Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 59, DE 2006 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 59, DE 2006
Aprova o texto da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, levado a cabo na Sede da Organização da Aviação Civil Internacional - OACI, e concluído em Montreal, em 28 de maio de 1999.
EM N° 00358/MRE.
Brasília, em 28 de novembro de 2001.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à alta consideração de Vossa Excelência o anexo texto da "Convenção Para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional", resultante da Conferência Diplomática de Direito Aeronáutico, levada a cabo na sede da Organização da Aviação Civil Internacional, OACI, em Montreal, no período de 10 a 26 de maio de 1999, e posteriomente firmado pelo Delegado da representação brasileira naquele organismo, como plenipotenciário do Brasil.
2. A OACI foi criada em 1944 para promover o desenvolvimento seguro e ordenado da aviação civil no mundo. Instituição especializada das Nações Unidas, estabelece as normas e regras internacionais necessárias à segurança, eficácia e regularidade do transporte aéreo, sendo igualmente o instrumento de cooperação entre seus 185 Estados-Contratantes em todos os campos da aviação civil.
3. Preparado pelo Grupo Especial do Comitê Jurídico da OACI, em atendimento à solicitação do Conselho, na seqüência das iniciativas tomadas desde a 31ª Assembléia da Organização, entre os meses de setembro e outubro de 1995, o texto em epígrafe consolida em um único instrumento legal o chamado "Sistema de Varsóvia". Este é integrado pelos seguintes acordos, negociados ao longo do tempo, sempre no intuito de garantir melhor indenização as vítimas de acidentes aéreos: Convenção de Varsóvia de 1929, Protocolo de Haia de 1955, Convenção de Guadalajara de 1961, Protocolo de Guatemala de 1971 e Protocolo de Montreal de 1975.
4. Entre os benefícios incorporados no novo texto, destaca-se a noção de responsabilidade ilimitada do transportador em caso de morte ou lesão de passageiros, em contraposição aos montantes fixos estabelecidados na Convenção de Varsóvia. Trata-se, por isso, de um Acordo histórico no campo do direito aéreo, qualificado pelo Comandante da Aeronáutica como de sumo interesse público e governamental em recente correspondência a mim dirigida a respeito do assumo.
5. À luz do exposto, elevo à alta consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem ao Congresso Nacional, para o encaminhamento do diploma internacional à apreciação do Poder Legislativo.
Respeitosamente,
Celso Lafer
Ministro do Estado das Relações Exteriores.
- Diário do Senado Federal - 19/1/2006, Página 703 (Exposição de Motivos)