Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 52, DE 2002 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 52, DE 2002
Aprova o texto da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (Convenção de Nova Iorque), concluída em Nova Iorque, em 10 de junho de 1958.
EM N° 63/MRE
Brasília, 26 de fevereiro de 1999
Execelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de encaminhar à consideração de Vossa Excelência, em anexo, a versão em português do texto da Convenção de Nova York relativa ao Reconhecimento e à Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, datada de 1958 e não assinada pelo Brasil.
2. A resistência à adesão à citada Convenção decorreu de parecer em contrário do Consultor Jurídico do Ministério das Relações Exteriores à época, Doutor Hildebrando Accioly, de que o Brasil não a poderia ratificar em razão da necessidade de homologação de sentenças estrangeiras pelo Supremo Tribunal Federal para que tenham validade no território nacional, e dada a impossibilidade daquela corte homologa sentenças não provenientes de "autoridade judiciária competente", conforme estabelecido na Lei de Introdução ao Código Civil (artigo 15).
3. A Convenção de Nova York de 1958, destinada a reduzir o número de disputas levadas aos tribunais e a viabilizar o resgate do ideal de justiça rápida, é um instrumento jurídico de caráter quase universal, que conta atualmente com mais de cem ratificações. No âmbito do Mercosul, o Brasil é o único país que ainda não o fez. Na América Latina, a adesão é quase total. O principal argumento em favor desse moderno instrumento é o fato de que o mesmo proporciona a segurança jurídica necessária à atração de investimentos estrangeiros, ao garantir soluções rápidas, justas e equânimes de eventuais disputas comerciais.
4. A adoção pelo Brasil, no plano interno, da Lei de Arbitragem n° 9.307/96 (Lei Marco Maciel) representou a adequação do País à prática interncional, ao proporcionar o preenchimento da lacuna até então existente na legislação brasileira, que não contemplava os procedimentos para dar validade, em território nacional, aos laudos arbitrariais proferidos no exterior.
5. No quarto do reconhecimento da importância do recursos de arbitragem, o Deputado Aldir Cabral solicitou ao Poder Executivo a reconsideração da conveniência da adesão à Convenção de Nova York. Em resposta ao pedido de novo parecer sobre o assunto, a Consultoria Jurídica do Ministério das Relações Exteriores observou que, na atual conjunta, a adesão do Brasil à Convenção não inovaria o ordenamento jurídico pátrio, uma vez que a Lei Marco Maciel já dispõe sobre a arbitragem. A adesão à mencionada Convenção representaria, assim, sinal inequívoco da adequação do Brasil às modernas regras do direito comercial internacional e representaria contribuição importante para a melhor inserção das empresas brasileiras no cenário de globalização.
6. Uma vez que a ratificação da presente Convenção depende da prévia autorização do Congresso Nacional, nos termos do inciso I, artigo 49 da Constituição Federal, permito-me submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem presidencial, para que Vossa Excelência, caso esteja de acordo, encaminhe o referido instrumento à apreciação do Poder Legislativo.
Respeitosamente,
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
- Diário do Senado Federal - 7/11/2001, Página 27684 (Exposição de Motivos)