Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 335, DE 2003 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 335, DE 2003

Aprova o texto do Protocolo de Montevidéu sobre Comércio de Serviços do MERCOSUL, concluído em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997, acompanhado de seus quatro anexos Setoriais, adotados pela Decisão 9/98, do Conselho Mercado Comum, em 23 de julho de 1998.

EM Nº 127 /MRE.

Brasília, em 11 de maio de 2000

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Entre setembro de 1995 e julho de 1998, Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai negociaram, ao amparo do Tratado de Assunção para a constituição do MERCOSUL, um instrumento jurídico destinado a promover a liberalização do comércio de serviços no plano sub-regional, A negociação foi conduzida em duas etapas, a primeira concluída com a adoção do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL, em 15 de dezembro de 1997, e a segundo destinada à elaboração de Anexos Setoriais e à apresentação das Listas de Compromissos Específicos Iniciais de cada país. Anexos e Listas de Compromissos foram adotados em conjunto pela Decisão 9/98 do Conselho Mercado Comum, em 23 de julho de 1998.

     2. A negociação do Protocolo de Montevidéu teve por objetivo responder ao compromisso do artigo I do Tratado de Assunção sobere a " livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os membros do MERCOSUL". O Protocolo tem o formato de um acordo-quadro e comporta, em seus 30 artigos, os seguintes elementos:

a) obrigações de cárater geral aplicáveis ao comércio regional de serviços;
b) um programa de liberação comercial que deverá completar-se em dez anos;
c) disposições institucionais e possibilidade de recursos aos mecanismos de solução de controvérsias intra-MERCOSUL.

     3. Quatro Anexos Setoriais cobrem a necessidade de contar-se com regras específicas para determinados setores de serviços, em virtude de sua sensibilidade econômica ou peculiaridade regulatória. O Anexo sobre Movimento de pessoas Físicas Prestadoras de Serviços exclui do escopo do Protocolo as medidas internas relativas a acesso ao mercado de trabalho, cidadania, residência e emprego permanente, e a prerrogativa dos Estados de regulamentar a entrada e permanência em seu território. O Anexo sobre Serviços Financeiros estabelece regras prudenciais, de transparência e confidencialidade e um compromisso de harmonização, além de excetuar expressamente da cobertura setorial aqueles serviços financeiros prestados no "exercícios da autoridades governamental" (atividades dos Bancos Centrais, de autoridades monetárias, ou destinadas à manutenção de sistema legais de seguridade social e de pensões/aposentadorias públicas). O Anexo sobre Serviços de Transportes Terrestre e por Água determina que direitos e obrigações decorrentes de acordos multilaterais e bilaterais firmados pelas Partes não serão inicialmente afetados pelo Protocolo. Finalmente, o Anexo sobre Serviços de Transporte Aéreo dispõe que o Protocolo não afetará a aplicação de acordos bilaterais, plurilaterais ou multilaterais em vigor nem será aplicável a medidas relacionadas a direitos de tráfego aéreo comercial. Os Anexos sobre transportes deverão ser reexaminados três anos depois da entrada em vigor do Protocolo de Montevidéu.

     4. Dada a crescente importância do setor Serviços motor da "nova economia" e do processo de globalização, maior contribuinte para a formação do produto interno e para a geração de empregos e a pulverização das responsabilidades setoriais específicas entre distintas áreas do Governo brasileiro, as negociações do Protocolo de Montevidéu foram empreendidas, do lado brasileiro, sob a égide do Grupo Interministerial de Serviços, GIS. Além do Ministério da Fazenda, que coordenou o processo negociador, participavam do GIS os Ministérios das Relações Exteriores a quem foi posteriomente transferida a coordenação do grupo Industria, Comércio e Turismo (hoje Desenvolvimento), Educação, Cultura, Trabalho e Emprego, Trasportes, Comunicações, Banco Central, SUSEP, CERNAI, bem como representantes do setor privado (Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional da Indústria e diversos Conselhos Profissionais). O caratér multi-agências dessa força-tarefa negociadora foi essencial para garantir que as obrigações inseridas no Protocolo refletissem adequadamente os diferentes interesses brasileiros identificados no processo.

