Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 2002 - Emenda
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 2002
Aprova o texto dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários-Adicional, Minneapolis, 1998, que alteram a Constituição e a Convenção da UIT.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o texto dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários-Adicional, Minneapolis, 1998, que alteram a Constituição e a Convenção da UIT.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que alterem o referido texto, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de abril de 2002
Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal
INSTRUMENTO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (GENEBRA,1992) TAL COMO EMENDADA PELA CONFERÊNCIA DE PLENIPOTENCIÁRIOS(QUIOTO,1994)
(Emendas adotadas pela Conferência de Plenipotenciários (Minneapolis,1998)
CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (GENEBRA,1992)
PARTE I
Prefácio
Em decorrência e aplicação das disposições da Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra,1992), conforme emendada pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto,1994) e, em particular, de seu Artigo 55, a Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Minneapolis,1998) adotou as seguintes emendas à referida Constituição.
CAPÍTULO I
Disposições Básicas
ARTIGO 1º (CS)
Objeto da União
MOD 3 a) preservar e intensificar a cooperação internacional entre todos os seus Estados-Membros para a melhoria e o emprego racional de todas as categorias de telecomunicações;
ADD 3A abis) fomentar e ampliar a participação de entidades e organizações nas atividades da União e desenvolver a cooperação frutífera e a parceria entre elas e os Estados-Membros para a consecução de todos os objetivos da União;
MOD 4 b) promover e prestar assistência técnica aos países em desenvolvimento no campo das telecomunicações ,e também promover a mobilização dos recusros materiais, humanos e financeiros necessários à sua implementação bem como o acesso à informação;
MOD 8 f) harmonizar ações dos Estados-Membros e incentivar a cooperação frutifera e construtiva e parcerias entre Estados-Membros e Membros dos Setores da União para o alcance desses objetivos;
MOD 12 b) coordenará os esforços para eliminar as interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicação dos diversos países e otimizar a utilização do espectro de frequências radioeletricas pelos serviços de radiocomunicação, bem como das órbitas dos satélites geoestacionários e de outros satélites;
MOD 14 d) fomentará a cooperação e a solidariedade internacional na prestação de assistência técnica aos países em desenvolvimento , bem como a criação , o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos equipamentos e das redes de telecomunicações nos países em desenvolvimento por todos os meio sde que disponha , em particular por meio de sua participação nos programas apropriados das Nações Unidas e do uso de seus próprios recusros, quando for o caso;
MOD 16 f) incentivará a colaboração entre os Estados-Membros e os Membros dos Setores com vista ao estabelecimento de tarifas em niveis tão baixos quanto possivel, compativeis com um serviço de boa qualidade e levando em conta a necessidade de preservar gestão financeira das telecomunicações em base sólida e independente;
ADD 19A j) promoverá a participação de entidades afins das atividades da União e a cooperação com organizações regionais e outras organizações para a consecução dos objetivos da União.
ARTIGO 2º
Composição da União
MOD 20 A União Internacional de Telecomunicações é uma organização intergovernamental na qual os Estados-Membros de Setor, que gozam de direitos e têm obrigações bem definidos, cooperam para a plena realização dos objetivos da União. A União, considerando o principio da universalidadee tendo em vista o interesse que existe em que a participação nela seja universal, é composta de:
MOD 21 a) todo o Estado que seja Estado-Membro da União Internacional das Telecomunicações anterior à entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção;
MOD 23 c) qualquer outro Estado, não membro das Nações Unidas, que solicite sua admissão como membro da União e que, após prévia aprovação de seu pedido por dois terços dos Estados-Membros da União, adira à presente Constituição e à convenção em conformidade com o Artigo 53 da presente Constituição. Se tal pedido for apresentado no periodo compreendido entre duas conferências de plenipotenciários , o Secretário-Geral consultará os Estados-Membros da União; um Estado-Membro será considerado como se havendo abstido se não responder no prazo de quatro meses a contar da data em que foi consultado.
ARTIGO 3º (CS)
MOD Direitos e Obrigações dos Estados-Membros e dos Membros do Setor.
MOD 24 1. Os Estados-Membros e os Membros de Setor terão os direitos e estarão sujeitos às obrigações previstas na presente Constituição e na Convenção.
MOD 25 2. Os direitos dos Estados-Membros, no que respeita à sua participação nas conferências, reuniões e consultas da União, são os seguintes:
MOD 26 a) todos os Estados-Membros têm o direito de participar das conferências , ser elegíveis para o Conselho e de apresentar candidatos aos cargos de funcionários eleitos da União ou de membros da Junta do Regulamento das Radiocomunicações;
MOD 27 b) sob reserva das disposições dos nºs 169 e 210 da presente Constituição, cada Estado-Membro terá direito a um voto de plenipotenciários, em todas as conferências mundiais e em todas as assembléias setoriais de radiocomunicações, bem como em todas as conferências das comissões de estudos, e se fizer parte do Conselho , em todas as sessões deste. Nas conferências regionais, apenas os Estados-Membros da região interessada terão direito de voto.
MOD 28 c) sob reserva das disposições dos nºs 169 e 210 da presente Constituição , cada Estado-Membro tem igualmente direito a um voto ds consultas relativas às conferências regionais, apenas os Estados-Membros da região interessada têm direito de voto.
ADD 28A 3 Com relação à sua participação nas atividades da União, os Membros de Setor poderão participar efetivamente das atividades do setor a que pertençam , nos termos das disposições pertinentes da presente Constituição e Convenção.
ADD 28 B a) podem prover os presidentes e os vice-presidentes das assembléias e reuniões dos Setores e das conferências mundiais de desenvolvimento das telecomunicações;
ADD 28 b) têm o direito de, sob reserva das disposições aplicáveis da Convenção e das decisões sobre o assunto adotadas pela Conferência de Plenipotenciários participar da adoção de Questões e recomendações e de decisões relativas a métodos e procedimentos de trabalho do Setor interessado.
ARTIGO 4º (CS)
Instrumentos da União
MOD 31 3. As disposições da presente Constituição e da Convenção são ainda completadas por aquelas dos Regulamentos Administrativos destacados a seguir , que regulamentam a utilização das telecomunicações e se aplicam a todos os Estados-Membros:
- Regulamento das Telecomunicações Internacionais;
- Regulamento de Radiocomunicações.
ARTIGO 5º
Execução dos Instrumentos da União
MOD 37 1. Os Estados-Membros estão obrigados a conformar-se às disposições da presente Constituição , da Convenção e dos Regulamentos Administrativos em todos os escritórios e em todas as estações de telecomunicações por eles estabelecidos ou explorados e que prestem serviços internacionais ou que possam provocar interferências prejudiciais aos serviços isentos destas obrigações em virtude das disposições do Artigo 48 da presente Constituição.
MOD 38 2. Os Estados-Membros devem, ademais , tomar as medidas necessárias para impor a observância das disposições da presente constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos às empresas operadoras por eles autorizadas a estabelecer e a explorar telecomunicações que prestem serviços internacionais ou explorem estações que possam causar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicação de outros países.
ARTIGO 7º
Estrutura da União
MOD 44 e) o Setor de Normalização das Telecomunicações , incluindo as assmbléias mundiais de normalização das telecomunicações.
