Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 303, DE 2006 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 303, DE 2006

Aprova o texto do Acordo de Cooperação na Área de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos, celebrado em Brasília, em 26 de novembro de 2004.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação na Área de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos, celebrado em Brasília, em 26 de novembro de 2004.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 13 de julho de 2006.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal

 


ACORDO DE COOPERACAO NA ÁREA DE
TURISMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO
REINO DO MARROCOS

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e

     O Governo do Reino do Marrocos (doravante denominados "As Panes"),

     Desejosos de reforçar as relações de amizade e o entendimento mútuo entre os dois países;

     Reconhecendo a importância do turismo para o desenvolvimento sócio-econômico e cultural;

     Baseando-se nos princípios da igualdade e dos benefícios recíprocos,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

     As Partes se comprometem, conforme respectivos ordenamentos jurídicos internos e disponibilidades orçamentárias, a promover a cooperação, o desenvolvimento e o intercâmbio turístico entre os dois países, assim como melhorar o conhecimento recíproco da cultura e da história dos mesmos.

ARTIGO 2

     As Partes deverão encorajar o intercâmbio de profissionais do setor de turismo com o propósito de intensificar a atividade turística em seus respectivos países, bem como a comercialização de projetos turísticos e a prestação de serviços e operações voltadas a promoção do turismo.

ARTIGO 3

     As Partes deverão explorar as possibilidades de cooperação visando a investimentos no setor turístico e, para tanto, deverão trocar informações referentes a suas legislações nacionais sobre turismo, à organização deste setor, às políticas nacionais e regionais de turismo.

ARTIGO 4

     Tendo em vista o objetivo de incrementar o fluxo de turistas entre os dois países, as Partes buscarão simplificar ao máximo as formalidades de viagem exigidas por suas respectivas autoridades para a entrada, permanência e saída de turistas provenientes do outro país.

ARTIGO 5

     Cada uma das Partes facilitará e estimulará a abertura de escritórios de representação turística do outro país em seu respectivo território, os quais deverão ser administrados, preferencialmente, por representantes diplomáticos do país de origem.

ARTIGO 6

     1. As Partes concordam em estabelecer uma Comissão de Turismo Brasil-Marrocos, com vistas a promover o diálogo regular entre elas, coordenar atividades referentes a relações turísticas Brasil-Marrocos, fomentar a adoção de modelos e práticas conducentes à facilitação da atividade turística, bem como fixar um programa periódico de atividades de interesse de ambos os países.

     2. A citada Comissão de Turismo Brasil-Marrocos será integrada por representantes governamentais das áreas de turismo e relações exteriores de cada país e devem se reunir a cada não, alternadamente no Brasil e no Marrocos.

ARTIGO 7

     1. As Partes procurarão cooperar no âmbito da Organização Mundial do Turismo e de outras Organizações Internacionais que tratem, em seus programas de trabalho, do tema Turismo, á tentando para o devido cumprimento do Código Mundial de Ética do Turismo/OMT.

     2. As Partes se comprometerão a, obedecidas leis e regulamentos internos, envidar esforços a fim de coibir as atividades turísticas relacionadas com os abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana.

ARTIGO 8

     Cada Parte notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas pelo seu ordenamento jurídico interno para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação.

ARTIGO 9

     O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, sendo automaticamente renovável por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos. Poderá ser denunciado a qualquer momento, mediante aviso prévio, por escrito e via diplomática, de uma Parte à outra. No caso, a denúncia surtirá efeito 06 (seis) meses após a data de recebimento da notificação.

ARTIGO 10

     O término do presente Acordo não afetará os programas e projetos que estiverem sendo desenvolvidos no momento do ato, a menos que as Partes estipulem o contrário.

     Firmado em Brasília, em 26 de novembro de 2004, em dois exemplares originais, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Caso haja controvérsias quanto à interpretação dos mesmos, prevalecerá a versão inglesa.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

Celso Amorim
Ministro de Estado das Relações
Exterior

PELO GOVERNO DO REINO
DO MARROCOS

 

Mohamed Benaissa
Ministro de Assuntos Estrangeiros
e da Cooperação

    


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 31/03/2006


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 31/3/2006, Página 10333 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/2006, Página 4 (Publicação Original)