Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 908, DE 2003 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 908, DE 2003

Aprova o texto do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, celebrado em Montreal, em 29 de janeiro de 2000.

EMI Nº 157 MRE/MMA/MAPA/MS/MCT/MDIC

Brasília, 12 de junho de 2003

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Conforme previsto no Art. 19.3 da Convenção sobre Diversidade Biológica, que entrou em vigor em dezembro de 1993, a comunidade internacional debruçou-se sobre a negociação de um protocolo internacional que viesse a contemplar modalidades para a transferência, manuseio e utilização seguros de organismos geneticamente modificados (OGM's), que possam ter efeitos adversos seja para a saúde humana, seja para o meio ambiente, particularmente no que se refere à conservação e ao uso sustentável da diversidade biológica.

     2. Em 1995, iniciou-se processo negociador que se estendeu por vários anos e culminou com a adoção, em 29 de janeiro de 2000, do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança à Convenção sobre Diversidade Biológica, em reunião extraordinária da Conferência das Partes daquela Convenção. Não obstante às divergências que o assunto relativo à OGM's sucita internamente, o Brasil participou ativamente daquele processo negociador. Nessa tarefa, o Itamaraty contou com a inprescindível colaboração de representantes não só dos Ministérios do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, Agricultura, Abastecimento e Pecuária, Saúde e Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mas também do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) e da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CNTBio).

     3. A adoção do Protocolo de Cartagena pelos Estados-Parte da Convenção, sobre Diversidade Biológica foi considerada um importante passo para a criação de um marco normativo internacional que leva em consideração as necessidade de proteção do meio ambiente e da saúde humana, ao mesmo tempo em que cria uma instância internacional para discussão, pelos Estados-Parte, dos procedimentos que deverão nortear a introdução de organismos geneticamente modificados em seus territórios.

     4. A adesão tempestiva do Brasil àquele protocolo viria ao encontro das preocupações internas que têm movimentado a opinião pública e suscitado preocupação por parte dos setores governamentais envolvidos nas decisões quanto à liberação da produção e da importação de OGM's no país. O envio ao Congresso Nacional da mensagem sobre a adesão do Brasil ao Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança sinalizará a atenção de Vossa Excelência e de seu Governo aos avanços tecnológicos e suas repercussões para o meio ambiente, ao mesmo tempo em que visa a assegurar a participação ativa e plena do Brasil nas negociações internacionais sobre biossegurança.

     5. É necessário sublinhar que o Protocolo de Cartagena se dispõe tão somente a regular o movimento transfronteiriço daqueles organismos, remetendo toda a qualquer decisão sobre sua eventual autorização de introdução e/ou de liberação nos países à legislação nacional de cada Estado. No que tange ao Brasil, ficam, assim, inteiramente resguardadas as respectivas competências da CTNBio, de emitir pareceres prévios técnicos conclusivos, e às dos Ministérios do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde, de autorizar ou não a importação e/ou liberação desses organismos em território nacional.

     6. Por outro lado, se o Brasil vier a ser, no futuro, um exportador de produtos geneticamente modificados, os setores competentes nacionais deverão necessariamente adequar-se às eventuais exigências que venham a ser acordadas tão logo o Protocolo de Cartagena entre em vigor, caso o país deseje exportar commodities geneticamente modificados aos Estados-Partes daquele instrumento internacional. A participação do Brasil nas decisões que emanarão das Reuniões das Partes do Protocolo poderá, portanto, vir a garantir-lhe vantagens comparativas adicionais.

     7. A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança- CTNBio, em sua 48ª Reunião Ordinária, manifestou-se de forma favorável à assinatura do Protocolo, chamando a atenção, inter alia, para as necessidades de capacitar recursos humanos para atender às demandas específicas do Protocolo e integrar as ações dos órgãos governamentais. Por outro lado, do ponto de vista do desenvolvimento científico e tecnológico, vislumbram-se benefícios advindos da adesão do Brasil ao citado acordo.

     8. O prazo para assinatura do Protocolo encerrou-se em 4 de junho de 2001, o que não permitiu ao Brasil assiná-lo em tempo hábil, em virtude das discussões internas que ainda se desenrolavam. Registro, entretanto, que o Protocolo somente entrará em vigor 90 dias após o, depósito do 50º, instrumento de ratificação, aprovação ou adesão. Como até a data de hoje, 48 países já o fizeram, seria importante que o Brasil aderisse ao Protocolo antes da realização da Primeira Reunião das Partes, prevista para ocorrer no período de 22 a 26 de março de 2004.

     9. Como mencionado, a adesão tempestiva ao Protocolo reveste-se de grande importância para o Brasil, haja vista sua enorme biodiversidade - que deve ser protegida - e sua condição de grande exportador de alimentos. É importante ressaltar que o Brasil estará impedido de ver suas preocupações e necessidades atendidas se não for Parte do Protocolo quando da realização da Primeira Reunião das Partes, ocasião em que serão definidas não só o mecanismo de votação dos países, se não também os requisitos para manuseio, transporte e rastreabilidade dos OGM's, todos assuntos de enorme relevância para o país.

     10. Assim sendo, e tendo em vista que a adesão do Protocolo depende da prévia autorização do Congresso Nacional, nos termos do inciso I, Artigo 49, combinado com o Artigo 84, inciso VIII da Constituição Federal, submetemos à alta apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem Presidencial para encaminhamento do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança à apreciação do Poder Legislativo.

     Respeitosamente,

Celso Luiz Nunes Amorim
Humberto Sergio Costa Lima
Roberto Rodrigues
Roberto Atila Amaral Vieira
Luiz Fernando Furlan.

(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.)


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 31/10/2003


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 31/10/2003, Página 34366 (Exposição de Motivos)