Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 153, DE 2003 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 153, DE 2003
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia sobre Cooperação Naval, celebrado em Windhoek, Namíbia, em 3 de dezembro de 2001.
EM Nº 00096 /MRE.
Brasília, 1º de abril de 2002
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo "Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia sobre Cooperação Naval" assinado em Windhoek, Namíbia, no último dia 3 de dezembro. O Acordo foi assinado após quase sete anos de frutífero diálogo e cooperação entre a Marinha do Brasil e, posteriormente, o Ministério da Defesa do Brasil e as autoridades do Ministério da Defesa da Namíbia, que fizeram da cooperação em matéria naval entre Brasil e Namíbia o principal eixo das relações bilaterais.
2. Como resultado dessa cooperação já foram formados mais de 100 oficiais e praças namibianos em escolas da Marinha do Brasil, o que possibilitou haver, atualmente, em todos os postos de comando naval das forças de defesa da Namíbia, quadros que receberam treinamento no Brasil. Ademais, uniformes, regulamentos e procedimentos adotados por aquela Ala Naval seguem de perto os da Marinha do Brasil. Em 1994, também, o Governo brasileiro doou ao Governo da Namíbia as cartas náuticas do porto de WalvisBay, o mais importante na costa atlântica da África Austral, após levantamento hidrográfico feito pela Marinha do Brasil.
3. Ainda no conjunto de iniciativas referentes à cooperação naval, estão atualmente em negociação, em vias de conclusão, acordos comerciais para a venda ao Governo da Namíbia de um navio patrulha e quatro lanchas armadas, no valor de cerca de US$32 milhões, e para prestação de serviços, por empresa brasileira, relativos ao levantamento da plataforma continental da Namíbia, no montante aproximado de US$18 milhões. A ENGEPRON também assinou, em 2001, memorando de entendimentos com a Ala Naval da Namíbia para a prestação, de assessoria na construção de uma base naval.
4. A cooperação naval com a Namíbia, mesmo antes da assinatura do presente Acordo, tem contribuído decisivamente para o acúmulo de um capital político inestimável, útil não só nas relações do Brasil com a Namíbia, mas com o conjunto dos países da África Austral, junto aos quais a Namíbia goza de grande prestígio, dada sua organização e estabilidade político-econômica. Esse Capital político está sem dúvida assente sobre a confiança do Governo namibiano na manutenção de relações estreitas com o Brasil, particularmente no domínio da cooperação naval, o que se poderá assegurar pela aprovação do presente Acordo, de cuja negociação participaram conjuntamente, pela parte brasileira, os Ministérios das Relações Exteriores e da Defesa.
5. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Poder Legislativo, conforme prevê o inciso VIII do artigo 84 da Constituição Federal, submeto a Vossa Excelência projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, juntamente com as cópias autenticadas do Acordo.
Respeitosamente,
Celso Lafer
Ministro de Estado das Relações Exteriores.
- Diário do Senado Federal - 18/3/2003, Página 03651 (Exposição de Motivos)