ARTIGO 8º
Conferência de Plenipotenciários
MOD 47 1. A Conferência de Plenipotenciários é composta de delegações representaitivas dos Estados-Membros . Será convocada a cada quatro anos.
MOD 48 2. Com fundamento em proposta de Estados-Membros e tomando em consideração relatórios do Conselho, a Conferência de Plenipotenciários:
MOD 50 b) examina os relatórios do conselho sobre as atividades da União desde a última Conferência de Plenipotenciários e sobre a politica gerla e o planejamento estratégico da União;
MOD 51 c) determina as bases do orçamento da União e fixa, à luz das decisões tomadas com base nos relatórios indicados no número anterior, os limites financeiros a serem observados (receita e despesa) até a próxima Conferência de Plenipotenciários , após considerar todos os aspectos pertinentes das atividades da União durante tal periodo;
ADD 5I A d) determina, usando os procedimentos descritos nos números 161D a I6I G da presente Constituição, o número total de unidades de contribuição até a próxima Conferência de Plenipotenciários com base nas classes contributivas anunciadas pelos Estados-Membros;
MOD 54 f) elege os Estados-Membros que devem constituir o Conselho;
MOD 57 i) examina e, se for o caso, adota as propostas de emenda à presente Constituição e à Convenção apresentadas pelos Estados-Membros , em conformidade, respectivamente , com as disposições do Artigo 55 da presente Constituição e as disposições pertinentes da Convenção;
ADD 58 A jbis) adota e modifica o Regulamento Interno das conferências e outras reuniões da União;
MOD 59b) caso dos dois terços dos Estados-Membros o requeiram indidualmente ao Secretário-Geral;
MOD 59D c) por proposta do Conselho , com a aprovação de pelo menos dois terços dos Estados-Membros.
ARTIGO 9º(CS)
Princípios aplicáveis às eleições e assuntos conexos
MOD 62 b) o Secretário-Geral , o vice-Secretário-Geral, os Diretores dos Escritórios e os membros da Junta do Regulamento das Radiocomunicações seja eleitos entre os candidatos propostos pelos Estados-Membros que sejam seus nacionais e deverão ser nacionais de Estados-Membros diferentes, e ao seu proceder à sua eleição se tenha em conta uma distribuição geográfica equitativa entre as regiões do mundo; no que respeita aos funcionários eleitos, que também se tenham em conta uma distribuição geográfica equitativa entre as regiões do mundo; no que respeita aos funcionários eleitos, que também se tenham em conta os principios encunciados no nº 154 da presente Constituição.
MOD 63 c) os membros da Junta do Regulamento das Radiocomunicações sejam eleitos a titulo individual; cada Estado-Membro poderá prpor apenas um candidato.
ARTIGO 10 (CS)
O Conselho
MOD 65 1. (1) O Conselho compõe-se de Estados-Membros eleitos pela conferência de Plenipotenciários, em conformidade co as disposições do nº 61 da presente Constituição.
MOD 69 4. (1) Ao Conselho incumbe tomar todas as medidas adequadaspara facilitar a aplicação pelos Estados-Membros , das disposições da presente Constituição, da Convenção , dos Regulamentos Administrativos , das decisões da Conferência de Plenipotenciários e, quando for o caso , das decisões das outras conferências e reuniões da União, bem como realizar todas as outras tarefas que lhe sejam atribuidas pela Conferência de Plenipotenciários.
MOD 70 (2) O Conselho examinará as grandes questões de política de telecomunicações em conformidade com as diretrizes gerais da Conferência de Plenipotenciários, a fim de garantir que as orientações politicas e a estratégia da União sejam perfeitamente adaptadas à evolução constante das telecomunicações , e preparará um informe sobre as politicas e o planejamento estratégico recomendados para a União e suas implicações financeiras. Para esse fim, utilizará o material referido no nº 74A abaixo preparado pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 11 (CS)
A Secretaria-Geral
ADD 73A (2) As funções do Secretário-Geral são especificadas na Convenção. Adicionalmente, o Secretário-Geral:
MOD 74A a) coordenará as atividades da União, assistido pelo Comitê de Coordenação;
ADD 74A b) preparará , assistido pelo comitê de coordenação , a matéria requerida para a preparação de um relatório sobre as politicas e o Plano Estratégico da União , e coordenará a implementação do Plano.
MOD 75 c) tomará as medidas necessárias para assegurar a utilização econômica dos recursos da União e será responsável perante o Conselho por todas as implicações administrativas e financeiras das atividades da União;
MOD 76 d) atuará na qualidade de representante legal da União.
ADD 76 A (4 bis) O Secretário-Geral poderá atuar como depositário de acordos especiais estabelecidos em conformidade com o Artigo 42 da presente Constituição.
CAPITULO II
O Setor de Radiocomunicações
ARTIGO 12(CS)
Funções e Estrutura
MOD 78 1. (1) As funções do Setor de Radiocomunicações são, tendo em vista os interesses especificos dos países em desenvolvimento , cumprir os objetivos da União, conforme definidos no Artigo 1º da Constituição , relativos à radiocomunicação.
- garantindo a utilização racional, equitativa, eficaz e econômica do espctro radioéletrico por todos os serviços de radiocomunicações , incluindo aqueles que utilizam as órbitas dos satélites geostacionários e de outros satélites , sob reserva das disposições do Artigo 44 da presente Constituição e procedendo a estudos, sem limitações quanto à gama de frequência, e adotando recomendações relativas às radiocomunicações.
MOD 83 c) pelas assembléias de radiocomunicações;
ADD 84A dbis) pelo Grupo Assessor das Radiocomunicações;
MOD 87 a) de direito próprio, as administrações de todos os Estados-Membros.
MOD 88 b) qualquer entidade ou organização autorizada , que se torne Membro de Setor em conformidade com as disposições pertinentes da convenção.
ARTIGO 13(CS)
As Conferências e as Assembléias de Radiocomunicações
MOD 90 2) As conferências mundiais de radiocomunicações serão normalmente convocadas de dois em dois anos, com intervalos de dois a três anos; no entanto, uma destas conferências poderá não ser convocada ou uma conferência adicional poderá ser convocada, respeitadas as disposições pertinentes da Convenção.
MOD 91 3) As Assembleias de radiocomunicação serão também normalmente convocadas a cada dois ou três anos e serão associadas, quanto a locais e datas, às conferências mundiais de radiocomunicações, no intuito de melhorar a eficácia e a produtividade do Setor de Radiocomunicações. As assembleias de radiocomunicações prepararão as bases técnicas necessárias aos trabalhos das conferências mundiais de radiocomunicações e atenderão a todas as solicitações das referidas conferências; as suas funções encontram-se descritas na Convenção.
MOD 92 As decisões das conferências mundiais de radiocomunicações, das assembleias de radiocomunicações e das conferências regionais de radiocomunicações deverão estar, em todos os casos, em conformidade com as disposições da presente Constituição e da Convenção. As decisões das assembleias de radiocomunicações ou das conferências regionais de radiocomunicações deverão estar também, em todos os casos, em conformidade com o regulamento das Radiocomunicações. Quando adotarem resoluções e decisões, as conferências deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e evitar a adoção de resoluções e decisões suscetíveis de provocar despesas que excedam os limites dos créditos fixados pela Conferência de Plenipotenciários.
