Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 208, DE 2004 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 208, DE 2004

Aprova o texto do Acordo sobre Jurisdição em Matéria de Contrato de Transporte Internacional de Carga entre os Estados Partes do Mercosul, assinado em Buenos Aires, em 5 de julho de 2002.

EM n° 333 MRE

Brasília, 9 de outubro de 2002

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo texto do "Acordo sobre Jurisdição em Matéria de Contrato de Transporte Internacional de Carga entre os Estados Panes do Mercosul", assinado em Buenos Aires, em 5 de julho de 2002.

     2. O Acordo em epígrafe, negociado no âmbito da reunião de Ministros de Justiça do Mercosul, inscreve-se no contexto dos esforços que vem sendo desenvolvidos no marco do Tratado de Assunção com vistas à conformação de um espaço jurídico integrado, apto a assegurar ampla segurança jurídica aos operadores econômicos da região, mediante a progressiva harmonização das normas de direito internacional Privado dos Estados Partes, de grande importância para o fortalecimento do processo de integração regional.

     3. À luz desse objetivo, e na linha seguida pelo Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual, promulgado no Brasil pelo Decreto n° 2.095, de 17-12-96, o Acordo estabelece regras comuns para a definição do Foro em caso de eventuais divergências vinculadas a contratos de transporte internacional de carga, por via terrestre ou fluvial, realizado no âmbito dos Estados Partes do Mercosul, a fim de evitar possíveis conflitos de jurisdição, em detrimento da segurança jurídica.

     4. De acordo com o artigo 2° do referido instrumento, em caso de procedimentos judiciais relativos aos contratos em questão, o demandante poderá escolher interpor a ação ante os tribunais do Estado do domicílio do demandado; do lagar de celebração do contrato, sempre que o demandando possuir aí estabelecimento, filial ou agência, por meio dos quais haja celebrado o contrato; do lugar da carga ou descarga; do lugar de trânsito, onde haja um representante do transportador, se este for o demandado, ou de qualquer outro lugar previsto no contrato de transporte, sempre que se tratar de um Estado Parte do Mercosul.

     5. Permito-me assinalar a Vossa Excelência que, em consonância com o tratamento dado ao tema no âmbito das Conferências Especializadas Interamericanas de Direito internacional Privado, a redação do referido artigo reflete a preocupação em conciliar o respeito à autonomia de vontade das partes, como princípio básico regulador das relações comerciais internacionais, e a necessidade de assegurar uma efetiva proteção jurídica às partes contratantes. Nesse sentido, fica vedada a interposição de recurso em foro distinto dos mencionados no artigo sem prejuízo da possibilidade de adoção de medidas cautelares pelo Tribunal do local onde se encontre o veículo, sempre que essas medidas forem necessárias para preservar os direitos em litígio.

     6. Com base no exposto, submeto a Vossa Excelência, juntamente com cópias autenticadas do Acordo, projeto de Mensagem ao Congresso Nacional com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Poder Legislativo, conforme previsto no artigo 49, inciso I, da Constituição Federal.

     Respeitosamente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 25/11/2003


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 25/11/2003, Página 38517 (Exposição de Motivos)