Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 408, DE 2006 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 408, DE 2006

Aprova o texto do Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL, aprovado pela Decisão nº 23/05 do Conselho do Mercado Comum e assinado pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, celebrado em Montevidéu, em 9 de dezembro de 2005.

EM Nº 173 SGAS/DIN/DMC/DAI- MSUL-XCOR

Brasília, 23 de maio de 2006

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência projeto de Mensagem ao Congresso Nacional com o Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, aprovado pela Decisão nº 23/05, do Conselho do Mercado Comum, e assinado pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, em 9 de dezembro de 2005.

     2. A criação do Parlamento do Mercosul consta do "Programa de Trabalho Mercosul 2004-2006", firmado pelo Conselho do Mercado Comum em dezembro de 2003, na cidade de Montevidéu. Por esse mesmo instrumento, o Conselho solicitou à Comissão Parlamentar Conjunta a elaboração de um "projeto de Parlamento do Mercosul", como órgão representativo dos povos dos Estados Partes do Mercosul. As negociações conducentes à adoção de um Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul foram intensificadas durante a Presidência Pro Tempore Brasileira (julho a dezembro de 2004), culminando com a adoção da Decisão CMC nº 49/04, pela qual o Conselho do Mercado Comum investiu a Comissão Parlamentar Conjunta de poder negociador para, em sua qualidade de comissão preparatória, "realizar todas as ações necessárias para a instalação do Parlamento do Mercosul". O Protocolo Constitutivo foi inteiramente negociado pela Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, assessorado por grupo técnico, designado pelas respectivas Sessões Nacionais. A mesma Decisão estabelece que a instalação do Parlamento do Mercosul deverá efetivar-se antes de 31 de dezembro de 2006.

     3. O Parlamento do Mercosul, que substituirá a Comissão Parlamentar Conjunta, reger-se-á pela normativa vigente do Mercosul e as disposições de seu Protocolo Constitutivo e integrará a estrutura institucional do Mercosul. Na primeira fase de sua constituição (dezembro de 2006 até dezembro de 2010), o Parlamento funcionará com base na representação paritária, o que permitiu a construção do consenso entre os Estados Partes em torno do Protocolo. Nessa etapa de transição, o Parlamento será integrado por 18 parlamentares de cada Estado Parte, a serem designados segundo critérios determinados pelos respectivos Congressos Nacionais. Na segunda etapa de sua constituição, o Parlamento do Mercosul será integrado por representantes eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, de acordo com a agenda eleitoral nacional de cada Estado Parte, ao longo do primeiro período de transição. A primeira eleição dos parlamentares, de forma simultânea em todos os Estados Partes, está prevista para realizar-se durante o ano de 2014, em dia e mês a serem definidos pelo Conselho do Mercado Comum, por proposta do Parlamento. O mecanismo de eleição dos Parlamentares do Mercosul e de seus suplentes obedecerá o disposto na legislação eleitoral dos Estados Partes, que deverá sofrer as necessárias alterações para a sua adequação, à luz do Protocolo.

     4. O orçamento do Parlamento do Mercosul será elaborado somente após a instalação daquele órgão, ou seja, após a internalização da Decisão CMC nº 23/05 no ordenamento jurídico dos Estados Partes, e, segundo o Artigo 20 do Protocolo Constitutivo, os critérios de contribuição pelos Estados Partes serão estabelecidos por Decisão do Conselho do Mercado Comum, tomando em consideração proposta do Parlamento. No ano de 2006 não está previsto qualquer aporte pelos Estados Partes, além daqueles já previstos no orçamento geral do MERCOSUL para o funcionamento da Comissão Parlamentar Conjunta. Uma vez instalado o Parlamento, é possível que este eleve ao Conselho do Mercado Comum proposta de orçamento no decorrer de 2007. Neste caso, uma vez que o Conselho aprove a referida proposta, a mesma ainda deverá ser submetida à aprovação legislativa nos Estados Partes. Nessas condições, é provável que apenas a partir de 2008, os Estados Partes passem a contribuir com aportes financeiros para o funcionamento do Parlamento. De todo modo, não se vislumbra aumento da dotação orçamentária destinada ao Parlamento na primeira etapa de transição, além dos recursos já previstos no orçamento geral do MERCOSUL e atualmente empregados no funcionamento da Comissão Parlamentar Conjunta.

