Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 274, DE 2007 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 274, DE 2007
Aprova o texto da Convenção para a Redução dos Casos de Apatrídia, celebrada em 30 de agosto de 1961.
EM n° 00075/DNU/CJ/DAC/DAI-MRE - PEMU
Brasília, 16 de abril de 2001.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Por maio da Resolução n° 896 (IX), adotada em 4 de dezembro de 1954, a Assembléia Geral das Nações Unidas manífestou-se a favor da convocação de uma conferência para a elaboração de uma convenção para eliminação ou a redução da apatrídia. Nos termos da Resolução n° 896 (IX), o Secretário-Geral das Nações Unidas convocou a Conferência das Nações Unidas para a Eliminação ou Redução da Apatrídia Futura, que se realizou em duas etapas, de 24 de março a 18 de abril de 1959, em Genebra, e de 15 a 28 de agosto de 1961, em Nova York. O Brasil teve papel de relevância em ambas as etapas, tendo o Embaixador brasileiro Gilberto Amado sido um dos dois Vice-Presidentes aprovaram o texto da Convenção para a Redução dos Casos de Apatrídia, que entrou em vigor internacionalmente em 13 de dezembro de 1975.
2. A Convenção para a Redução dos Casos de Apatrídia insere-se no contexto histórico do despertar da consciência internacional para a existência de expressivos contigentes populacionais desprovidos de nacionalidade, vítimas de toda sorte de infortúnios decorrentes de sua situação sui generis. Percebeu-se que o pleno exercício dos direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, passava necessariamente pela nacionalidade. Somente o indivíduo títular da nacionalidade de um Estado teria à sua disposição os instrumentos indispensáveis ao gozo integral de seus direitos. Para além da problemática dos refugiados, em evidência devido à tragédia então recente da Segunda Guerra Mundial, os Estados viram-se na contingência de lidar com o tema da apatrídia, que também ganhara força na esteira das profundas transformações políticas que se seguiram à conflagração. Sob tal prima, o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC), convocara, em 26 de abril de 1954, por meio da Resolução n° 526 A (XVII), uma Conferência de Plenipotenciários para discutir o assunto. Tal Conferência adotou, em 28 de setembro do mesmo ano, a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, assinada pelo Brasil na mesma data. A realidade demostrou, entretanto, a necessidade de se ir além da definição do status dos apátridas então existentes e de se adotar medidas positivas para a eliminação ou, ao menos, para a redução dos casos de apatrídia no futuro, o que se buscou fazer com a Convenção para a Redução dos Casos de Apatrídia.
3. A Convenção para a Redução dos Casos de Apatrídia dispõe precipuamente sobre o seguinte:
a) os Estados Contratantes obrigam-se a conceder sua nacionalidade a uma pessoa nescida em seu território e que de outro modo seria apátrida, nos termos da legislação nacional;
b) todo filho legítimo nascido no território de um Estado Contratante e cuja mãe seja nacional daquele Estado, adquire essa nacionalidade no momento do nascimento se, do contrário, viesse a ser apátrida;
c) os Estados Contratantes obrigam-se a conceder sua nacionalidade a qualquer pessoa que, do contrário, seria apátrida e que não pôde adquirir a nacionalidade do Estado Contratante em cujo território tenha nascido por haver passado da idade estabelecida para a apresentação de seu requerimento ou por não preencher os requisitos de residência exigidos, desde que, no momento do nascimento do interessado, um de seus pais possuísse a nacionalidade do Estado Contratante inicialmente mencionado;
d) para fins de se determinarem as obrigações dos Estados Contratantes nos termos da Convenção, o nascimento a bordo de navio ou aeronave deve ser considerado como acorrido no território do Estado de cuja bandeira for o navio ou no território do Estado em que a aeronave estiver matriculada, conforme o caso;
e) os Estados Contratantes obrigam-se a conceder sua nacionalidade a qualquer pessoa que não tenha nascido no território de um Estado Contratante e que do contrário seria apátrida se no momento de seu nascimento um de seus pais possuía a nacionalidade do primeiro destes Estados;
f) caso a legislação de um Estado Contratante imponha a perda de nacionalidade em decorrência de qualquer mudança no estado civil de uma pessoa, tal como casamento, dissolução da sociedade conjugal, legitimação, reconhecimento ou adoção, tal perda será condicionada à titularidade ou aquisição de outra nacionalidade;
