Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 197, DE 2004 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 197, DE 2004

Aprova o texto da Convenção sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos, adotada em 10 de setembro de 1998, na cidade de Roterdã.

EM N° 00243 DPAD/DEMA/DAI-MRE

Brasília, em 18 de julho de 2002.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, em anexo, o texto da Convenção sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos, adotada por Conferência de Plenipotenciário na cidade de Roterdã, em 10 de setembro de 1998. A presente Convenção consolida esforços intensificados a partir de regimes não-vinculantes sobre a matéria no âmbito da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) e do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA).

     2. A Convenção de Roterdã, alternativamente referida como Convenção PIC ( do inglês "previous informed consent"), dispõe que as operações de exportação e importação relativas a produtos constantes de seus anexos deverão ser precedidas de processo que assegure ao país importador, de posse de informações extensivas sobre os potenciais riscos causados por tais produtos ao meio ambiente e à saúde humana, a faculdade de autorizar ou proibir tais operações.

     3. A futura Conferência das Partes da Convenção de Roterdã deverá, nos termos do parágrafo 6° do artigo 18 e dos parágrafos 5° e 6° do artigo 5 da Convenção, estabelecer Comitê de Revisão Química (CRQ) com a função de recomendar a eventual inclusão de novos produtos no procedimento PIC. O CRQ já encontra provisoriamente em operação, contando entre seus integrantes com uma representante indicada pelo Governo do Brasil.

     4. No contexto da consolidação de objetivos predispostos na Agenda 21 (capítulo 19), a Convenção PIC constitui importante mecanismo para o fortalecimento da segurança química internacional. Cabe recordar que a entrada em vigor da Convenção até 2003 foi inscrita como uma das metas do Plano de Ação estabelecido na III Sessão do Foro Intergovernamental de Segurança Química (FISQ), realizada em outubro de 2000 na cidade de Salvador, Bahia. O FISQ é ora presidido por brasileiro, cujo mandato se estende  até novembro de 2003.

     5. O Brasil participou de forma ativa dos trabalhos de negociações do texto de Roterdã, e, desde 1998, tem assitido a todas as sessões do Comitê Internacional Negociador (CIN). O Comitê estrá em operação até a entrada em vigor da Convenção, e é presidido por diplomata brasileira.

     6. Vinte e dois países de um total de 73 signatários já ratificaram a Convenção, que entrará em vigor 90 dias após o depósito de 50° instrumento de ratificação. No Brasil, a Convenção de Roterdã foi objeto de deliberações de Grupo Técnico estabelecido para essa finalidade, composto por integrantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; Meio Ambiente (responsável pela coordenação do Grupo); Relações Exteriores; Saúde; e Trabalho. O Grupo concluiu a análise técnica da matéria e recomendou a ratificação do texto pelo Governo brasileiro.

     7. Uma vez que a ratificação da presente Convenção depende da prévia autorização do Congresso Nacional, nos termos do inciso I do artigo 49 da Constituição Federal, submeto à alta apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem Presidencial para encaminhamento da referida Convenção à apreciação do Poder Legislativo.

     Respeitosamente,

CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 15/11/2003


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 15/11/2003, Página 37114 (Exposição de Motivos)