ARTIGO 14 (CS)
A Junta do Regulamento das Radiocomunicações
MOD 95 a) aprovar as normas regimentais que incluam critérios técnicos, em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações e com as decisões das competentes conferências de radiocomunicações. Estas normas regimentais serão utilizadas pelo Diretor e pelo Departamento quando da aplicação do Regulamento das Radiocomunicações, para o registro das consignações de frequências feitas pelos Estados-Membros. Estas regras poderão ser objeto de comentários por parte das administrações e, no caso de se verificar desacordo persistente, a questão será submetida à próxima conferência mundial de radiocomunicações.
MOD 97 c) executar todas as tarefas adicionais relativas à consignação e utilização de frequências, conforme indicado no nº 78 da presente Constituição, em harmonia com os procedimentos estabelecidos pelo Regulamento das Radiocomunicações, e conforme definidos por uma conferência competente ou pelo Conselho com o consentimento da maioria dos Estados-Membros, tendo em vista a preparação de uma tal conferência ou na execução das suas decisões.
MOD 99 (2) Nenhum membro da Junta deverá, no que diz respeito às suas funções a serviço da União, solicitar ou receber instruções de qualquer governo ou membro de um governo, nem de qualquer organização ou pessoa jurídica pública ou privada. Os membros da Junta deverão abster-se de tomar qualquer medida ou de se associar a qualquer decisão que possa ser incompatível com o seu estatuto, tal como definido no nº 98 supra.
MOD 100 (3) Os Estados-Membros e os membros de Setor deverão respeitar o caráter exclusivamente internacional das funções dos membros da Junta e abster-se de procurar influenciá-los no exercício das suas funções na Junta.
ARTIGO 15 (CS)
As Comissões de Estudo e o grupo Assessor de Radiocomunicações
MOD 102 As funções respectivas das Comunicações de Estudo e do Grupo Assessor de Radiocomunicações encontram-se enunciadas na Convenção.
CAPÍTULO III
O Setor de Normalização das Telecomunicações
ARTIGO 17 (CS)
Funções e Estrutura
MOD 104 1) O setor de Normalização das Telecomunicações terá por função a consecução dos objetivos da União em matéria de normalização das telecomunicações enunciadas no artigo 1º da presente Constituição, tendo presente as preocupações particulares dos países em desenvolvimento, estudando para tanto as questões técnicas, de exportação e tarifárias relacionadas com as telecomunicações e sobre elas adotando Recomendações visando à normalização das telecomunicações em escala mundial.
MOD 107 a) por assembleias mundiais de normalizações das telecomunicações;
ADD 108A bbis) pelo Grupo Assessor de Normalização das Telecomunicações;
MOD 111 a) de direito, as administrações de todos os Estados-Membros;
MOD 112 b) qualquer entidade ou organização autorizada, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.
ARTIGO 18 (CS)
MOD As Assembleias Mundiais de Normalização das Telecomunicações
MOD 113 1) As competências das assembleias mundiais de normalização das telecomunicações serão convocadas de quatro em quatro anos; no entanto, poderá ser organizada uma conferência adicional, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.
MOD 115 3) As decisões das assembleias mundiais de normalização das telecomunicações deverão estar, em todas as circunstâncias, em conformidade com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos. Ao adotarem resoluções e decisões, as conferências deverão considerar as repercussões financeiras previsíveis e evitar a adoção de resoluções e decisões suscetíveis de provocar despesas que excedam os limites superiores dos créditos fixados pela Conferência de Plenipotenciários.
ARTIGO 19 (CS)
As Comissões de Estudo de Normalização das Comunicações e o Grupo Assessor
MOD 116 As funções das Comunicações de Estudo de Normalização das Telecomunicações e do Grupo Assessor encontram-se enunciadas na Convenção.
CAPÍTULO IV
O Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações
ARTIGO 21 (CS)
Funções e estrutura
MOD 122 b) fomentar, especialmente por meio de parceiras, o desenvolvimento, a expansão e a exploração das redes e dos serviços de telecomunicação, particularmente nos países em desenvolvimento, tomando em consideração as atividades de outros órgãos interessados, reforçando os meios de desenvolvimento de recursos humanos, de planificação, de gestão, de mobilização de meios e de investigação e desenvolvimento;
ADD 132A bbis) pelo Grupo Assessor de desenvolvimento das Telecomunicações;
MOS 135 a) de direito, as administrações de todos os Estados-Membros
MOD 136 b) qualquer entidade ou organização autorizada admitida como Membro e Setor em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.
ARTIGO 22
AS Conferências de desenvolvimento das telecomunicações
MOD 142. 4. As conferências de desenvolvimento das telecomunicações não produzirão atos finais. As suas conclusões tomarão a forma de resoluções, decisões, recomendações ou relatórios e deverão estar, em todas as circunstâncias, em conformidade com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos. Ao adotarem resoluções e decisões, as conferências deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e deverão evitar a adoção de resoluções e decisões suscetíveis de provocar despesas que excedam os limites superiores dos créditos fixados pela Conferência de Plenipotenciários.
ARTIGO 23 (CS)
MOD As Comissões de Estudo e o Grupo Assessor de Desenvolvimento das Telecomunicações
MOD 114 As respectivas responsabilidades das Comissões de Estudo e do Grupo Assessor de Desenvolvimento das Telecomunicações encontram-se especificadas na Convenção.
CAPÍTULO V
Outras disposições relativas ao funcionamento da União
ARTIGO 25 (CS)
As Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais
MOD 147 2. As decisões das conferências mundiais de telecomunicações internacionais deverão estar, em todas os caos, em conformidade com as disposições da presente Constituição e da Convenção. Ao adotarem resoluções e decisões, as conferências deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e evitar a adoção de resoluções suscetíveis de provocar despesas que excedam os limites superiores dos créditos fixados pela Conferência de Plenipotenciários.
ARTIGO 27 (CS)
Os funcionários eleitos e o pessoal da União
MOD 151 (2) Os Estados-Membros e os Membros de Setor deverão respeitar o caráter exclusivamente internacional das funções desses funcionários eleitos e do pessoal da União e abster-se de tentar influenciá-los na execução de suas atividades.
MOD 153 (4) Para garantir o funcionamento eficaz da União, os Estados-Membros de que sejam nacionais o Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral ou o Diretor de um Setor deverão, na medida do possível, abster-se de dispensá-los entre duas Conferências de Plenipotenciários.
ARTIGO 28 (CS)
Finanças da União
MOD 159 2. As despesas da União serão cobertas:
ADD 159A a) pelas contribuições dos seus Estados-Membros dos Setores;
ADD 159B b) por outras rendas conforme definidas na Convenção ou nos Regulamentos Financeiros.
ADD 159C 3. Cada Estado-Membro e Membro de Setor pagará uma soma equivalente ao número de unidades da classe contributiva que houver escolhido de acordo com os números 160 e 161I a seguir.
ADD 159D 4. As despesas decorrentes da realização de conferências regionais referidas no nº 43 da presente Constituição serão cobertas, tomando por base as suas respectivas classes contributivas, por todos os Estados-Membros da região interessada e, quando for o caso, da mesma maneira, pelos Estados-Membros de outras regiões que participarem de tais conferências.
MOD 160 5. (1) Os Estados-Membros e os Membros dos Setores escolherão livremente a classe contributiva com que pretendem participar nas despesas da União.
