Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 444, DE 2002 - Publicação Original

DECRETO LEGISLATIVO Nº 444, DE 2002

Dispõe sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional durante a 52ª Legislatura.

     O Congresso Nacional Decreta:

     Art. 1º Até que seja aprovada a lei de iniciativa conjunta de que trata o art. 48, XV, da Constituição Federal, a remuneração dos Membros do Congresso Nacional corresponderá à maior remuneração percebida, a qualquer título, por Ministro do Supremo Tribunal Federal, incluídas as relativas ao exercício de outras atribuições constitucionais, e se constituíra de subsidio fixo, variável e adicional. 

     § 1° Na aplicação do disposto no caput , ficam mantidos os critérios de pagamento e a proporção entre subsídios fixos e variáveis e adicionais fixada pelo Decreto Legislativo n° 7, de 1995, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto Legislativo n° 7, de 1999. 

     § 2° As Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados regularão, em ato conjunto, a aplicação deste Decreto Legislativo.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de fevereiro de 2003.

     Senado Federal, 19 de dezembro de 2002.

SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 20/12/2002


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 20/12/2002, Página 27080 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/2022, Página 5 (Publicação Original)