Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 58, DE 2006 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 58, DE 2006
Aprova o texto da Convenção entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda, assinada na Cidade do México, em 25 de setembro de 2003.
EM Nº 00325 DAI/DSF/DCC PAIN-BRAS-MEXI
Brasília, 10 de novembro de 2004
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência A Convenção entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda, firmada na Cidade do México, em 25 de setembro de 2003.
2. A referida Convenção tem por objetivo a fixação de regras precisas no que se refere ao recolhimento do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas residentes em um dos Países ou em ambos. As Partes Contratantes seguem os mesmos modelos de convenção internacional em matéria tributária sobre a renda propostos pela OCDE e pela ONU.
3. O texto da Convenção reflete um equilíbrio entre os interesses dos dois países. No caso brasileiro, foram mantidos dispositivos tradicionais em nossas convenções que visam, basicamente, à preservação do poder de tributação na fonte pagadora, ainda que de forma compartilhada com outro país. O nível máximo das alíquotas do imposto de renda na fonte para dividendos foi negociado de forma a estimular os investimentos produtivos recíprocos, tendo em vista a crescente aproximação entre os dois países e a perspectiva de uma maior colaboração no futuro.
4. Artigo específico trata do intercâmbio de informações entre as respectivas administrações tributárias, fator relevante na luta contra a evasão fiscal num mundo de crescente mobilidade do capital, de pessoas e de atividades empresariais em geral.
5. Introduziram-se na convenção dispositivos que procuram combater a elisão fiscal, assim como o uso abusivo da Convenção. Pode-se considerar, portanto, que os interesses do País quanto aos temas objeto da convenção estão protegidos e que está mantida sua política de negociação de convenções da espécie.
6. O Acordo foi negociado pela Secretaria da Receita Federal e recebeu da Consultoria Jurídica do Ministério das Relações Exteriores, no Parecer CJ/CGDI/n°169/2003, posição favorável quanto à sua constitucionalidade e juridicidade.
7. À luz do exposto, elevo à consideração de Vossa Excelência Projeto de Mensagem e, anexa, cópia autêntica da Convenção, a fim de que Vossa Excelência, se assim houver por bem, possa encaminhá-los ao Congresso Nacional.
Respeitosamente,
- Diário do Senado Federal - 26/1/2006, Página 01808 (Exposição de Motivos)