MOD 161 (2) Esta escolha será feita nos seis meses seguinte ao término durante a realização de uma Conferência de Plenipotenciários, em conformidade com a escala das classes contributivas e das condições indicadas na Convenção, bem como dos procedimentos descritos s seguir.
ADD 161A (3) Os Estados-Membros escolherão suas classes contributivas de acordo com a escala de classes contributivas e nas condições estabelecidas pela Convenção, observados os procedimentos descritos a seguir.
ADD 161B 6. (1) Em sua sessão imediatamente anterior à Conferência de Plenipotenciários, o Conselho fixará o valor provisório da unidade de contribuição, tomando por base o esboço de planejamento financeiro para o período correspondente e o número total de unidades de contribuição.
ADD 161C (2) O Secretário-Geral informará aos Estados-Membros e aos Membros dos Setores o valor provisório da unidade de contribuição determinada conforme o nº 161B supra e convidará os Estados-Membros a notificar, no prazo de até uma semana antes da data prevista para a instalação da Conferência de Plenipotenciários, a classe contributiva que tiverem escolhido a título provisório.
ADD 161D (3) A Conferência de Plenipotenciários, na primeira semana dos seus trabalhos, determinará o limite máximo provisório do valor da unidade de contribuição resultante das mediadas tomadas pelo Secretário-Geral em observância às disposições dos nºs 161B e 161C acima e levando em consideração as modificações de classe contributiva notificadas pelos Estados-Membros ao Secretário-geral, bem como as classes contributivas que permaneceram inalteradas.
ADD 161E (4) Tomando por base o esboço de planejamento financeiro revisado, a Conferência de Plenipotenciários determinará o limite superior definitivo do valor da unidade de contribuição. O Secretário-Geral convidará então os Estados-Membros a anunciar, antes do encerramento da penúltima semana da conferência de Plenipotenciários, suas escolhas de classe contributiva definitivas.
ADD 161F (5) Os Estados-Membros que deixarem de notificar o Secretário-geral de sua decisão até a data fixada pela Conferência de Plenipotenciários conservarão a classe contributiva previamente escolhida.
ADD 161G (6) Após esses procedimentos, a Conferência de Plenipotenciários aprovará o planejamento financeiro definitivo com base no número total de unidades de contribuição correspondentes às classes contributivas definitivas escolhidas pelos Estados-Membros e ás classes contributivas dos Membros dos Setores na data em que o planejamento financeiro for aprovado.
ADD 161H 7. 1 ) O Secretário-Geral informará aos Membros dos Setores o limite superior definitivo do valor da unidade de contribuição e os convidará a notificar, no prazo de três meses a partir do encerramento da Conferência de Plenipotenciários, a classe contributiva que tiverem escolhido.
ADD 161I 2) Os Membros de Setor que deixarem de notificar o Secretário Geral de suas decisão no prazo de três meses conservarão a classe contributiva previamente escolhida.
MOD 162 3) Emendas à escala das classes contributivas adotadas por uma Conferência de Plenipotenciários serão aplicadas para a escolha das classes contributivas até a Conferência de Plenipotenciários seguinte.
MOD 163 4) A classe contributiva escolhida por um Estado-Membro ou por um Membro de Setor é aplicável a partir do primeiro orçamento bienal posterior à Conferência de Plenipotenciários.
SUP 164
MOD 165 5. Ao escolher uma classe contributiva, um Estado-Membro não a reduzirá mais que de duas classes contributivas e o Conselho lhe indicará de que forma a redução será gradualmente implementada no período entre as Conferências de Plenipotenciários. No entanto, em condições excepcionais tais como catástrofes naturais que requeiram programas de ajuda internacional, a Conferência de Plenipotenciários poderá autorizar uma redução maior no número de unidades de contribuição quando solicitada por um Estado-Membro que tiver manifestado sua incapacidade de manter a classe contributiva originalmente escolhida.
ADD 165bis 5. bis Em condições excepcionais tais como catástrofes naturais que ensejem programas de ajuda internacional, o Conselho poderá autorizar uma redução no número de unidades de contribuição quando solicitada por um Estado-Membro que tiver manifestação sua incapacidade de manter a classe contributiva originalmente escolhida.
ADD 165A 5ter Os Estados-Membros e os Membros dos Setores poderão a qualquer tempo escolher uma classe contributiva maior do que aquela já por eles adotada.
SUP 166
SUP 167
SUP 168. 8. Os Estados-Membros e os Membros dos Setores pagarão adiantamente a sua quota contributiva anual, calculada com base no orçamento bienal aprovado pelo Conselho e tomando em conta quaisquer ajustamentos que este tenha adotado.
MOD 169 9. Um Estado-Membro cujos pagamentos à União estejam em atraso perde o direito de voto definido nos números 27 e 28 da presente Constituição quando o montante dos seus pagamentos em atraso for igual ou superior ao montante das suas contribuições devidas nos dois anos precedentes.
MOD 170 10. As disposições especificas que regulam as contribuições financeiras internacionais contam da Convenção.
ARTIGO 31 (CS)
Capacidade jurídica da União
MOD 176 A União goza, no território de cada um dos seus Estados-membros, da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e alcançar os seus objetivos.
ARTIGO 32 (CS)
Regulamento Interno das conferências e outras reuniões
MOD 177 1. Para a organização dos seus trabalhos e condução dos seus debates, as conferências e reuniões da União aplicarão o Regulamento Interno das conferências e de outras reuniões da União adotados pela Conferência de Plenipotenciários.
MOD 178 2. As conferências, assembleias e o Conselho poderão adotar as normas que considerem indispensáveis para completar aquelas do Regulamento Interno. No entanto, estas normas complementares deverão ser compatíveis com as disposições da presente Constituição, da Convenção e do Regulamento Interno referido no nº 177 supra; se tratar de regras complementares adotadas por conferências ou assembleias, serão publicadas sob a forma de documentos destas últimas.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais relativas às comunicações
ARTIGO 33 (CS)
Direito do público de utilizar o serviço internacional de telecomunicações
MOD 179 Os Estados-Membros reconhecem ao público o direito de se corresponder por intermédio do serviço internacional da correspondência pública. Os serviços, as taxas e as garantias serão os mesmos para todos os usuários, dentro de cada categoria de correspondência, sem qualquer prioridade ou preferência.
ARTIGO 34 (CS)
Detenção das telecomunicações
MOD 180 1. Os Estados-Membros reservam-se o direito de deter, de acordo com a sua Lei nacional, a transmissão de qualquer telegrama particular que pareça perigoso para a sua segurança do Estado ou contrário às suas leis, á ordem pública ou aos bons costumes, sob condição de avisarem imediatamente o posto de origem sobre a detenção total do telegrama ou de qualquer parte dele, salvo se essa notificação parecer perigosa para a segurança do Estado.
MOD 181 2. Os Estados-Membros reservam-se também o direito de sustar, de acordo com a sua lei nacional, qualquer outra telecomunicação particular que possa parecer perigosa para a segurança do Estado ou contrária as suas leis, á ordem pública ou aos bons costumes.