     5. A criação do Parlamento do MERCOSUL e a aprovação de seu Protocolo Constitutivo constituem marco histórico para o MERCOSUL, dada a sua alta relevância para o aprofundamento da dimensão política e cidadã, em beneficio da consolidação do processo de integração. Sua instalação fortalecerá o âmbito institucional de cooperação interparlamentar e permitirá um avanço significativo nos objetivos previstos de harmonizar as legislações nacionais nas áreas pertinentes e agilizar a incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos da normativa MERCOSUL que requeira aprovação legislativa. Para tanto, está previsto, no Artigo 4º do Protocolo Constitutivo, procedimento que deverá acelerar a tramitação de normas MERCOSUL que necessitam tratamento legislativo. Tal mecanismo prevê o prazo de 180 dias para a aprovação de normas emanadas dos órgãos decisórios do MERCOSUL, contados a partir do ingresso da norma no respectivo Parlamento Nacional. Vale salientar que, durante as negociações do Protocolo Constitutivo, a Sessão Nacional da Comissão Parlamentar Conjunta, previu alteração no Regimento Interno do Congresso Nacional, a ser implementada oportunamente, com vistas a permitir a implantação do referido mecanismo. Registre-se, ainda, que a Decisão CMC nº 02/05 e o Acordo Interinstitucional firmado entre o Conselho do Mercado Comum e a Comissão, em 6 de outubro de 2003, prevêem o mecanismo da consulta parlamentar, que possibilita a participação dos Parlamentos Nacionais no processo de elaboração daquelas normas que requeiram aprovação legislativa, antes de sua aprovação pelos órgãos decisórios do MERCOSUL, o que deverá ser acentuado a partir da instalação do Parlamento, com vistas a conferir maior legitimidade à norma e facilitar seu trâmite parlamentar, uma vez aprovada pelo órgão competente.

     6. A aceleração dos trâmites internos necessários à incorporação da normativa MERCOSUL nos Estados Panes contribuirá de maneira significativa para a consolidação e a segurança jurídica do processo de integração regional. Tal esforço é compatível com a alta prioridade atribuída pelo Governo brasileiro ao fortalecimento do Mercosul e da integração regional, consubstanciada no Artigo 4º, parágrafo único da Constituição Federal, que reza "A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações".

     7. A instalação do Parlamento do MERCOSUL contribuirá, ainda, para criar um espaço comum que reflita o pluralismo e as diversidades da região, em prol do fortalecimento da democracia representativa, da transparência e da legitimidade social no desenvolvimento do processo de integração e de suas normas. Dessa forma, a integração do Parlamento, se dará em conformidade com um critério de representação cidadã, previsto nos Artigos 5º e 6º do Protocolo Constitutivo, a ser oportunamente regulamentado por Decisão do Conselho do Mercado Comum.

     8. Dentre as atribuições do Parlamento do MERCOSUL, previstas no Artigo 4º, encontra-se a de "celebrar, no marco de suas atribuições, com o assessoramento do órgão competente do MERCOSUL, convênio de cooperação técnica com organismos públicos e privados, de caráter internacional" (parágrafo 17). Na verdade, o Parlamento do MERCOSUL será estabelecido como órgão consultivo do Conselho do Mercado Comum, que tem personalidade jurídica, por força do Artigo 34 do Protocolo de Ouro Preto, para firmar acordos internacionais. A leitura do referido parágrafo deve ser realizada, portanto, no sentido de que o Parlamento, por intermédio ou delegação de poder do órgão competente do MERCOSUL, poderá realizar tal atribuição. Esse entendimento, que permeou as negociações da Comissão Parlamentar Conjunta na elaboração do Protocolo Constitutivo, é corroborado pelo Artigo 21, que trata do Acordo de Sede do Parlamento, a ser firmado entre o MERCOSUL e a República Oriental do Uruguai. Ainda com relação ao Acordo de Sede, este deverá, segundo previsto no Artigo 21 do Protocolo Constitutivo, definir normas relativas aos privilégios, imunidades e isenções do Parlamento, dos Parlamentares e funcionários, segundo o direito internacional vigente. Tal tratamento se refere a privilégios e imunidades de praxe, conferidas a agentes diplomáticos, no desempenho de suas funções, previstos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961.

     9. Cabe sublinhar, finalmente, que a instalação do Parlamento Mercosul se coaduna com os objetivos principais da política externa de Vossa Excelência de dar caráter prioritário e estratégico às relações com os parceiros da América do Sul e de reforçar a dimensão cidadã do processo de integração.

     10. À luz dos motivos expostos é que elevo à apreciação de Vossa Excelência o presente Protocolo Constitutivo, que deverá ser submetido ao Congresso Nacional de forma a poder ser internalizado no ordenamento jurídico brasileiro.

     Respeitosamente, - Celso Luiz Nunes Amorim.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 21/06/2006


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 21/6/2006, Página 30942 (Exposição de Motivos)