Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 303, DE 2007 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 303, DE 2007
Aprova o texto das Emendas à Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha Causada pelo Alijamento no Mar de Resíduos e Outras Matérias.
EM Nº 00192 DMAE/DAI MARE
Brasília, 09 de junho de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Em 16 de setembro de 1982, pelo Decreto 87.566, foi promulgada a Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e outras Matérias.
2. Tendo em vista a constante evolução tecnológica, fazem-se necessanas adaptações e ou alterações nos anexos da Convenção que regulamentam sua aplicação. Em conseqüência, as Partes Contratantes da Convenção, entre as quais o Brasil, chegaram às emendas seguintes, que necessitam ser submetidas ao Poder Legislativo:
| a) | Emenda de 12 de outubro de 1978, aprovada pela Resolução LDC Res.5 (IlI), que estabelece procedimentos para incineração de rejeites do mar; |
| b) | Emenda de 24 de setembro de 1980, aprovada pela Resolução LDC.12 (V), que acrescenta, respectivamente, no Anexo I (substâncias, cujo alijamento é proibido), o óleo cru e seus rejeitos, e no anexo 11 (substâncias, cujo alijamento pode ser feito com restrições), substâncias que, quando despejadas em grande quantidade, podem tomar-se perigosas; |
| c) | Emenda de 3 de novembro de 1989, aprovada pela Resolução LDC.37 (12), que acrescenta no Anexo 111 critérios para avaliação de substâncias passíveis de serem alijadas, um novo parágrafo determinando a necessidade de realização de estudos técnicos para avaliação de seu impacto sobre o meio ambiente; |
| d) | Emendas de 12 de novembro de 1993: |
| I) | Resolução LC.49 (16), que proíbe o alijamento de rejeitos industriais; |
| II) | Resolução LC.50 (16), que proíbe a incineração de rejeitos do mar; e |
| III) | Resolução LC.5l (16), que proíbe o alíjamento de rejeitos radioativos ou outras matérias radioativas. |
3. As seis emendas acima descritas são aperfeiçoamentos decorrentes da experiência da aplicação dos dispositivos da Convenção.
4. Em face do exposto, e tendo em conta o interesse manifesto pela Comissão Nacional para Assuntos da IMO (CCA-IMO), Colegiado lntenninisterial, na incorporação das referidas emendas ao ordenamento juridico brasileiro, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de mensagem ao Congresso Nacional.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Celso Luiz Nunes Amorim
- Diário do Senado Federal - 12/7/2007, Página 23330 (Exposição de Motivos)