ARTIGO 35 (CS)
Suspensão do serviço
MOD 182 Cada Estado-Membro reserva-se o direito de suspender o serviço internacional de telecomunicações, quer de modo geral, quer somente no que respeite a certas relações e/ou a certas espécies de correspondência de saída, de entrada ou de trânsito, sob condição de avisar imediatamente cada um dos outros membros por intermédio do Secretário-Geral.
ARTIGO 36 (CS)
Responsabilidade
MOD 183 Os Estados-membros não aceitarão qualquer responsabilidade perante os usuários dos serviços internacionais de telecomunicações, particularmente quanto a reclamações que visem à obtenção de indenizações por perdas e danos.
ARTIGO 37 (CS)
Sigilo de telecomunicações
MOD 184 1. Os Estados-Membros comprometem-se a tomar todas as medidas possíveis, compatíveis com o sistema de telecomunicações utilizado, tendentes a assegurar o sigilo das correspondências internacionais.
ARTIGO 38 (CS)
Estabelecimento, exploração e salvaguarda dos canais e instalações de telecomunicações
MOD 186 1. Os Estados-Membros tomarão as medidas convenientes para estabelecer, nas melhores condições técnicas, os canais e instalações necessários para assegurar a permuta rápida e ininterrupta das telecomunicações internacionais.
MOD 188 3. Os Estados-Membros assegurarão a salvaguarda destas vias e instalações dentro dos limites da sua jurisdição.
MOD 189 4. Salvo se existirem acordos especiais que fixem outras condições, todos os membros tomarão as medidas adequadas para assegurar a manutenção das seções de circuitos internacionais de telecomunicações compreendidas nos limites do seu controle.
ADD 198A Os Estados-Membros reconhecem a necessidade de tomar medidas práticas para impedir que a operação de aparelhos elétricos e de todos os tipos de instalações prejudique a operação de instalações de telecomunicações situadas na jurisdição de outro Estado-Membro.
ARTIGO 39 (CS)
Notificação de contravenções
MOD 190 A fim de facilitar a aplicação das disposições do artigo 6º da presente Constituição, os Estados-Membros comprometem-se a manter reciprocamente informados e, quando oportuno, prestarem-se assistência no caso de contravenções às disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos.
ARTIGO 42 (CS)
Acordos especiais
MOD 193 Os Estados-Membros reservam-se para si próprios, para as agências de operação por eles reconhecidas e para outras operadoras devidamente autorizadas para esse efeito, a faculdade de celebrar acordos especiais sobre questões de telecomunicações que não interessem à generalidade dos Estados-Membros. Todavia, esses acordos não deverão contrariar as disposições da presente Constituição, da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos no que respeita às interferências prejudiciais que a sua execução possa provocar nos serviços de radiocomunicações dos outros Estados-Membros e, em geral, no que respeita aos prejuízos técnicos que essa execução possa causar à exploração de outros serviços de telecomunicações de outros Estados-Membros.
ARTIGO 43 (CS)
Conferências, Acordos e Organizações Regionais
MOD 194 Os Estados-Membros reservam-se o direito de organizar conferências regionais, de celebrar acordos regionais e de criar organizações regionais para regular questões de telecomunicações suscetíveis de serem tratados num plano regional. Os acordos regionais não deverão contrariar a presente Constituição ou a Convenção.
CAPÍTULO VII
Disposições especiais relativas às radiocomunicações
ARTIGO 44 (CS)
Utilização do espectro de frequências radioelétricas e da órbita dos satélites geoestacionários
MOD 196 2. Na utilização de faixas de frequência para as radiocomunicações, os Estados-Membros tomarão em conta o fato de as frequências e quaisquer órbitas associadas, inclusive a órbita dos satélites geoestacionários, serem recursos naturais limitados que devem ser utilizados de forma racional, eficaz e econômica, em conformidade com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações, a fim de permitir as diversos países, ou grupos de países, um acesoo equitativo a essas órbitas e a essas frequências, tendo em vista as necessidades particulares dos países em desenvolvimento e a situação geográfica de certos países.
ARTIGO 45 (CS)
Interferências prejudiciais
MOD 197 1. Todas as estações, qualquer que seja o seu fim, deverão ser estabelecidas e operadas de forma a não causarem interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioelétricos dos outros Estados-Membros, das empresas operadas reconhecidas e de outras empresas operadoras devidamente autorizadas a assegurar um serviço de radiocomunicações e que funcionem conforme as disposições do Regulamento das Radiocomunicações.
MOD 198 2. Cada Estado-Membro obriga-se a exigir das empresas operadoras por ele reconhecidas e das outras empresas operadoras por ele reconhecidas e das outras empresas operadoras devidamente autorizadas para esse efeito a observância das prescrições nº 197.
MOD 199 3. Os Estados-Membros reconhecem, ademais, a necessidade de tomar as medidas possíveis para impedir que o funcionamento de aparelhos e instalações elétricas e quaisquer espécie cause interferências prejudicais às comunicações ou serviços radioelétricos mencionados no nº 197.
ARTIGO 47 (CS)
Sinais de socorro, urgência, segurança ou identificação falsos ou enganosos
MOD 201. Os Estados-Membros obrigam-se a tomar as medidas úteis para reprimir a transmissão ou a circulação de sinais d socorro, de urgência, de segurança ou de identificação as falsos ou enganosos e a colaborar com o fim de localizar as estações sob a sua jurisdição que emitam tais sinais.
ARTIGO 48 (CS)
Instalações dos serviços de defesa nacional
MOD 202 1. Os Estados-Membros conservam inteira liberdade no que respeita às instalações radioelétricas militares.
CAPÍTULO VIII
Relações com a Organização das Nações Unidas, com outras organizações internacionais e com os Estados não Membros
ARTIGO 51 (CS)
Relações com Estados-não-membros
MOD 207. Todos os Estados-Membros reservam-se, para si próprios e para as explorações reconhecidas, a faculdade de fixar as condições em que admitem o estabelecimento de telecomunicações com um Estado que não seja membro da União. Se uma telecomunicação originária de um tal Estado for aceita por um Estado-Membro, deverá ser transmitida e, na medida em que utilize as vias de telecomunicações de um Estado-Membro, ser-lhe-ão aplicáveis as disposições obrigatórias da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos, bem como as taxas usuais.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
ARTIGO 52 (CS)
Ratificação, aceitação ou aprovação
MOD 208 1. (1) A presente Constituição e a Convenção serão ratificadas aceitas ou aprovadas simultaneamente por todos os Estados-Membros signatários, de acordo com as suas regras constitucionais, sob a forma de um único instrumento. Esses instrumento será depositado, no mais curto prazo possível, junto ao Secretário Geral. O Secretário-Geral informará os Estados-Membros do depósito de cada instrumento.
MOD 209 2. (1) Durante um período de dois anos a contar a data da entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, qualquer membro signatário gozará dos direitos conferidos aos membros da União nos nºs 25 a 28 da presente Constituição, mesmo que não tenha depositado o instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação nos termos do número anterior.
MOD 210 (2) Expirado um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, um Estado-Membro signatário que não tenha depositado o instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação nos termos do nº 208, e enquanto não tiver sido depositado, deixará de estar autorizado a voltar em qualquer conferência da União, em qualquer sessão do conselho, em qualquer reunião dos setores da União e ainda em qualquer consulta por correspondência efetuada em conformidade com as disposições da presente Constituição e da Convenção. À exceção do direito de voto, todos os demais direitos desse Estado-Membros não serão afetados.
