONOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA NA ÁREA DA TECNOLOGIA MILITAR

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Argentina

     (doravante denominada "as Partes"),

 

     Considerando que no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica assinado em Buenos Aires, aos dezessete dias do mês de maio de 1980, os dois governos se comprometem a promover a cooperação, no domínio científico e tecnológico;

 

     Considerando o que estabelecem os Artigos II e VI do referido Acordo de Cooperação;

 

     Considerando as vantagens recíprocas resultantes de uma cooperação técnica entre entidades de natureza científica e tecnológica de natureza militar, em áreas de interesse comum; e

 

     Considerando os contatos preliminares já estabelecidos entre o Exército brasileiro e o Exército argentino visando a intensificar a colaboração conjunta e coordenada de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica e do desenvolvimento tecnológico, a aplicação e o aperfeiçoamento de tecnologias existentes e/ou desenvolvimento de novas tecnologias.

 

     Acordam o seguinte:

 

ARTIGO I

 

     1. O presente Ajuste Complementar tem como objetivo intensificar e regulamentar a colaboração nas áreas de desenvolvimento, aquisição, manutenção de materiais, fornecimento de tecnologia militar e na elaboração de Projetos de Sistemas de Armas (PSA) a serem implantados pelo Exército brasileiro, por intermédio da Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT); e pelo Exército argentino, por intermédio da Diréccion de Evolución Tecnológica, doravante denominados, em conjunto, como "Partícipes".

 

     2. Os Participantes colaborarão reciprocamente na implementação da cooperação bilateral, técnica e logística, bem como na aquisição e no fornecimento de tecnologia militar (equipamentos militares).

 

ARTIGO II

 

     1. A cooperação das atividades relacionadas ao objetivo deste Ajuste Complementar deverá ser formalizada mediante a celebração de convênios interinstitucionais, a serem previamente acordados entre os Participantes.

 

     2. Os Convênios, a serem celebrados em decorrência deste Ajuste de Cooperação, abrangerão, particularmente:

     - Os projetos de Sistemas (PSA), a serem executados por entidades e organismos competentes previamente indicados pelos Participantes;

     - A realização de projetos de interesse comum no âmbito da pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento, aquisição e fornecimento, a serem celebrados em separado de acordo com cada objeto pretendido;

     - A utilização de instalações pertencentes aos Participantes e que estejam aptas a serem utilizadas como laboratórios de pesquisa e ensaios, avaliações e testes, segundo os PSA.

 

ARTIGO III

 

     1. O conteúdo e as formulações detalhadas nos convênios interinstitucionais, mencionados no Artigo II serão redigidos por Grupos de Trabalho comuns a serem constituídos por representantes nomeados pelos Participantes. A principal tarefa dos Grupos de Trabalho será elaborar propostas de planejamento para o procedimento comum a ser adotado na execução dos convênios interinstitucionais.

 

     2. As reuniões dos Grupos de Trabalho, em geral, deverão acontecer no Brasil ou na Argentina, alterando-se por turnos no país onde tenha lugar o encontro. As reuniões dos Grupos de Trabalho serão presididas por representante nomeado pelo Participante cujo país sediar as reuniões.

 

     3. A primeira tarefa a ser desenvolvida pelas Partes, como marco inicial do presente Ajuste Complementar, será a 1º Etapa de Concepção Conceitual do Projeto "Veículo Leve de Emprego Geral Aerotransportado."

 

ARTIGO IV

 

     1. As partes comprometem-se a guardar e garantir a proteção das informações trocadas no âmbito deste Ajuste Complementar, inclusive aquelas que contenham dados sensíveis e confidenciais, bem como aquelas necessárias à colaboração bilateral, as quais somente poderão ser utilizadas no âmbito da execução do objeto do presente instrumento de cooperação.

 

     2. As partes se comprometem a utilizar as informações das quais venham a tomar conhecimento, decorrentes deste Ajuste Complementar, de maneira que nenhum interesse das partes seja afetado e que não sejam disponibilizadas a terceiros, sem que haja prévia aprovação e autorização de quem as tenha fornecido.

 

ARTIGO V

 

     As Partes designam, respectivamente, como coordenadores responsáveis pelo acompanhamento das atividades prevista neste Ajuste Complementar, o Diretor da Diretoria da Diréccion de Evolución Tecnológica e o Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia, cabendo a estes designar subcoordenadores específicos para acompanhamento dos convênios interinstitucionais decorrentes deste instrumento de cooperação que vierem a ser elaborados para a formalização das ações a serem implementadas.

 

ARTIGO VI

 

     As Partes designarão os órgãos supervisores do presente instrumento de cooperação responsáveis pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar e dos convênios interinstitucionais dele decorrentes.

 

ARTIGO VII

 

     Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas à legislação em vigor na República Federativa do Brasil e na República Argentina.

 

ARTIGO VIII

 

     1. Este Ajuste Complementar não implicará em transferência de recursos financeiros entre as Partes.

 

     2. Os gastos com envio de pessoal de um país para o outro, para fins do presente Ajuste Complementar e de seus convênios interinstitucionais, serão cobertos pela própria Parte que o envia, cabendo à Parte receptora atender aos seguintes gastos: estada, assistência médica e transporte local correlacionados diretamente com as atividades decorrentes deste instrumento de cooperação.

      

     3. A instituição que sediar o encontro, quando previamente acordado entre as Partes, prestará o apoio necessário no país sede para a missão do visitante atinja os objetivos desejados nas melhores condições do que foi ajustado.

 

ARTIGO IX

     1. Quando da formalização das ações a serem realizadas, as Partes estabelecerão, em instrumento próprio, as condições que regulem a utilização de privilégios ou de eventual exploração comercial dos resultados dos trabalhos desenvolvidos em decorrência deste Ajuste Complementar ou de seus convênios específicos, assim como a participação financeira que caberá a cada um.

 

     2. As Partes poderão colocar à disposição da comunidade técnica e científica internacional as informações derivadas das ações de cooperação resultantes do presente Ajuste de Cooperação, desde que previamente acordado entre as Partes.

 

     3. Em qualquer situação, deverá ser especificado que tanto as informações como os respectivos produtos proporcionados, são resultados dos esforços conjuntos realizados pelos executores de cada uma das Partes.

 

ARTIGO X

 

     1. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data do recebimento da segunda nota pela qual as Partes se informarem mutuamente do cumprimento das formalidades legais internas para sua aprovação e terá vigência inicial de 05 (cinco) anos, prorrogável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.

 

     2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Ajuste Complementar, mediante prévia notificação por escrito, pelos canais diplomáticos. A denúncia surtirá efeito 01 (um) ano após sua formalização.

 

     3. A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará o desenvolvimento dos convênios interinstitucionais que tenham sido celebrados de acordo com o Artigo II.

 

     4. Independentemente da denúncia do presente Ajuste Complementar, todas as obrigações pendentes de cumprimento permanecerão válidas até que ocorra o seu adimplemento.

 

     Feito em Puerto Iguazu, em 30 de novembro de 2005, em 2 (dois) exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

CELSO AMORIN

Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA

 

RAFAEL ANTONIO BIELSA

Ministro das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 13/06/2008


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 13/6/2008, Página 19868 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/2008, Página 2 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 4/9/2008, Página 40795 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 31/10/2008, Página 2046 (Publicação Original)