Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 2002 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 2002
Aprova o texto dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários-Adicional, Minneapolis, 1998, que alteram a Constituição e a Convenção da UIT.
EM N° 295/MRE
Brasília, 14 de setembro de 2000
Execelentíssimo Senhor Presidente da República,
A União Internacional das Telecomunicações, UIT, uma das agências especializada das Nações Unidas, é o foro onde os países membros estabelecem a regulamentação internacional de telecomunicações, mediante a adoção de normas e padrões com a finalidade de promover o desenvolvimento ordenado de sistemas nacionais de comunicações. Para adaptá-la às rápidas mudanças verificadas nessa área, os países membros aprovaram, em Minneapolis, em 1998, os "Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários", que alternaram a Constituição e a Convenção da UIT.
2. A Constituição é o instrumento fundamental da União, na medida em que:
| a) | define o seu objeto , composição, estrutura, funcionamento e os direitos e obrigações dos seus Membros: |
| b) | disciplina o funcionamento dos três setores em que se subdivide a União, a saber: Radiocomunicações. Normalização das Telecomunicações e Desenvolvimento das Telecomunicações; |
| c) | estabelece os princípios gerais aplicáveis às telecomunicações, no geral, e às radiocomunicações, em particular; |
| d) | contém disposições sobre as relações da União com a Organização das Nações Unidas, outras organizações internacionais e com Estados Não-Membros. |
3. A Convenção, por sua vez, complementa a Constituição, desenvolvendo, detalhando e regulando a aplicação das disposições sobre o funcionamento da União, bem como de suas conferências e assembléias, além de disciplinar a operação dos serviços de telecomunicações e a arbitragem de conflitos.
4. No conjunto dos Atos finais em apreço, destacam-se novas emendas, em anexo, que consolidam:
I - as emendas à Constituição e à Convenção da União Internacional de Telecomunicações adotadas em Genebra, em 1992, e seus respectivos Anexos; e
II - as emendas feitas posteriormente, durante a Conferência de Plenipotenciários de Quioto, em 1994, aprovadas pelo Decreto n° 67, de 15 de outubro de 1999, e promulgadas pelo Decreto n° 2.692, de 23 de fevereiro de 1999, publicado no Diário Oficial do dia seguinte.
5. Por intermédio desses textos emanados da Conferência de Minneapolis, buscou-se em suma, conciliar os interesses de todos os Países-Membros da UIT, ora em fase de profundas e rápidas transformações nas telecomunicações. As supracitadas emendas reflete o ideário dos Países membros da União sobre metas de universalização de serviços, ajuda aos países em desenvolvimento, a introdução de melhorias no funcionamento da UIT e outros assuntos estratégicos das telecomunicações mundiais, que se coadunam de forma plena com a política brasileira na matéria.
6. Com vistas à consideração pelo Poder Legislativo dos referidos Atos, encaminhados ao Itamaraty pela Anatel, em 12 de maio de 2000, submeto a vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional.
Respeitosamente,
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores.
- Diário do Senado Federal - 24/10/2001, Página 25803 (Exposição de Motivos)