ARTIGO 53 (CS)
Adesão
MOD 212. 1. Um Estado-Membro que não tenha assinado a presente Constituição e a Convenção ou, sob reserva das disposições do Artigo 2º da presente Constituição, qualquer outro Estado mencionado no Artigo 2º pode aderir a todo o tempo à presente Constituição e à Convenção. Esta adesão será efetuado simultaneamente sob a forma de um instrumento único cobrindo a Constituição e a Convenção.
MOD 213 2. O instrumento de adesão serão depositado junto ao Secretário-Geral que, logo que o receba, notificará os membros do depósito de cada instrumento de adesão e enviará um uma cópia autenticada do mesmo.
ARTIGO 54 (CS)
Regulamentos Administrativos
ADD 216ª Os Regulamentos Administrativos referidos no nº 216 permanecerão vigentes, sujeitos às revisões que possam ser adotadas pela aplicação das disposições dos nºs 89 a 146 desta Constituição. Qualquer revisão, quer parcial, quer completa, dos Regulamentos Administrativos, será aplicável, a partir da data ou das datas nela especificada(s), apenas para os Estados-Membros que, anteriormente àquela data ou àquelas datas, tiverem notificado o Secretário-geral do seu consentimento em aplicar a revisão adotada.
SUP 217
ADD 217A Um Estado-Membro notificará o seu consentimento para aplicar uma revisão parcial ou completa dos Regulamentos Administrativos mediante o depósito, junto ao Secretário-Geral, de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação daquela revisão, ou de adesão a ela, ou por meio de uma notificação ao Secretário-Geral de que seu consentimento para aplicar a revisão adotada.
ADD 217B Qualquer Estado-Membro poderá, outrossim, notificar o Secretário-Geral de que sua ratificação, aceitação ou aprovação das emendas à presente Constituição ou à Convenção, nos termos do Artigo 55 da Constituição e do Artigo 42 da Convenção, ou de sua adesão a estes instrumentos, conforme emendados, implicam seu consentimento para aplicar todas as revisões dos Regulamentos Administrativos, quer parciais, quer completas, adotadas por uma conferência competente anteriormente à assinatura das referidas emendas à presente Constituição e à Convenção.
ADD 217 C A notificação referida no nº 217B supra será dada no momento do depósito, por um Estado-Membro, do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação das emendas a presente Constituição ou à Convenção, ou de adesão a esses instrumentos conforme revisados.
ADD 217D Qualquer revisão dos Regulamentos Administrativos aplicar-se-á provisoriamente, a partir da data em que as emendas entrarem, em vigor, a todos os Estados-Membros que tenham assinado essa revisão e não tenham notificado o Secretário-Geral do seu consentimento para aplica-las nos termos dos nºs 217A e 217B supra. Essa aplicação provisória terá efeito unicamente se o Estado Membro em questão não se tiver manifestado contrariamente no momento da assinatura da revisão.
MOD 218 4. Essa aplicação provisória continuará em vigor até que o Estado-Membro notifique o Secretário-Geral do seu consentimento em ficar obrigado por uma tal revisão.
SUP 219
SUP 220
SUP 221
ADD 221A Se um Estado-Membro deixar de notificar o Secretário-Geral de sua decisão com relação ao seu consentimento para se obrigar nos termos do nº 218 supra no prazo de trinta e seis meses após a data ou as datas de entrada em vigor da revisão, será considerado como havendo consentimento a aplicar aquela revisão.
ADD 221B Qualquer aplicação provisória dentro do escopo do n 217D ou qualquer consentimento para se obrigar nos termos do nº 221ª estará sujeito a qualquer reserva e eventualmente feita pelo Estado-Membro interessado na altura da assinatura da revisão. Qualquer consentimento para se obrigar no âmbito do nº 216ª, 217ª, 217B e 218 supra estará sujeita a qualquer reserva eventualmente feita pelo Estado-Membro interessado no momento da assinatura dos Regulamentos Administrativos ou de suas revisões, contanto que a reserva seja mantida quando o Estado-Membro notificar o Secretário-Geral sobre o seu consentimento para aplicar a revisão adotada.
SUP 222
MOD 223 O Secretário-Geral informará prontamente os Estados-Membros respeito de qualquer notificação recebida nos termos do presente Artigo.
ARTIGO 55 (CS)
Emendas a presente Constituição
MOD 224 1. Qualquer Estado-Membro da União poderá propor alterações à presente Constituição. Uma tal proposta deve, para poder ser transmitida a todos os membros da União e por eles examinada em tempo útil, chegar ao Secretário-geral o mais tardar oito meses antes da data fixada para abertura da Conferência de Plenipotenciários. O Secretário-Geral transmitirá, o mais depressa possível e o mais tardar seis meses antes desta última data, essa proposta a todos os Estados-Membros da União.
MOD 225 2. Qualquer proposta de modificação de uma alteração apresentada em conformidade com o número anterior pode, no entanto, ser submetida a qualquer momento por um Estado-Membro da União ou pela sua delegação na Conferência de Plenipotenciários.
MOD 228 5. São aplicáveis as disposições gerais relativas às conferências e ao Regulamento Interno das conferências e outras reuniões que figuram na Convenção, a menos que os parágrafos precedentes do presente Artigo, que prevalecerão, disponham de outra forma.
MOD 229 6. Todas as alterações à presente Constituição adotadas por uma Conferência de Plenipotenciários entrarão em vigor, na sua totalidade e sob a forma de um instrumento de alteração único, na data fixada pela Conferência, entre os Estados-Membros que tiverem pela Conferência, entre os Estados-Membros que tiverem depositado, antes dessa data, o seu instrumento de ratificação, de aceitação de aprovação ou de adesão á presente Constituição e ao instrumento de alteração. Fixa excluída a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão a apenas uma parte desse instrumento de alteração.
MOD 230 7. O Secretário-Geral notificará a todos os Estados-Membros sobre o depósito de cada instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
ARTIGO 56 (CS)
Solução de Controvérsias
MOD 233 1. Os Estados-Membros poderão resolver os seus conflitos sobre questões relativas à interpretação ou à aplicação da presente Constituição, da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos por negociação, por via diplomática ou de acordo com procedimentos estabelecidos em tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre eles para a solução de conflitos internacionais ou por qualquer outro método que decidam de comum acordo.
MOD 234 2. Caso nenhum destes meios de resolução seja adotado, qualquer Estado-Membro, parte num conflito, poderá recorrer à arbitragem, de harmonia com o procedimento definido na Convenção.
MOD 235 3. O Protocolo Facultativo sobre a resolução obrigatória de litígios relativos à presente Constituição, à Convenção e aos Regulamentos Administrativos é aplicável entre os membros que sejam partes nesse Protocolo.
ARTIGO 57 (CS)
Denúncia da presente Constituição e da Convenção
MOD 236. 1. Qualquer Estado-Membro que tenha ratificado, aceitado ou aprovado a presente Constituição e a Convenção, ou que a elas tenha aderido, tem o direito de as denunciar. Nesse caso, a presente Constituição e a Convenção serão denunciadas simultaneamente sob a forma de um instrumento único, através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral. Após a recepção dessa notificação, o Secretário-Geral avisará os demais Estados-Membros.
