Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 35, DE 2002 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 35, DE 2002
Aprova o texto do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, concluído no Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1998.
EM n° 192/MRE
Brasília, 11 de junho de 1999
Execelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de encaminhar à consideração de Vossa Excelência, em anexo, a versão em português do texto do Acordo de Extradição entre os Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e a República da Bolívia e a República do Chile, firmado na cidade do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1998, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Oriental do Uruguai, da República da Bolívia e da República do Chile.
2. A negociação do referido instrumento internacional decorreu de proposta da delegação brasileira de negociação do Acordo de Extradição entre os Estados-Partes do Mercosul, durante o 38° Encontro da Comissão Técnica da Reunião de Ministros da Justiça do Mercosul, realizada em Brasília, nos dias 9 e 10 de setembro de 1998. A extensão dos benefícios do Acordo às Repúblicas da Bolívia e do Chile levou em conta os Acordos de Complementação Econômica entre o Mercosul e os dois países, assim como as decisões do Conselho do Mercado Comum do Mercosul sobre a Participação do Chile e de Terceiros Países Associados em Reuniões do Mercosul. O texto final do Acordo foi aprovado pelos países signatários por ocasião da X Reunião de Ministros da Justiça do Mercosul, ocorrida também em Brasília em 20 de novembro do ano passado.
3. A proposta do Governo brasileiro teve origem no ensejo de fomentar a cooperação internacional na área jurídica e, em especial, no tocante aos processos de extradição, temas que têm tido participação crescente na agenda externa do País.
4. O processo negociador foi dirigido pelo Ministério da Justiça, em colaboração com o Departamento de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior do Ministério das Relações Exteriores. Os entendimentos a respeito visaram a simplificar e agilizar a cooperãção internacional quanto à extradição, atendtando sempre para a necessidade de compatibilizar o Projeto de Acordo com a legislação brasileira sobre o asssunto.
5. Como resultado, os dispositivos do texto acordado contemplam, entre outros temas, o respeito às disposições constitucionais referentes à nacionalidade da pessoa reclamada, o princípio da especialidade, a não-aplicação da pena de morte ou da pena perpétua privativa de liberdade, o consentimento prévio à reextradição para terceiros países por parte do Estado que a concede, o encaminhamento por via diplomática dos pedidos, a dispensa da legalização dos documentos e a alternativa da apresentação do pedido de prisão preventiva por via diplomática ou pela Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL).
6. Permito-me assinalar a Vossa Excelência que, ao acordar soluções juridicas comuns quanto ao trâmite ágil e eficaz dos processos de extradição no âmbito dos Estados-Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, buscou-se, em última instância, acompanhar a evolução da legislação internacional a respeito, em benefício do fortalecimento do processo de integração regional.
7. Uma vez que é da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre Acordos, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, submeto à Vossa Excelência, igualmente em anexo, o projeto de Mensagem presidencial, para que Vossa Excelência, caso esteja de acordo, encaminhe o referido instrumento à apreciação do Poder Legislativo.
Respeitosamente,
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores.
- Diário do Senado Federal - 28/9/2001, Página 23041 (Exposição de Motivos)