Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 56, DE 2006 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 56, DE 2006
Aprova o texto do Acordo de Cooperação na Área de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Estônia, celebrado em Brasília, em 9 de novembro de 2000.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação na Área de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Estônia, celebrado em Brasília, em 9 de novembro de 2000.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 17 de abril de 2006
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
ACORDO DE COOPERACÃO NA ÁREA
DE TURISMO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ESTÔNIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Estônia
(doravante denominados "Partes")
Desejosos de fortalecer a relação de amizade entre seus países;
Reconhecendo a importância do turismo para o desenvolvimento da economia e das relações culturais assim como para a melhoria do entendimento mútuo entre seus povos;
Em conformidade com os princípios de reciprocidade e benefícios mútuos;
Acordam o seguinte;
ARTIGO 1
As Partes se esforçarão para ampliar e desenvolver as relações turísticas entre si, particularmente com o propósito de aumentar o tráfego de turistas entre seus países e melhorar o conhecimento recíproco da cultura e história de seus países.
ARTIGO 2
As Partes se esforçarão para facilitar as formalidades de viagem entre seus países, de acordo com suas respectivas leis e regulamentos, bem como incentivarão a cooperação entre as agências de viagens, organizações e empresas interessadas no setor de turismo em seus países.
ARTIGO 3
Com vistas a dar melhor divulgação de suas atrações turísticas junto ao público da outra Parte, e incrementar o movimento turístico bilateral, as Panes deverão encorajar a promoção turística recíproca mediante a troca de informações, publicidade e outros materiais promocionais, bem como examinar a possibilidade de participação em exposições, feiras e outros eventos na área de turismo no território da outra Parte.
ARTIGO 4
As Partes encorajarão a troca de experiências e conhecimentos nas áreas de planejamento e do financiamento do turismo, do desenvolvimento e preservação de suas infra-estruturas de turismo, e de operação de suas instalações de turismo.
ARTIGO 5
As Partes trocarão informações e documentação na área de treinamento de pessoal em hotelaria e no setor turístico e, se possível, prestarão assistência mútua no treinamento deste pessoal.
ARTIGO 6
As Partes se esforçarão para desenvolver a cooperação entre suas autoridades governamentais de turismo.
ARTIGO 7
O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última notificação pela qual as Partes tenham-se notificado, pelas vias diplomáticas, do cumprimento de seus procedimentos legais internos, de conformidade com suas respectivas legislações.
ARTIGO 8
O presente Acordo será válido por um período de 05 (cinco) anos e automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de cinco anos, salvo quando denunciado por qualquer uma das Partes, mediante notificação por escrito no mínimo 06 (seis) meses antes da expiração de cada período.
Feito em Brasília, em 9 de novembro de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português, estoniano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil - Luiz Felipe de Seixas Corrêa, Ministro de Estado, Interino, das Relações Exteriores.
Pelo Governo da República da Estônia - Toomas Hendrik Ilves, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- Diário do Senado Federal - 19/1/2006, Página 727 (Acordo)
- Diário da Câmara dos Deputados - 13/4/2006, Página 18892 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/4/2006, Página 02 (Publicação Original)