Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 293, DE 2006 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 293, DE 2006

Aprova, com reserva, o texto da Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior, concluída em Manágua, em 9 de junho de 1993.

EM nº 00066/ME

Brasília, 05 de março de 2002.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra se submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de reexame da adesão do Brasil à Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Setenças Penais no Exterior, a qual foi celebrada na cidade de Manágua, Nicarágua, em 9 de junho de 1993, e cuja versão em português encaminho em anexo.

     2. Do ponto de vista jurídico, a Convenção em apreço visa a permitir que as sentenças impostas em um dos Estados Partes a nacionais de outro Estado Parte sejam cumpridas pela pessoa sentenciada no Estado da qual seja nacional.

     3. O referido diploma já foi aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 268, de 29.12.2000, com reserva ao parágrafo 2º do artigo VII, tendo o Governo brasileiro depositado o instrumento de ratificação da Convenção, que passou a vigorar no plano internacional em 26 de maio passado.

     4. No entanto, verificou-se posteriormente que a reserva à Convenção deveria, na realidade, limitar seu alcance apenas à primeira parte do parágrafo 2º do artigo VII, que prevê hipóteses de redução dos períodos de prisão ou de cumprimento alternativo da pena. Essas hipóteses contrariam o sentido da Convenção e têm sido rejeitadas pelo Brasil em negociações bilaterais sobre o tema. O estabelecimento da mencionada reserva no que  respeitada à totalidade do parágrafo 2º do artigo VII, tal como efetuado, implicaria a possibilidade de uma pena setenciada no Brasil ser prolongada em outro país e, assim, de se contrariar garantias constitucionais, a exemplo do disposto no artigo V, LXXV, da Constituição Federal. O inciso em apreço estabelece que: "O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".

     5. Tendo em vista a determinação contida no decreto Legislativo nº 268/2000, relativa à reserva à integra do parágrafo 2º do artigo VII, torna-se-ia necessária uma nova decisão do Congresso Nacional, a fim de permitir que a Convenção entre em vigor no País com reserva unicamente à primeira parte do referido parágrafo 2º do  artigo VII. Da mesma forma, dever-se-ia manifestar, quando da adesão, que o Governo Brasileiro exclui a incidência da lei do Estado receptor sobre os períodos de prisão  ou de cumprimento alternativo da pena do condenado transferido, entendendo que, ao mesmo tempo, são aplicados exclusivamente a lei e os eventuais benefícios legais oferecidos pelo Estado setenciador.

     6. A proposta de adesão do Brasil à citada Convenção objetiva, em última instância, acompanhar a evolução da legislação internacional a respeito, com vistas a ampliar e intensificar a cooperação judiciária do país com seus parceiros externo no tocante à transferência de presos.

     7. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, a questão da transferência de pessoas confenadas passou a ter tratamento universalista, sucedendo-se a asssinatura e/ou a negociação de Acordos bilaterais entre o Brasil e o Canadá, Chile, Argentina, Grã-Bretanha, França, Portugal, Paraguai, Espanha África do Sul, Alemanha e Itália.

     8. Os esforços de entretenimento bilateral nessa área importante, cuja presença na agenda externa do país tem crescido de forma acelerada, seriam seguramente facilitados pela adesão do Brasil a esse instrumento de cooperação multilateral. Tal adesão contemplaria, por exemplo, a transferência de presos entre o Brasil e os Estados Unidos da América, país que é signatário da Convenção e que não se dispõe a assinar Acordos biliaterais sobre a matéria.

     9. Uma vez que é competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre Acordos, nos termos do inciso I da artigo 49 da Constituição Federal, permito-me submeter, igualmente em anexo, o projeto de Mensagem presidencial, para que Vossa Excelência, caso esteja de acordo, encaminhe a proposta de reexame da adesão ao referido instrumento à apreciação do Poder Legislativo.

     Respeitosamente,

CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 31/03/2006


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 31/3/2006, Página 10192 (Exposição de Motivos)