ARTIGO 58 (CS)
Entrada em vigor e assuntos conexos
241 4. O original da presente Constituição e da Convenção, nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, ficará depositado nos arquivos da União. O Secretário-geral enviará, nas línguas pedidas, uma cópia conforme, certificada, a cada um dos membros signatários.
PARTE II
Data da entrada em vigor
As Emendas constantes do presente instrumento entrarão em vigor, conjuntamente e na forma de um único instrumento, em 1º de janeiro de 2000, entre as Partes que, até aquela data, tenham depositado seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou adesão à Constituição e à Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).
Em testemunho do que os Plenipotenciários abaixo assinados assinam o original do presente instrumento de emenda à Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), com a redação dada pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).
Minneapolis, 6 de novembro de 1998.
ANEXO
Definição de certos termos utilizados na presente Constituição, na Convenção e nos Regulamentos Administrativos da União Internacional das telecomunicações.
ADD 1001 A Estado-Membro: Estado considerado Membro da União internacional de Telecomunicações nos termos do Artigo 2º da presente Constituição.
ADD 1001 B Membro de Setor: Entidade ou organização autorizada, nos termos do Artigo 19 da Convenção, a participar das atividades de um Setor.
MOD 1005 Delegação: O conjunto de delegados e, eventualmente de representantes, conselheiros, adidos ou intérpretes enviados por um mesmo Estado-Membro.
Cada Estado-Membro tem a liberdade de constituir a sua delegação como lhe convier. Em especial, poderá incluir nela, inter alia, na qualidade de delegados, de conselheiros ou de adidos, pessoas pertencentes a qualquer entidade ou organização autorizada em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.
MOD 1006 Delegado: Pessoa enviada pelo governo de um Estado-Membro a uma Conferência de Plenipotenciários ou pessoa que represente o governo ou a administração de um Estado-Membro numa conferência ou numa reunião da União.
MOD 1008 Agência operadora reconhecida: Qualquer agência operadora que, correspondendo à definição anterior, explore um serviço de correspondência Pública ou de radiodifusão e à qual as obrigações previstas no Artigo 6º da presente Constituição sejam impostas pelos Estados-membros em cujo território estiver instalada a sede social dessa exploração ou pelo Estado-Membro que tenha autorizado essa exploração a estabelecer e a explorar um serviço de telecomunicações no seu território.
INSTRUMENTO DE EMENDA À CONVENÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (GENEBRA, 1992).
(Emendas adotadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quito, 1994)).
PARTE I
Prefácio
Em decorrência e aplicação das disposições da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e, em particular, do seu artigo 42, a Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações adotou as seguintes Emenda à referida Convenção.
ARTIGO 4 (CV)
O Conselho
MOD 50 1. O número de Membros do Conselho será determinado pela Conferência de Plenipotenciários, que se reunirá a cada quatro anos.
ADD 50A 2. Este número não poderá exceder 25% do número de Membros da União.
MOD 80 (14) efetuará a coordenação com as organizações internacionais, a que se referem os artigos 49 e 50 da Constituição e, para tal fim, firmará, em nome da União, acordos provisórios com as organizações internacionais, a que se referem o artigo 50 da Constituição e os números 260 e 261 da Convenção e com as Nações Unidas, em aplicação do acordo entre esta última e a União Internacional de Telecomunicações; esses acordos provisórios serão submetidos à Conferência de Plenipotenciários seguinte, de conformidade com o Artigo 8 da Constituição;
ARTIGO 7 (CV)
As Conferências Mundiais de Radiocomunicações
MOD 118 (2) O âmbito geral da referida ordem do dia deveria ser estabelecido com quatro anos de antecedência e a ordem do dia definitiva será fixada pelo Conselho, preferencialmente, dois anos antes da Conferência, com o acordo da maioria dos Membros da União, sem prejuízo de estabelecimento no número 47 da presente Convenção. Ambas as versões da ordem do dia serão estabelecidas com base nas recomendações da Conferência Mundial de Radiocomunicações, de acordo com o número 126 da presente Convenção.
ARTIGO 19 (CV)
Participarão de entidade e organizações distintas das administrações nas atividades da União
MOD 239 9. As entidades ou organizações citadas nos números 229 ou 230 anteriores poderão atuar em nome do Membro que as tenha aprovado, sempre que esse Membro comunique ao Diretor do Escritório do Setor interessado a correspondente autorização.
ARTIGO 23 (CV)
Convite às Conferências de Plenipotenciários e admissão às mesmas quando houver Governo anfitrião
MOD 258 3. O Secretário-Geral convidará, na qualidade de observadores:
ADD 262A e) as entidades e organizações mencionadas no número 229 desta Convenção e as organizações de caráter internacional, que representem essas entidades e organizações.
MOD 269 b) os observadores das organizações e dos organismos convidados, em conformidade com os números 259 a 262A.
ARTIGO 24 (CV)
Convite às Conferências de Radiocomunicações e admissão às mesmas quando houver Governo anfitrião
MOD 271 2. (1) O disposto nos números 256 a 265 da presente Convenção, com exceção do número 262A, se aplicará ás Conferências de Radiocomunicações.
ARTIGO 32 (CV)
Regulamento interno das conferências e de outras reuniões
MOD 379 (2) O texto de toda proposta importante, que deva ser submetida a votação, deverá ser distribuída nos idiomas de trabalho da conferência, com suficiente antecedência, para facilitar seu estudo antes da discussão.
ARTIGO 33 (CV)*
Finanças
NOC 475 4. Aplicar-se-ão as disposições seguintes às contribuições das organizações indicadas nos números 259 a 262 e das entidades autorizadas a participar das atividades da União, conforme as disposições do artigo 19 da presente Convenção.
MOD 475 (1) As organizações indicadas nos números 259 a 262 da presente Convenção e outras organizações internacionais, que participem de uma Conferência de Plenipotenciários, de um Setor da União ou de uma Conferência Mundial das Telecomunicações Internacionais, contribuirão para os gastos dessa conferência ou desse Setor, de conformidade com os números 479 a 481 seguintes, conforme o caso, salvo se fores isentas pelo Conselho, em regime de reciprocidade.
MOD 477 (2) As entidades e organizações relacionadas nas listas mencionadas no número 237 da presente Convenção contribuirão para o pagamento dos gastos do Setor, de conformidade com os números 479 a 480 seguintes.
MOD 478 (3) As entidades e organizações relacionadas nas listas mencionadas nos números 237 da presente Convenção, que participem de uma Conferência de Radiocomunicações, de uma Conferência Mundial das Telecomunicações Internacionais ou de uma conferência ou assembleia de um Setor, do qual não sejam membros, contribuirão para o pagamento dos gastos dessa conferência ou assembleia, de conformidade com os números 479 e 481 seguintes.
(MOD) 479 (4) As contribuições mencionadas nos números 476, 477 e 478 se basearão na livre escolha de uma classe contributiva da escala que consta do número 468 anterior, com a exclusão das classes de 1/4, de 1/8 e de 1/16 da unidade, reservadas aos Membros da União (esta exclusão não se aplica ao Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações); a classe escolhida será comunicada ao Secretário-Geral; a entidade ou organização interessada poderá, a qualquer momento, escolher uma classe contributiva superior à adotada anteriormente.
