Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 331, DE 2003 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 331, DE 2003
Aprova o texto da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação ao Imposto sobre a Renda, celebrada em Santiago, em 3 de abril de 2001.
Em N° 229/MRE
Brasília, 15 de agosto de 2001
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Elevo a consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem pela qual se submete ao referendo do Congresso Nacional o texto da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Federativa do Chile destinada a Evitar a Dupla Tributação e Preverir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda celebrada em Santiago, em 3 de abril de 2001.
2. O principal obietivo da Convenção consiste em criar um quadro jurídico-fiscal que, ao proporcionar previsibilidade e segurança aos investidores de ambos os países, ao estabelecer regras mais precisas para a tributação dos rendimentos das pessoas físicas e jurídicas residentes de um ou de ambos os países e ao evitar a dupla tributação, favoreça uni crescente fluxo de pessoas, capitais e serviços especializados entre Brasil e Chile, além de beneficiar a atividade comercial em geral.
3. A Convenção também preserva uma adequada receita tributária para ambos os paises e proporciona uma oportunidade para a troca de informações fiscais entre as autoridades governamentais num contexto de esperada intensificação das relações econômicas, facilitando um combate mais efetivo a evasão fiscal.
4. A assinatura da Convenção se reveste de especial importância no momento em que a estabilidade da economia brasileira e sua maior abertura ao capital externo se têm constituído em fatores de grande atração para os investimentos diretos chilenos, especialmente nos anos mais recentes. Embora em menor escala, as condições favoráveis da economia chilena também têm atraído um volume expressivo de investimentos diretos a brasileiros.
5. A assinatura da Convenção reforça ainda os laços políticos e econômicos com o Chile e favorece uma maior integração das economias regionais. Esta será a Quarta convenção da espécie celebrada pelo Brasil no âmbito regional, além daquelas já em vigor com a Argentina e o Equador, e da assinada com o Paraguai em setembro de 2000, atualmente no Congresso Nacional para apreciação. A Secretaria da Receita Federal negociou a Convenção e está de acordo com o teor de seu texto.
Respeitosamente.
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Ministro de Estado, Interino, das Relações Exteriores.
(À Representação Brasileira na Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, que terá o prazo de 15 dias para emitir seu relatório, após esse prazo, será encaminhada à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.)
- Diário do Senado Federal - 18/3/2003, Página 03648 (Exposição de Motivos)