Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 288, DE 2007 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 288, DE 2007
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Co-Produção Cinematográfica, assinado em Berlim, em 17 de fevereiro de 2005.
EM N° 00385/DIVULG/DAI - MRE - PAIN-BRAS-RFA
Brasília, em 21 de outubro de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenha a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Co-Produção Cinematográfica, assinado em 17 de fevereiro de 2005, em Berlim.
2. As inovações tecnológicas que impactaram o setor audiovisual nos últimos trinta anos têm levado a uma alteração radical no processo produtivo na área. Pouco a pouco, o fenômeno que vem sendo conhecido como convergência das novas tecnologias tem feito com que o cinema, antes autônomo em sua realização e veiculação, estabeleça laços de proximidade com o restante dos meios audiovisuais, não estando longe o dia em que o cinema terá uma tecnologia praticamente idênticas ao audiovisual em geral, levando a uma exploração comercial similar em todos os setores.
3. Esse ambiente novo tem tornado premente a renovação dos marcos legislativos que basilavam o processo criador e a exploração comercial do audiovisual nos anos anteriores. Devido a essa necessidade, este Ministério tem se dedicado, em parceria com o Ministério da Cultura, a estudar quais são as implicações desse fato na área internacional, e propor mudanças no arcabouço legal.
4. É nesse espirito que encaminho a Vossa Excelência texto do novo acordo de co-produção cinematográfica com a Alemanha, que substitui o anterior, datado de 1974. Os representates dos governos de ambas as partes, após consultas mútuas, decidiram atualizar o texto para torná-lo capaz de acompanhar o processo de mudança acima descrito, fazendo possível que as relações audiovisuais entre Brasil e Alemanha possam retornar o ímpeto que já tiveram num passado recente, e possam se desenvolver dentro de um marco adequado.
5. Para tanto, o texto do novo acordo de co-produção cinematográfica traz algumas inovações necessárias, a começar pela sua abrangência. Diferentemente dos acordos anteriores, o novo texto abre espaço para que as co-produções não se restrinjam ao cinema "strito sensu", abrangendo também os demais "media" audiovisuais, como se pode perceber na definição de "filme" constante do artigo I. Ademais, o novo acordo busca introduzir a flexibilidade necessária ao seu funcionamento que não havia no texto do acordo anterior. Cai, por exemplo, o patamar de aporte mínimo de 20% do valor da obra para países co-produtores ao abrir-se a possibilidade, no artigo 4, das autoridades desconsiderarem esse critério.
6. O texto do Acordo inova, também, ao ir ao encontro do processo de integração do Brasil no Mercosul, sendo previsto, nos artigos 6 e 7, a possibilidade de participação de nacionais de países do Mercosul na produção dos filmes, que podem ser realizados em países membros do bloco.
7. Por fim, cabe citar que o Acordo prevê, em seu artigo 15, a possibilidade de realização de ajustes complementares, inclusive a título financeiro, o que abre a possibilidade de adequasão da cooperação entre Brasil e Alemanha a situação distintas que possam ocorrer em ambos países no decorrer da vingência desse instrumento internacional.
8. Em vista do exposto, encaminho a presente Exposição de Motivos à sua máxima consideração, juntamente com as cópias fiéis do Acordo, para que a mesma seja aprovada e enviada ao Congresso Nacional, como determinada o texto constitucional.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Celso Luiz Nunes Amorim
- Diário do Senado Federal - 1/6/2007, Página 17351 (Exposição de Motivos)