Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 890, DE 2005 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 890, DE 2005
Aprova o texto da Convenção Interamericana contra o Terrorismo, assinada em Barbados, em 3 de junho de 2002.
EM Nº 289/MRE
Brasília, 30 de agosto de 2002
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa Convenção Interamericana contra o Terrorismo, assinada em 3 de junho de 2002.
2. A Convenção foi adotada e assinada pelos Chefes de Delegação de trinta países membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), inclusive o Brasil, presentes à 32ª Assembléia Geral da OEA, realizada de 2 a 4 de junho de 2002 em Barbados.
3. Idealizada no intuito de dotar o sistema interamericano de uma estrutura jurídico-institucional que oriente ações concertadas no combate ao terrorismo, a Convenção contou, em sua elaboração, com a ativa participação do Brasil. Nesse sentido, foram contempladas as expectativas nacionais quanto ao tema, especialmente no tocante à inclusão de dispositivos que deixam claro que a cooperação no combate ao terrorismo será realizada com pleno respeito ao direito nacional e internacional, aos direitos humanos e às instituições democráticas, bem como no tocante à inclusão de artigo sobre traslado de pessoas sob custódia que salvaguarde o dispositivo constitucional de que não se extraditarão brasileiros.
4. A Convenção tem por objetivos contribuir para o desenvolvimento progressivo e codificação do direito internacional, a coordenação de ações com entidades internacionais competentes na esfera de delitos transnacionais e o fortalecimento e estabelecimento de novas formas de cooperação regional contra o terrorismo. Tendo em mente a consecução dessas metas, o texto estabelece compromissos para os seus signatários no tocante à adoção de medidas de prevenção, combate e erradicação do financiamento do terrorismo; combate a delitos prévios à lavagem de dinheiro; embargo e confisco de fundos e outros bens; cooperação entre autoridades encarregadas da aplicação da lei; cooperação fronteiriça; assistência judiciária mútua; traslado de pessoas sob custódia; denegação de assistência judiciária em vista de possível discriminação; jurisdição; inaplicabilidade de caracterização de ato terrorista como delito político; denegação de asilo e refúgio a pessoas suspeitas da prática de atos terroristas; capacitação e treinamento; cooperação através da OEA e reuniões de consulta.
5. Tendo presente as razões acima expostas, e com vistas ao encaminhamento da Convenção ao Poder Legislativo, elevo à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional.
Respeitosamente,
Celso Lafer
Ministro de Estado das Relações Exteriores.
- Diário do Senado Federal - 27/7/2005, Página 25658 (Exposição de Motivos)