Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 44, DE 2006 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 44, DE 2006
Aprova o texto do Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização do Tratado de Cooperação Amazônica - OTCA, celebrado em Brasília, em 13 de dezembro de 2002.
EM Nº 210 DAI/DAM II/C PAIN-BRA-PREG
Brasília, 30 de junho de 2003.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Encaminho a Vossa Excelência o texto do Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização de Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA), assinado aos 13 de dezembro de 2002.
2. O presente Acordo tem por objetivo estabelecer um marco jurídico para a instalação e o funcionamento, em Brasília, da Secretaria Permanente da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica. Fundamenta-se no Tratado de Cooperação Amazônica (TCA), concluído em 3 de junho de 1978, aprovado pelo Congresso Nacional em 18 de outubro de 1980 e promulgado em 18 de agosto de 1980, bem como no Protocolo de Emenda ao Artigo XXII do Tratado de Cooperação Amazônica, assinado em 14 de dezembro de 1998, aprovado pelo Congresso Nacional em 28 de outubro de 1988 e promulgado em 25 de setembro de 2002.
3. A criação da OTCA resultou de decisão tomada pelos oito países membros do Tratado (Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela), com o propósito de "fortalecer, institucionalmente, o processo de cooperação desenvolvido sob a égide do mencionado instrumento". O Protocolo de Emenda ao Artigo XXII do TCA, concluído em 1988, entrou em vigor em 2 de agosto de 2002, data em que a Colômbia - última das Partes do TCA a fazê-lo - depositou junto ao Governo brasileiro o respectivo instrumento de ratificação.
4. Em 22 de novembro de 2002, a VII Reunião de Ministros de Relações Exteriores dos países membros do TCA aprovou o texto final do Acordo de Sede, após negociação entre as oito Chancelarias. Esclareço que os custeios relativos às instalações provisórias da Organização Tratado de Cooperação Amazônica - OTCA, em duas dependências do Anexo II do Ministério das Relações Exteriores do Brasil já se encontram devidamente alocadas na rubrica "Administração da Unidade", que contempla a manutenção do Anexo supracitado, proporcionando, assim, o funcionamento eficiente da OTCA em nosso país.
5. Como a ratificação desse Acordo depende de prévia autorização do Congresso Nacional, nos termos do artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, permito- me submeter-lhe o anexo projeto de Mensagem Presidencial, para que Vossa Excelência, caso esteja de acordo, encaminhe o Acordo de Sede à apreciação do Poder Legislativo.
Respeitosamente,
- Diário do Senado Federal - 19/1/2006, Página 831 (Exposição de Motivos)