Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 923, DE 2005 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 923, DE 2005

Aprova o texto do Acordo sobre Regularização Migratória Interna de Cidadãos do Mercosul, Bolívia e Chile, celebrados por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Brasília, nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre Regularização Migratória Interna de Cidadãos do Mercosul, Bolívia e Chile, celebrados por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Brasília, nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 15 de setembro de 2005

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal




ACORDO SOBRE REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA INTERNA DE CIDADÃOS DO MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE

     Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, da República da Bolívia e da República do Chile, Países Associados, doravante denominados "Partes".

     CONSIDERANDO o Tratado de Assunção assinado em 26 de março de 1991 entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai e o Protocolo de Ouro Preto, sobre a estrutura institucional do MERCOSUL, firmado em 17 de dezembro de 1994 pelos mesmos Estados.

     REAFIRMANDO o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL, Bolívia e Chile de fortalecer os fraternais  vínculos existentes entre eles.

     ENFATIZANDO a importância de procurar, em instrumentos jurídicos de cooperação, a facilitação dos trâmites migratórios para os cidadãos dos Estados Partes do MERCOSUL, Bolívia e Chile no sentido de permitir sua regularização migratória sem a necessidade de regressar a seu país de origem.

     ACORDAM:

Artigo 1

     Os nacionais de um Estado Parte que se encontrem em território de outro Estado Parte, poderão efetuar a tramitação migratória de sua residência neste último, sem necessidade de sair do mesmo.

Artigo 2

     O procedimento previsto no artigo anterior será aplicado independentemente da categoria com que ingressou o peticionante e do critério em que se pretende enquadrar sua situação migratória.

Artigo 3

     Para aplicação do presente Acordo, as Partes poderão conceder residência temporária ou permanente, em conformidade com as categorias migratórias previstas em suas legislações internas.

Artigo 4

     O presente Acordo possui finalidade estritamente migratória, não contemplando a regularização de eventuais bens e valores que tenham ingressado no território dos Estados Partes e Associados.

Artigo 5

     O presente Acordo entrará em vigência após a notificação pelos Estados Partes e Associados à República do Paraguai de que foram cumpridas as formalidades internas necessárias a sua entrada em vigor.

Artigo 6

     As Partes podem a qualquer momento denunciar o presente Acordo, mediante notificação escrita dirigida ao Depositário que notificará as demais Partes.

     A denúncia produzirá seus efeitos cento e oitenta (180) dias após a referida notificação.

Artigo 7

     Os conflitos que surjam quanto ao alcance, interpretação e aplicação do presente acordo se solucionarão conforme o mecanismo que se encontre vigente no momento em que se apresentar o problema e que tiver sido consensuado entre as Partes.

Artigo 8

     A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e das notificações dos demais Estados Partes quanto à vigência e danúncia. A República do Paraguai enviará cópia devidamente autenticada do presente Acordo às demais Partes.

     Feito na cidade de Brasília, República Federativa do Brasil, aos cinco (5) dias do mês de dezembro de 2002, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

Carlos Federico Ruckauf

REPÚBLICA ARGENTINA

Celso Lafer

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

José Antonio Moreno Ruffinelli

REPÚBLICA DO PARAGUAI

Didier Opertti

REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

 

Carlos Saavedra Bruno

REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Soledad Alvear Velenzuela

REPÚBLICA DO CHILE

 

Gloria Amarilla

DIRETORA DE TRATADO


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 19/11/2003


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