Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 209, DE 2004 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 209, DE 2004
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relativo à Assistência Mútua entre as suas Administrações Aduaneiras, concluído em 20 de junho de 2002, em Brasília.
EM Nº 425/MRE
Brasília, 16 de dezembro de 2002
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Elevo à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem pela qual se submete ao referendo do Congresso Nacional o texto do "Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relativo à Assistência Mútua entre as suas Admmistrações Aduaneiras", concluído no dia 20 de junho último, em Brasília.
2. Trata-se de ato internacional que há quase duas décadas vinha sendo perseguido pelos dois governos. Com ele, beneficia-se a troca de informações aduaneiras, até agora realizada por meios costumeiros, sob a condição de reciprocidade, mas sem o caráter de constância. Agora, o atendimento recíproco e obrigatório, a pedidos de assistência mútua entre as administrações aduaneiras, passará a fazer parte integrante do ordenamento legal de cada país signatário.
3. O Acordo permitirá um trabalho articulado das aduanas no combate aos ilícitos aduaneiros, como o contrabando e o descaminho e a prática de "preços de transferência", pelo subfaturamento e o superfaturamento. Facilitará, ainda, a repressão à "pirataria" comercial, além de possibilitar realização de trabalho conjunto relativo ao combate ao tráfico de drogas.
4. O Acordo, a exemplo dos demais da espécie, segue a orientação da Organização Mundial das Aduanas (OMA) de prestação de assistência mútua entre os países membros. Procura, ainda, dar efetividade a outros acordos celebrados no âmbito da Organização das Nações Unidas para o combate ao narcotráfico. Pelos padrões da OMA, o Acordo preserva o sigilo das informações, em consonância com a legislação brasileira, e resguarda a soberania dos Estados contratantes ao prever que, determinadas circunstâncias, sob justificativa, a prestação de informações pode ser recusada.
5. Ademais, o Acordo constitui fator adicional para reforçar o relacionamento político, econômico e comercial com os Estados Unidos.
Respeitosamente,
- Diário do Senado Federal - 3/12/2003, Página 39610 (Exposição de Motivos)