*Foi modificada apenas a numeração dos parágrafos dos números 476 a 486 da Convenção.
MOD 480 (5) A importância da unidade contributiva para os gastos de cada Setor interessado é fixada em 1/5 da unidade contributiva dos Membros da União. Estas contribuições serão consideradas como receitas da União acarretarão juros, conforme o disposto no número 474.
MOD 481 (6) A importância da unidade contributiva para os gastos de uma conferência ou assembleia é fixada, dividindo o montante total do orçamento da conferência ou assembleia considerada, pelo número total de unidades para os gastos da União. As contribuições serão consideradas como receitas da União e acarretarão juros nos percentuais fixados no número 474 anterior, a partir do sexagésimo dia subsequente ao envio das faturas correspondentes.
MOD 482 (7) Só poderá ser concedida uma redução da classe contributiva, de conformidade com os princípios estipulados no art. 28 da Constituição.
MOD 483 (8) No caso de denúncia da participação nos trabalhos do Setor ou da conclusão da referida participação (veja o número 240 da presente Convenção), é devida a contribuição até ao último dia do mês em que surta efeito a denúncia ou ocorra a conclusão da mencionada participação.
MOD 484 (5) O Secretário-Geral fixará o preço das publicações, fazendo com que os gastos da reprodução e distribuição fiquem cobertos, em geral, com a venda das mesmas.
MOD 485 6. A união manterá uma conta de provisão a fim de dispor de Capital de giro para cobrir os gastos essenciais e manter suficiente liquidez para evitar, na medida do possível, ter de recorrer a empréstimos. O saldo da conta de provisão será fixado anualmente pelo Conselho, com base nas necessidades previstas. Ao final de cada período orçamentário bienal, todos os recursos orçamentários, não utilizados ou comprometidos, darão entrada na conta de provisão. Esta conta é descrita, detalhadamente, no Regulamento Financeiro.
MOD 486 7. (1) O Secretário-geral, de acordo com o Comitê de Coordenação, poderá aceitar contribuições voluntárias, em efetivo ou em espécie, sempre que as condições dessas contribuições sejam compatíveis, em cada caso, com objeto, os programas da União e os programas aprovados por uma conferência, conforme o Regulamento financeiro, que conterá disposições especiais para aceitação e uso das contribuições.
NOC 487 (2) Essas contribuições serão notificadas pelo Secretário-Geral ao Conselho no Relatório de gestão, assim como num resumo que indique, para cada caso, a origem, a utilização proposta e as medidas adotadas referentes a cada contribuição.
ANEXO (CV)
MOD 1002 Observador: Pessoa enviada:
- pelas Nações Unidas, por um organismo especializado das Nações Unidas, pelo Organismo Internacional de Energia Atômica, por uma organização regional de telecomunicações ou uma organização intergovernamental que explore sistemas de satélites para participar, em caráter consultivo, da Conferência de Plenipotenciários, de uma conferência ou de uma reunião de um Setor;
- por uma organização internacional para participar, em caráter consultivo, de uma conferência ou de uma reunião de um Setor;
- pelo Governo de um Membro da União para participar, sem direito de voto, de uma Conferência Regional;
- por uma entidade ou organização das mencionadas no número 229 da Convenção ou por uma organização, de caráter internacional, que represente estas entidades ou organizações, de conformidade com as disposições aplicáveis da presente Convenção.
PARTE II
Data da entrada em vigor
As emendas contidas no presente instrumento entrarão em vigor, conjuntamente, e na forma de um único instrumento, em 1º de janeiro de 1996, entre os Membros que sejam partes na Constituição e na Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e que tenham depositado, antes dessa data, seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente instrumento, ou de adesão ao mesmo.
Em testemunho do qual, os Plenipotenciários respectivos assinam o original do presente instrumento de emenda à Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).
Quioto, 14 de outubro de 1994
(Seguem as assinaturas)
(As assinaturas que seguem após o Instrumento de emenda à Convenção (1992) são as mesmas mencionadas nas páginas 6 a 25)
UNIÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ATOS FINAIS DA CONFERÊNCIA DE PLENIPOTENCIÁRIOS DA UNIÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
(Quioto, 1994)
Instrumento de emenda à Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).
Instrumento de emenda à Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).
Declarações e reservas
Decisões
Resoluções
Recomendações
Genebra, 1995
INSTRUMENTO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (GENEBRA, 1992)
(Emendas adotadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994))
PARTE I
Prefácio
Em decorrência e aplicação das disposições da Constituição, da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e, em particular, de seu artigo 55, a Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações adorou as seguintes emendas à referida Constituição?
ARTIGO 8 (CS)
A Conferência de Plenipotenciários
MOD 50 b) examinará os Relatórios do Conselho sobre as atividades da União desde a última Conferência de Plenipotenciários e sobre a política e planificação estratégicas da União;
MOD 57 i) examinará e, neste caso, aprovará as emendas propostas á presente Constituição e à Convenção, formuladas pelos Membros da União, de conformidade, respectivamente, com o art. 55 da presente Constituição e as disposições aplicáveis da Convenção:
ADD 59A 3. No intervalo entre dias Conferências de Plenipotenciários ordinárias, poderá ser convocada, excepcionalmente, uma Conferência de Plenipotenciários extraordinária, com uma ordem do dia restrita para tratar de temas concretos:
ADD 59B a) por decisão da Conferência de Plenipotenciários ordinária precedente;
ADD 59C b) a pedido, formulado, individualmente, por 2/3 dos Membros da União e dirigido ao Secretário-Geral;
ADD 59D c) por proposta do Conselho, com aprovação de, pelo menos, 2/3 dos Membros da União.
ARTIGO 9 (CS)
Princípios aplicáveis às eleições e assuntos conexos
MOD 62 b) O Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral, os Diretores dos Escritórios e os membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações sejam eleitos entre os candidatos propostos pelos Membros, quer sejam seus nacionais, quer sejam nacionais de Membros diferentes e de que, ao se proceder à sua eleição, se tenha em conta uma distribuição geográfica equitativa entre as diversas regiões do mundo; no tocante aos funcionários nomeados, que também se tenha em conta os princípios expostos no número 154 da presente Constituição;
MOD 63 c) os membros da Junta de Regulamentação Radiocomunicação sejam eleitos, a título individual, e de cada Membro possa propor um único candidato.
ARTIGO 28 (CS)
Finanças da União
MOD 163 (4) A classe contributiva escolhida por cada Membro, em conformidade com os números 161 e 162 anteriores, será aplicável ao primeiro orçamento bienal, a contar do prazo de expiração de seis meses, a que se faz referência nos números 161 e 162 anteriores.
PARTE II
Data de entrada em vigor
As emendas constantes do presente instrumento entrarão em vigor, conjuntamente, e na forma de um único instrumento, em 1º de janeiro de 1996, entre os Membros que sejam parte na Constituição e na Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e que tenham depositado, antes dessa data, seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente instrumento ou de adesão ao mesmo.
Em testemunho do qual, os Plenipotenciários respectivos assinam o original do presente instrumento de emenda á Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).
- Diário do Senado Federal - 24/10/2001, Página 25788 (Emenda)
- Diário do Senado Federal - 12/4/2002, Página 4125 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/2002, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 12/4/2002, Página 15899 (Publicação Original)