Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 373, DE 2007 - Memorando de Entendimento
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 373, DE 2007
Aprova o texto do Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Noruega sobre Diretrizes Técnicas, Higiênicas e Sanitárias para o Comércio Bilateral de Produtos da Pesca, da Aqüicultura e seus Derivados, celebrado em Brasília, em 7 de outubro de 2003.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Noruega sobre Diretrizes Técnicas, Higiênicas e Sanitárias para o Comércio Bilateral de Produtos da Pesca, da Aqüicultura e seus Derivados, celebrado em Brasília, em 7 de outubro de 2003.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Memorando, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de dezembro de 2007.
SENADOR GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA NORUEGA SOBRE DIRETRIZES TÉCNICAS, HIGIÊNICAS E SANITÁRIAS PARA O COMÉRCIO BILATERAL DE PRODUTOS DA PESCA, DA AQÜICULTURA E SEUS DERIVADOS
A República Federativa do Brasil
O Reino da Noruega
(doravante denominados as "Partes"),
Desejosos de promover o desenvolvimento do comercio e a cooperação entre os dois países, no âmbito dos produtos da pesca e de aqüicultura e seus derivados, bem como formalizar as diretrizes operativas atualmente observadas nas relações do comércio bilateral destes produtos, elaboradas durante várias reuniões em nível técnico;
Reconhecendo, portanto, a importância da cooperação neste âmbito, no comércio bilateral entre os dois países;
Considerando as condições técnicas e higiênico-sanitárias estabelecidas nos Acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) e Obstáculos Técnicos ao Comércio (TBT), bem como a aplicação do sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) para estabelecimentos industriais de produtos da pesca e da aqüicultura e seus derivados, prevista na legislação específica de cada país;
Considerando que os regulamentos da inspeção e controle da qualidade dos produtos da pesca e da aqüicultura e seus derivados vigentes em ambos os países, poderão ser considerados equivalentes, conforme comprovado por visitas de inspeção à Noruega e ao Brasil;
Resolvem estabelecer as seguintes condições técnicas e higiênicosanitárias, para o comércio bilateral de produtos da pesca, da aqüicultura e seus derivados:
ARTIGO I
Definições
1. Para fins deste Memorando de Entendimento, os dois países restringem as seguintes definições para os produtos da pesca e da aqüicultura:
1.1. Produtos da pesca: todos os animais ou partes de animais marinhos ou de água doce, não incluindo os mamíferos aquáticos, os anfibios e os répteis;
1.2. Produtos da aqüicultura: todos os produtos da pesca cujo nascimento e crescimento são controlados até a sua colocação no mercado como gênero alimentício. Os peixes ou crustáceos de água do mar ou de água doce capturados quando jovens no seu meio natural e mantidos em cativeiro até atingirem o tamanho comercial pretendido para consumo humano são também considerados produtos de aqüicultura. Os peixes e crustáceos de tamanho comercial capturados no seu meio natural e mantidos vivos para serem vendidos posteriormente, não são considerados como produtos de aqüicu1tura, se a sua permanência nos viveiros tiver como único objetivo mantê-los vivos, e não fazê -los aumentar de tamanho ou de peso.
2. As espécies de animais e as algas, não contempladas nas definições acima, mas definidas pela legislação de qualquer das Partes, poderão se incorporadas ao presente Memorando de Entendimento, com o consentimento mútuo de ambas.
ARTIGO II
Autoridades Competentes
O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será a autoridade competente no Governo da República Federativa do Brasil, e a Diretoria da Pesca (Fiskeridirektoratet), do Real Ministério da Pesca, será a autoridade competente no Reino da Noruega, para inspecionar estabelecimentos, controlar condições sanitárias e certificar a obediência aos requisitos deste Memorando de Entendimento, no que concerne a produtos da pesca e da aqüicultura e seus derivados.
ARTIGO III
Atividades de Inspeção
A manipulação e o processamento de produtos da pesca e da aqüicultura e seus derivados nos estabelecimentos aprovados, deverão atender às condições técnicas e higiênico-sanitárias estabelecidas na legislação específica vigente nas Partes. Quanto aos moluscos bivalves, somente poderão ser recebidos e beneficiados nos estabelecimentos registrados depois de comprovado, pela autoridade sanitária competente do país exportador, que são procedentes de locais de produção naturais e/ou artificiais que não oferecem riscos para a saúde pública, em particular no que concerne às biotoxinas marinhas.
ARTIGO IV
Aplicação do Sistema APPCC
O controle de qualidade dos estabelecimentos aprovados, bem como as atividades de inspeção de produção e condições sanitárias, no que concerne aos serviços de inspeção brasileiro e norueguês e aos estabelecimentos aprovados, deverão basear-se na aplicação do Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC).
ARTIGO V
Aditivos Alimentares
No processamento dos produtos, os aditivos utilizados deverão estar de acordo com a legislação do país importador.
ARTIGO VI
Reinspeção
Na avaliação da qualidade do produto comercializado, deverão ser respeitados os padrões fisico-químicos e microbiológicos estabelecidos na legislação do país importador, utilizando-se planos de amostragem e tabelas de defeitos reconhecidos internacionalmente, como os do Codex Alimentarius.
ARTIGO VII
Identificação
A identificação das espécies e dos produtos comercializados deverá atender à legislação do país importador, não podendo ser utilizada qualquer denominação, declaração, palavra, desenho ou inscrição que transmita indicação errônea da origem e/ou da qualidade do produto.
