Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 204, DE 2004 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 204, DE 2004

Aprova o texto da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adotada, naquela cidade, em 22 de maio de 2001.

EM INTERMINISTERIAL N° 71/MRE/MMA

Brasília, 28 de fevereiro de 2003

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, em anexo, o texto em português da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs). A presente Convenção dá continuidade aos esforços da comunidade internacional para controlar e eliminar a presença, no meio ambiente, de produtos químicos comprovadamente nocivos, tendo sido adotada em 22 de maio de 2001 em Conferência de Plenipotenciários realizada naquela capital. A ocasião, 122 países, entre os quais o Brasil, apuseram sua assinatura ao documento.

     2. Poluentes orgânicos persistentes, substâncias químicas que permanecem no meio ambiente por longos períodos, intoxicam a cadeia alimentar e ameaçam o bem-estar humano e o ecossistema. Por conta da circulação transnacional dos POPs, o Comitê Intergovernamental de Negociação, convocado pelo Conselho Administrativo do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), finalizou em dezembro de 2000 os trabalhos no texto que ora apresentamos a Vossa Excelência.

     3. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o Brasil vem realizando, desde a Conferência do Rio há uma década, relevantes esforços de institucionalização e internalização legislativa no que tange ao desenvolvimento sustentável e meio ambiente. Nesse particular, o tratamento, contenção e eliminação de substâncias ambientalmente perniciosas têm sido objeto de especial atenção, do que dá testemunho a relação extensa de medidas a esse respeito vigentes no país: entre leis, decretos, portarias e resoluções, há no Brasil mais de uma dezena de instrumentos legais de teor restritivo ou proibitório em relação ao uso de substâncias tais como o DDT, PCBs e dioxinas.

     4. O Brasil vem, dessarte, incorporando de forma progressiva os pressupostos nela estabelecidos. No plano multilateral, é possível perceber semelhante determinação de agregar o texto de Estocolmo as políticas nacionais de meio ambiente: a Declaração da Bahia, aprovada pelo Plenário da Terceira Sessão do Foro Intergovernamental de Segurança Química, de outubro de 2000, já mencionava, no item 4 do capítulo IV, a intenção das Partes de "promover, o quanto antes, a entrada em vigor das convenções e acordos internacionais que tratam da segurança química, ora em negociação ou ainda não implementados". O mesmo texto estipula a meta de que a Convenção de Estocolmo possa entrar em vigor até 2004. A vigência plena da Convenção se dará 90 dias após a data de depósito do qüinquagésimo instrumento de ratificação ou adesão. Até 13 de dezembro de 2002, 26 países já haviam procedido à ratificação.

     5. A Convenção prevê o banimento e eliminação gradual de um grupo inicial de doze substâncias (pesticidas, hexaclorobenzeno, PCBs e dioxinas, entre outras).  Diante do reconhecimento das carências técnicas e financeiras de vários entre os possíveis Estados-Partes foi estabelecido que, até a definição da futura Conferência das Partes, o Fundo Global para o Meio Ambiente (Global Environment Facility - GEF) funcionaria como mecanismo financeiro provisório da Convenção. Durante a Segunda Assembléia Global do GEF, realizada em outubro de 2002 em Pequim, a Convenção de Estocolmo foi oficialmente designada como nova área focal do Fundo.

     6. Com referência ao financiamento das atividades atinentes à Convenção de Estocolmo, as "Initial Guidelines for Enabling Activities for the Stockholm Convention on Persistent Organic Pollutants" (GEF/C.1714) estabelecem em seu capitulo IV, "GEF Assistance for Enabling Activities in the Context of the Stockholm Convention", que a assistência teria dois componentes básicos: auxiliar a preparação de um Plano Nacional de Implementação - NIP (requisito citado no Artigo 7 da Convenção) e de um sistema de apoio à capacitação ("Capacity Building Support for Enabling Activities") para auxiliar na preparação do Plano. No contexto do Plano de Implementação, são prescritas medidas visando à elaboração de inventários das substâncias listadas nos Anexos da Convenção. Tal Plano deverá ser enviado à Conferência das Partes até dois anos após a entrada em vigor da Convenção para o Estado-Parte responsável pelo NIP. Cabe mencionar, no que se refere à proscrição das substâncias relacionadas pela Convenção, a existência de mecanismo de exceção especifica (Artigo 4), que faculta aos países solicitar flexibilidade nos prazos de eliminação.

     7. O Brasil, ao confirmar seu compromisso com a Convenção através da ratificação, estaria dando natural continuidade aos esforços encetados pelo país ao longo de três anos no âmbito do Comitê convocado pelo PNUMA e, desde então, nas reuniões que se seguiram à abertura do texto para assinatura. Na sessão do Comitê Negociador Internacional que definiu os termos da Convenção, em dezembro de 2000 em Joanesburgo, o Brasil esteve representado por funcionários diplomáticos, pela então presidente do IBAMA, por representantes dos Ministérios do Meio Ambiente e da Saúde e também da ABIQUIM. O Brasil conta ainda com Grupo de Trabalho Técnico sobre o tema, presidido por representante do Ministério do Meio Ambiente e formado por integrantes dos Ministérios das Relações Exteriores, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde, do Trabalho, do Desenvolvimento. Indústria e Comércio e do IBAMA.

     8. Uma vez que a ratificação do presente mecanismo multilateral necessita do prévio exame e anuência do Poder Legislativo, nos termos do inciso I do artigo 49 da Constituição Federal, vimos submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, em anexo, projeto de Mensagem Presidencial para encaminhamento da referida Convenção à apreciação do Congresso Nacional.

     Respeitosamente,


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 19/11/2003


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 19/11/2003, Página 37610 (Exposição de Motivos)