Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 210, DE 2004 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 210, DE 2004
Aprova o texto do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL, celebrado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Brasília, nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002.
EM N° 41 DMC/DAI/DIM/MSUL- CVIS
Brasília, 10 de fevereiro de 2003
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de encaminhar, em anexo, o texto do "Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados-Partes do Mercosul", assinado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Brasília, nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002, com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação legislativa, conforme prevê o inciso VIII do artigo 84 da Constituição Federal.
2. O referido instrumento, negociado no âmbito da Reunião dos Ministros do interior dos Estados-Partes do Mercosul, Bolívia e Chile, estabelece regras comuns para facilitar a obtenção de residência legal no território dos Estados-Partes. Segundo o artigo 4° do referido instrumento, os nacionais de uma das partes que desejem estabelecer-se no território de outra parte poderão obter, junto às autoridades competentes do Estado-Parte receptor, comprovação da nacionalidade e apresentação de certidão negativa de antecedentes judiciais, penais ou policiais no país de origem ou em que houver residido o peticionante nos cinco anos anteriores ao pedido de residência.
3 . A residência será concedida inicialmente por um período de dois anos, podendo ser transformada em permanente, a pedido do interessado, antes do final desse período. Para tanto, o peticionante deverá comprovar, entre outros, inexistência de antecedentes judiciais, penais e criminais no país de recepção e meios lícitos de subsistência.
4. O status de residente, mesmo temporário, confere aos nacionais dos Estados-Partes os mesmos direitos e liberdades civis e sociais atribuídas aos nacionais do país de recepção, em especial o direito de trabalhar e exercer toda atividade lícita, contribuindo, assim, para a consolidação do Mersocul, que, nos termos do artigo 1° do Tratado de Assunção, implica a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os quatro Estados-Partes.
5. O Acordo terá, ainda, o mérito de facilitar o combate ao tráfico de pessoas e ao trabalho ilegal dos imigrantes, permitindo melhoria substantiva nas condições de vida dos trabalhadores imigrantes e na própria economia do país de recepção. Dentre as medidas previstas para este fim, destaca-se o estabelecimento de um mecanismo de cooperação permanente entre os organismos de inspeção migratória e trabalhista, destinado à detecção e sanção estabelecidas de acordo com a legislação local, para pessoas físicas ou jurídicas que empreguem nacionais das partes em condições ilegais ou promovam movimentos ilegais ou clandestinos de trabalhadores integrantes, cujo objetivo seja o ingresso, a permanência e o trabalho em condições abusivas destas pessoas ou de seus familiares.
Permito-me ressaltar, por fim, que o exercício dos direitos e liberdades estabelecidos no Acordo inscreve-se no marco das normas legais e regulamentações previstas na legislação interna de cada país e poderá ser restringido, a qualquer momento, por razões de ordem pública e segurança pública, preservando-se, para todos os efeitos, as prerrogativas das autoridades internas em matéria de controle de fluxo migratório.
7. À luz do exposto, submeto à apreciação de Vossa Excelência projeto de Mensagem ao Congresso Nacional sobre o assunto.
Respeitosamente,
- Diário do Senado Federal - 3/12/2003, Página 39615 (Exposição de Motivos)