ARTIGO VIII
Rotulagem
1. Os rótulos dos produtos devem conter as seguintes indicações:
| a) | Nome do produto e espécie; |
| b) | Indicação do nome do estabelecimento produtor junto com o número de registro no serviço oficial de inspeção; |
| c) | Data de fabricação detalhando dia, mês e ano, podendo este ser representado pelos dois últimos algarismos; |
| d) | Lote; |
| e) | Conteúdo líquido; |
| f) | Relação de ingredientes; |
| g) | Prazo de validade do produto; |
| h) | Condições de transporte, armazenamento e temperatura de conservação; |
| i) | Expressão que indique o país de origem em letras maiúsculas. |
2. Identificações adicionais deverão estar de acordo com a legislação do país importador.
ARTIGO IX
Nome e Forma de Apresentação do Produto
1. No caso dos produtos obtidos do bacalhau e afins, respeitando as condições de comercialização existentes e considerando os dispositivos regulamentares vigentes em ambas as Partes, sujeitos à confirmação por parte da autoridade competente do país importador, poderão ser aceitas as seguintes espécies, todas pertencentes à família Gadidae:
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Nome comum |
Nome científico |
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a) Bacalhau - COD |
Gadus morhua |
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b) Bacalhau Pacífico |
Gadus macrocephalus |
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c) Bacalhau Polar |
Boreogadus saida |
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d) Bacalhau Groelândia |
Gadus ogac |
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e) Saithe |
Pollachius virens |
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f) Ling |
Molva molva |
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g) Ling azul |
Molva dypterygia |
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h) Zarbo |
Brosmius brosme |
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i) Abrotia-do-Alto |
Phycis blennoides |
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j) Lubina (Haddock) |
Gadus aeglefinus/ Melanogrammus aeglefinus |
| a) | Peixe salgado seco, com a identificação comum das espécies acima mencionadas, exceto l.a), l.b) e l.d), podendo ser utilizada a expressão "TIPO bacalhau salgado seco" , de acordo com a legislação vigente no Brasil; |
| b) | Peixe salgado, com a identificação comum das espécies acima mencionadas, exceto l.a), l.b) e l.d), podendo ser utilizada a expressão "TIPO bacalhau salgado", de acordo com a legislação vigente no Brasil; |
| c) | Bacalhau salgado, especificamente para as espécies Gadus morhua, Gadus macrocephalus e Gadus ogac, devendo constar, na rotulagem, o nome científico da espécie utilizada. |
| d) | Bacalhau salgado seco (klipfish), especificamente para as espécies Gadus morhua, Gadus macrocephalus e Gadus ogac, devendo constar, na rotulagem, o nome científico da espécie utilizada. |
ARTIGO X
Relações de Estabelecimentos Aprovados
Atendidas as condições estabelecidas neste Memorando de Entendimento, os Serviços de Inspeção norueguês e brasileiro comprometem-se a fornecer relações de estabelecimentos aprovados para a elaboração de produtos a serem exportados, com nome da empresa responsável pelo estabelecimento, endereço, número de registro e tipo de produto.
ARTIGO XI
Certificação Sanitária
1. Os produtos exportados pelas Partes, de acordo com as diretrizes contidas neste Memorando de Entendimento, deverão ser acompanhados de Certificado Sanitário, conforme os modelos contidos nos Anexos, que poderão ser alterados de acordo com a legislação específica vigente nas Partes.
2. O Certificado Sanitário, conforme os modelos contidos nos Anexos, representa a única indispensável e completa documentação do cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Memorando de Entendimento. As Partes devem reconhecer as assinaturas das Autoridades Competentes definidas no Artigo II, sendo opção do exportador apresentar o Certificado Sanitário autenticado pelo serviço consular do respectivo país.
ARTIGO XII
Avaliação das atividades de Inspeção
Para efeitos de avaliação do cumprimento das condições descritas neste Memorando de Entendimento, os Serviços de Inspeção brasileiro e norueguês, de comum acordo entre as Partes, poderão visitar as empresas produtoras e, se necessário, promover ajustes julgados indispensáveis.
ARTIGO XIII
Consultas
Os dois países concordam em realizar consultas sobre todos os assuntos concernentes ao funcionamento deste Memorando de Entendimento. As consultas terão lugar tão logo requeridas por uma das Partes, com vistas a que se chegue a solução mutuamente aceitável.
ARTIGO XIV
Validade
1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor mediante troca de Notas diplomáticas 'pelas quais cada uma das Partes notifique a outra do cumprimento dos requisitos legais internos para sua implementação. O Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de recebimento da última notificação. Permanecerá em vigor até que qualquer das Partes notifique a outra, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia terá efeito ao término de um prazo de 6 (seis) meses contados a partir da data da notificação.
2. Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado a qualquer momento mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes. A emenda entrará em vigor segundo o procedimento previsto no parágrafo 1.
3. Os artigos relativos à exportação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos entre as Partes no presente Memorando de Entendimento, com seus Anexos, são somente aplicáveis a partir do momento em que o país exportador possa exportar tais produtos à Área Econômica Européia. Um anexo suplementar ao presente Memorando de Entendimento relativo ao modelo de certificado a ser utilizado para tais produtos deve ser preparado nessa ocasião, baseado nas especificações aplicáveis a tais produtos na Área Econômica Européia.
Feito em Brasília, em 7 de outubro de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português, norueguês e inglês sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
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PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Roberto Rodrigues Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
PELO REINO DA NORUEGA Svein Ludvigsen Ministro da Pesca |
- Diário do Senado Federal - 12/7/2007, Página 23261 (Memorando de Entendimento)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/2007, Página 2 (Publicação Original)