g) se, de acordo com a legilação de um Estado Contratante, um filho natural perder a nacionalidade daquele Estado como conseqüência de um reconhecimento de filiação, deve ser-lhe oferecida a oportunidade de reuperá-la mediante requerimento apresentado perante a autoridade competente;
h) a mudança ou a perda da nacionalidade de um dos cônjuges, do pai ou da mãe não acarreta a perda da nacionalidade do outro cônjuge nem a dos filhos, a menos que já possuam ou tenham adquirido outra nacionalidade;
i) se a legislação de um Estado Contratante permitir a renúncia à nacionalidade, tal renúncia só será válida se o interessado tiver ou adquirir outra nacionalidade;
j) a pessoa que solicitar a naturalização em um país estrangeiro, ou tenha obtido uma permissão de expatriação com esse fim, só perderá sua nacionalidade se adquirir a nacionalidade desse país estrangeiro;
l) o nacional de um Estado Contratante não poderá perder sua nacionalidade pelo fato de abandonar o país, residir no exterior ou deixar de inscrever-se no registro correspondente, ou por qualquer outra razão semelhante, se tal perda implicar sua apatrídia;
m) os Estados Contratantes obrigam-se a não privar uma pessoa de sua nacionalidade se essa privação vier a convertê-la em apátrida, salvo em casos específicos previstos na Convenção: os Estados Contratantes poderão conservar o direito de privar uma pessoa de sua nacionalidade se, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, especificarem que se reservam tal direito, segundo os critérios previstos na Convenção;
n) aos Estados Contratantes é vedado privar qualquer pessoa ou grupo de pessoas de sua nacionalidade por motivos raciais, étnicos, religiosos ou políticos;
o) os Estados Contratantes comprometem-se a criar dentro da estrutura das Nações Unidas, tão logo possível, depois do depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão, um órgão ao qual uma pessoa que reivindique o benefício da Conveção possa solicitar a exame de sua reivindicação, bem como assintência em sua apresentação à autoridade competente.
4. A Convenção prevê expressamente, em seu art. 8, inciso 3, a, ii, que, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, os Estados Contratantes podem especificar que se resevam o direito de privar de sua nacionalidade a pessoa que se tiver conduzido de maneira gravemente prejudicial aos interesses vitais do Estado. Tendo em vista o teor do art. 12, parágrafo 4°, b, da Constituição Federal, que prevê a declaração de perda de nacionalidade de brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, sublinhe-se a necessidade de o Brasil reservar-se o direito especifíco no referido dispositivo.
5. É importante ressaltar que o Brasil assinara a Convenção sobre o Estatuto dos Apátrida em 28 de setembro de 1954, sendo que sua aprovação legislativa se deu em 5 de abril de 1995, por meio do Decreto Legislativo n° 38. O respectivo instrumento de ratificação foi depositado pelo Brasil em 30 de abril de 1996, no primeiro mandato de Vossa Excelência. A adesão à Convenção para a Redução dos Casos de Apatrídia viria a complementar e fortalecer o compromisso assumido pelo Brasil em virtude da assinatura e ratificação da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas. Paralelamente, o Brasil estaria reforçando seu firme compromisso com a proteção aos direitos humanos.
6. Saliento que os compromissos que o Brasil assumira com a adesão à Convenção entrariam em vigor no nonagésimo dia após o depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, nos termos do parágrafo segundo do Artigo 18 do texto convencional.
7. Consultado a respeito, o Ministério da Justiça manifestou estar de acordo com a adesão do Brasil à Convenção para Redução dos Casos de Apatrídia, tendo ressaltado, na ocasião, que a matéria é disciplinada pelo Capítulo III do Título II da Constituição Federal, com as alterações decorrentes da Emenda Revisional n° 3/94.
8. Diante das rasões apresentadas, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de Mensagem ao Congresso Nacional, encaminhando o texto da Convenção para a Redução dos Casos de Apatrídia para a necessária aprovação legislativa, prévia á adesão.
Respeitosamente;
CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores
- Diário do Senado Federal - 7/3/2007, Página 3932 (Exposição de Motivos)