Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 444, DE 2002 - Publicação Original
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 444, DE 2002
Dispõe sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional durante a 52ª Legislatura.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º Até que seja aprovada a lei de iniciativa conjunta de que trata o art. 48, XV, da Constituição Federal, a remuneração dos Membros do Congresso Nacional corresponderá à maior remuneração percebida, a qualquer título, por Ministro do Supremo Tribunal Federal, incluídas as relativas ao exercício de outras atribuições constitucionais, e se constituíra de subsidio fixo, variável e adicional.
§ 1° Na aplicação do disposto no caput , ficam mantidos os critérios de pagamento e a proporção entre subsídios fixos e variáveis e adicionais fixada pelo Decreto Legislativo n° 7, de 1995, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto Legislativo n° 7, de 1999.
§ 2° As Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados regularão, em ato conjunto, a aplicação deste Decreto Legislativo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de fevereiro de 2003.
Senado Federal, 19 de dezembro de 2002.
SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal
- Diário do Senado Federal - 20/12/2002, Página 27080 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/2022, Página 5 (Publicação Original)