Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 222, DE 2008 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 222, DE 2008
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Botsuana, assinado em Brasília, em 26 de julho de 2005.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Botsuana, assinado em Brasília, em 26 de julho de 2005.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 3 de setembro de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE BOTSUANA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Botsuana
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Reconhecendo o interesse em fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;
Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento sócio-econômico de seus respectivos países;
Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum;
Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico;
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado "Acordo", tem por objetivo promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes.
ARTIGO II
-
Os programas, projetos e atividades de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares.
-
Igualmente por meio de Ajustes Complementares, serão definidos as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas, projetos e atividades.
-
Dos programas, projetos e atividades a serem, desenvolvidos ao amparo do presente Acordo, poderão participar instituições dos setores públicos e privado, assim como organizações não-governamentais de ambos os países, conforme acordado por meio de Ajustes Complementares.
-
As Partes Contratantes poderão, em conjunto ou separadamente contribuir para a implementação de programas, projetos e atividades aprovados pelas Partes Contratantes e procurar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores.
ARTIGO III
-
Serão realizadas Reuniões entre representantes das Partes Contratantes para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, como:
a) avaliar e definir áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;
b) estabelecer mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes Contratantes;
c) examinar e aprovar Planos de Trabalho;
d) analisar, aprovar e implementar programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e atividades implementados no âmbito deste Acordo.
2. O local e data das reuniões serão acordados por via diplomática.
ARTIGO IV
Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte Contratante.
ARTIGO V
As Partes Contratantes assegurarão ao pessoal enviado por uma das Partes Contratantes, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária ao cumprimento de suas funções específicas, bem como outras facilidades a serem acordadas nos Ajustes Complementares.
ARTIGO VI
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Cada Parte Contratante concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de brasileiros em território nacional ou estrangeiros com residência permanente no Brasil:
a) vistos, conforme as regras aplicáveis a cada Parte contratante, solicitado por canal diplomático;
b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetivos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea "b" deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;
d) isenção de impostos sobre a renda quanto a salários a cargo de instituições da Parte Contratante que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes Contratantes;
e) imunidade de jurisdição por palavras faladas ou escritas e por todos os demais atos praticados no exercício de suas funções; e
f) facilidades de repartição em situações de crise.
2. A seleção do pessoal será feita pela Parte Contratante que o envie e deverá ser aprovada pela Parte contratante que o recebe.
ARTIGO VII
O pessoal enviado de um país a outro no âmbito do presente Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvando o disposto no Artigo VI do presente Acordo.
ARTIGO VIII
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Os bens eventualmente fornecidos por uma Parte Contratante à outra, para a execução de programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo, como definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
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Ao término dos programas, projetos e atividades, todos os bens que não tiverem sido transferidos a título permanente `a outra parte contratante pela que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos governamentais relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
-
No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.
ARTIGO IX
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Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.
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O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência à sua renovação automática.
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Em caso de denúncia do presente Acordo, os programas, projetos e atividades em execução não serão afetados, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente, por escrito.
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O presente Acordo poderá ser emendado nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.
ARTIGO X
As controvérsias surgidas na implementação do presente Acordo serão dirimidas por todos os meios pacíficos e amigáveis admitidos no direito público internacional, privilegiando-se a realização de negociações diretas entre as Partes Contratantes.
Feito em Brasília, em 26 de julho de 2005, em 2 (dois) exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVÊRNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PELO GOVÊRNO DA REPÚBLICA DE BOTSUANA
CELSO AMORIM ERNEST MPOFU
Ministro de Estado das Relações Exteriores Ministério dos Negócios Estrangeiros
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/2008, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 4/9/2008, Página 49794 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 31/10/2008, Página 2045 (Publicação Original)