Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 2002 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 2002

Aprova solicitação de o Brasil fazer a declaração facultativa prevista no artigo 14 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, reconhecendo a competência do Comitê Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial para receber e analisar denúncias de violação dos direitos humanos cobertos na Convenção.

EM Nº 291 DDH-MRE - SHUM

Brasilia, 6 de setembro de 2000.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     O Brasil assinou, em 7 de março de 1966, a convenção Intenacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, instrumento aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 23 . de 21 de junho de1967, e ratificado em 27 de março de 1968 , com promulgação pelo Decreto nº 65. 810, de 8 de dezembro de 1969, (Diário Oficial da União de 10 de ezembro de 1969). A Convenção entrou em vigor para o Brasil no dia 4 de janeiro de 1969, como determina o artigo XIX da mesma.

2. Ao Assinar a Convenção , o Brasil não depositou declaração facultativa, prevista no artigo 14, reconhecendo a competência do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial para receber e analisar denúncias de violações dos direitos humanos cobertos na Convenção.

3. A competência atribuida ao Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial, pelo artigo 14 da Convenção , tem as seguintes caracteristicas:

     (i) análise de petições dos nacionais do Estado, vítimas de violações dos direitos cobertos pela Convenção; após essa análise , O Comitê pode emitir recomendações ao Estado envolvido;

     (ii) necessidade de constituir-se órgão nacional, ou comunicar um já existente, para ter competência no recebimento , e processamento prévio dessas petições;

     (iii) o recurso ao órgão nacional, tem como pré-requisito o esgotamento prévio dos outros recursos domésticos disponiveis, aplicando-se o recurso ao Comitê apenas na hipótese de não ter a alegação obtido satisfações do órgão nacional;

4. O sistema, pioneiro em seu momento, serviu de precedente para o estabelecimento de mecanismos similares, atualmente em vigor em outras áreas da defesa e promoção dos direitos humanso nas Nações Unidas e reconhecidos pelo Brasil.

5. Dos cento e cinquenta e seis Estados partes da Convenção , vinte e sete já reconhecem a competência do Comitê: África do sul, Argélia, Austrália, Bulgária, Chile, Chipre, Costa Rica, Dinamarca, Equador, Eslováquia, Espanha, Federação Russa, Finlândia, França, Hungria, Islândia, Itália, Luxemburgo,Malta, Noruega,Países Baixos , Peru, República da Coréia, Senegal, Suécia, Ucrânia e Uruguai.

6. O reconhecimento da competência do comitê, nos termos do artigo 14, tem sido pleito reiterado por diversos segmentos da sociedade brasileira e um gesto governamental nesse sentido constituiria resposta adequada a essas expectativas no momento em que avançam os processos nacional e regional de preparação para a "III Conferência Mundial contra o Racismo , a Discriminação Racial, a Xenofobia e Intolerância Correlata", a realizar-se na África do Sul , no próximo ano. O gesto teria ainda o sentido de reforçar interncionalmente o compromisso que o Brasil vem assumindo com a defesa e a promoção dos direitos humanos.

7. O Secretário de Estado dos Direitos Humanos consultado, manifestou sua concordância com o reconhecimento da competência do CERD.

8. À luz do que procede, permito-me propor que o Brasil deposite, junto às Nações Unidas, a declaração facultativa prevista no artigo 14 da Convenção Internacional sobre a eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial para receber e analisar denúncias de violações dos direitos humanos cobertos na Convenção, para o que submeto a vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem ao Congresso Nacional.

Respeitosamente,

Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 24/10/2001


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 24/10/2001, Página 25785 (Exposição de Motivos)