Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 605, DE 2003 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 605, DE 2003
Aprova o texto do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do MERCOSUL, concluído no Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1998.
EM N° 156/MRE
Brasília, 20 de maio de 1999
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de encaminhar à consideração de Vossa Excelência, em anexo, a versão em português do texto do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Merca do Comum do Sul - MERCOSUL, firmado na cidade do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1998, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai.
2. A negociação do referido instrumento internacional foi proposta pela delegação brasileira durante o 38° Encontro da Comissão Técnica da Reunião de Ministros da Justiça do Mercosul, realizada em Brasília, nos dias 9 e 10 de setembro de 1998. O texto final foi aprovado pelos países signatários por ocasião da X Reunião de Ministros da Justiça do Mercosul, ocorrida também em Brasília em 20 de novembro do ano passado.
3. Tal proposta teve origem no ensejo do governo brasileiro de fomentar a cooperação internacional na área jurídica e, em especial, no tocante aos processos de extradição, temas que têm tido participação crescente na agenda externa do País.
4. O processo negociador foi dirigido pelo Ministério da Justiça, em colaboração com o Departamento de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior do Ministério das Relações Exteriores. Os entendimentos a respeito visaram a simplificar e agilizar a cooperação internacional quanto à extradição, atentando sempre para a necessidade de compatibilizar o Projeto de Acordo com a legislação brasileira sobre o assunto.
5. Como resultado, os dispositivos do texto acordado contemplam, entre outros temas, o respeito às disposições constitucionais referentes à nacionalidade da pessoa reclamada, o princípio da especialidade, a não aplicação da pena de morte ou da pena perpétua privativa de liberdade, o consentimento prévio à reextradição para terceiros países por parte do Estado que a concede, o encaminhamento por via diplomática dos pedidos, a dispensa da legalização dos documentos e a alternativa da apresentação do pedido de prisão preventiva por via diplomática ou pela Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL).
6. Permito-me assinalar a Vossa Excelência que, ao acordar soluções jurídicas comuns quanto ao trâmite ágil e eficaz dos processos de extradição no âmbito dos países do Mercosul, buscou-se em última instância, acompanhar a evolução da legislação internacional a respeito, em benefício do fortalecimento do processo de integração regional.
7. Uma vez que é da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre Acordos, nos termos do inciso I do Artigo 49 da Constituição Federal, submeto à Vossa Excelência, igualmente em anexo, o projeto de Mensagem presidencial, para que Vossa Excelência, caso esteja de acordo, encaminhe o referido instrumento à apreciação do Poder Legislativo.
Respeitosamente,
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores.
- Diário do Senado Federal - 8/7/2003, Página 17242 (Exposição de Motivos)