Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 931, DE 2005 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 931, DE 2005

Aprova o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda.

EM Nº 42 DFS/DAI/DOP/EFIN-BRAS-ISRA

Brasília, 10 de fevereiro de 2003.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República.

     Celebrou-se-em Brasília, no dia 12 de dezembro de 2002 a "Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda".

     2. O objetivo precípuo da Convenção consiste em criar quadro jurídico-fiscal que, ao proporcionar previsibilidade e segurança aos investidores brasileiros e israelenses, por meio do estabelecimento de regras mais precisas para a tributação dos rendimentos das pessoas físicas e jurídicas residentes em um dos países ou em ambos, e ao evitar a dupla tributação, termine por beneficiar o intercâmbio bilateral de mercadorias e serviços. A assinatura da Convenção reveste-se de especial importância no momento.

     3. O texto da Convenção preserva, com equilíbrio, os interesses dos dois países, já tradicionais em nossas Convenções, que visam, basicamente, a preservar o poder de tributação na fonte pagadora, ainda que de forma compartilhada com a outra Parte. Merece atenção que, no que se refere a dividendos e royalties, o nível das alíquotas do imposto de renda na fonte foi estipulado de forma a dinamizar investimentos recíprocos, sobretudo com transferência de tecnologia, tendo em vista tanto sua tendência de concentração em áreas de maior desenvolvimento quanto a perspectiva de crescente cooperação entre os dois países.

     4. A Convenção preserva receita tributária adequada para o Brasil e proporciona oportunidade ímpar para a troca de informações técnicas entre as autoridades governamentais, facilitando combate mais efetivo à evasão fiscal.

     5. O texto da Convenção foi devidamente avaliado e aprovado pelos órgãos competentes da Administração Pública Federal, não tendo na Consultoria Jurídica deste Ministério encontrado óbices jurídicos à sua assinatura.

     6. Elevo, portanto, à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem pela qual se submete ao referendo do Congresso Nacional o texto da "Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda", celebrada em Brasília, em 12 de dezembro de 2002.

     Respeitosamente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 27/07/2005


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 27/7/2005, Página 25650 (Exposição de Motivos)