     5. Em termos de estrutura e dos princípios de liberalização nele contidos, o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL inspira-se diretamente do Acordo Geral sobre Comércio de Serviçops (GATS) da Organização Mundial do Comércio, em vigor desde 1995, cujo artigo v faculta expressamente a conclusão de acordos de integração econômica regional ou bilateral em matéria de serviços, Como o GATS, o Protocolo de Montevidéu define o comércio de serviços por quatro "modos de prestação" - (1) transfronteiras, (2) consumo no exterior, (3) presença comercial e (4) movimento temporário de pessoas naturais. Os compromissos de liberalização são negociados com base em listas "positivas" de setores a serem abertos aos serviços e prestadores de serviços provenientes do MERCOSUL, e listas "negativas" de restrições que o país aplicará em matéria de acesso a mercados e tratamento nacional. Um Programa de liberalização prevé rodadas anuais de negociação, em que cada Membro aplicará a cobertura setorial de sua "Lista de Compromissos Específicos" e suprimirá restrições existentes, com vistas a completar, em um prazo máximo de dez anos, a liberalização do comércio de serviços intra-MERCOSUL.

     6. O prazo de dez anos para instituir o livre-comércio de serviços entre os Membros do MERCOSUL é o principal , mas não o único elemento que qualifica o acordo regional de serviços como um acordo do tipo "GATS-PLUS", ou seja, mais profundo do que o GATS. Outras disciplinas do Protocolo de Montevidéu vão além do exigido pelo acordo de serviços da OMC, notadamente as referentes à aplicação incondicioonal e sem exceções da regra da Nação Mais favorecida, aos compromissos aplicados de transparência, regulamentação doméstica e reconhecimento, e à impossibilidade de modificação ou retirada de compromissos uma vez completado o Programa de Liberalização.

     7. Mais profundo no campo das disciplinas, o Protocolo de Montevidéu também contempla, desde o primeiro momento, preferências no comércio de serviçoss intra-zona, em relação às concessões estendidas pelos quatro sócios, sob o GATS, a todos os membros da OMC. Essa "preferência MERCOSUL", que se traduz como acesso aplicado aos mercados domésticos de serviços e menores limitações em matéria de tratamento nacional, será paulatinamente ampliada ao longo dos próximos anos, à medida em que o programa de liberalização regional for avançando. Nesse aspecto, o aprofundamento da abertura comercial no contexto sub-regional constitui ainda uma "garantia" frente ao progresso das negociações de um acordo hemisférico de serviços, possibilitando que o Acordo de Serviços do MERCOSUL continue a existir mesmo após a conformação da Área de Livre Comércio das Américas.

     8. O programa de liberalização do comércio de serviços intra-MERCOSUL passa atualmente por um processo de revisão destinado a intensificar o ritmo da abertura dos mercados regionais de serviços, de modo a permitir o cumprimento dos prazos previstos no Protocolo, A aceleração do processo é importante tanto pelas oportunidades que aferecerá com a aplicação de mercados externos para serviços e prestadores de serviços brasileiros, quanto por sua contribuição ao aprofundamento da integração regional que se insere na proposta de "relançamento" do MERCOSUL e ainda pela conveniência estratégica de manter-se uma preferência MERCOSUL em serviços frente ao processo da ALCA e às recém-lançadas negociações de serviços no âmbito da OMC. A rápida ratificação do Protocolo de Montevidéu pelo Brasil em muito contribuirá para que se alcance esse triplo objetivo.

     9. Elevo à consideração de Vossa Excelência projeto de Mensagem ao congresso Nacional para a necessária aprovação legislativa do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL, acompanhado se seus quatro Anexos Setoriais. A Lista de Compromissos Específicos Iniciais do Brasil, ora objeto de modificações no setor de telecomunicações, será encaminhada tão logo cumpridos os procedimentos institucionais aplicáveis no âmbito do MERCOSUL.

     Respeitosamente,

LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 17/06/2003


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 17/6/2003, Página 15639 (Exposição de Motivos)