Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 270, DE 2002 - Convenção

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 270, DE 2002

Aprova o texto da Convenção nº 171, da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao Trabalho Noturno.

     O Congresso Nacional decreta: 

     Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção nº 171, da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao Trabalho Noturno.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 13 de novembro de 2002

Senador RAMEZ TEBET 
Presidente do Senado Federal

CONVENÇÃO 171
Convenção Relativa ao Trabalho Noturno

     A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

     Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 6 de Junho de 1990, em sua septuagésima sétima sessão;

     Tomando nota das disposições das Convenções e Recomendações Internacionais do trabalho sobre o trabalho noturno dos menores e, em particular, das disposições da Convenção e da Recomendação sobre o trabalho noturno dos menores (trabalhos não industriais), 1964; da Convenção (revista) sobre o trabalho noturno dos menores (indústrias), 1984, e da Recomendação sobre o trabalho noturno dos menores (agricultura), 1921;

     Tomando nota das disposições das Convenções internacionais do trabalho noturno da mulher e , em particular , aquelas da Convenção (revista) sobre o trabalho noturno (mulheres), 1948, e de seu protocolo de 1990; da Recomendação sobre o, trabalho noturno das mulheres (agrisultura), 1921, e do parágrafo 5 da Recomendação sobre a proteção da maternidade, 1952;

     Tomando nota das disposições da Convenção sobre a discriminação (emprego e ocupação), 1958;
     Tomando nota das disposições da Convenção sobre a proteção da maternidade (revista) 1952;
 
     Após ter decidido adotar diversas propostas sobre o trabalho noturno , questão que constitui o quarto item da agenda da sessão; e

     Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de um Convenção internacional, adota, nesse vigésimo sexto dia do mês de junho de mil novecentos e noventa, a seguinte Convenção , que será denominada Convenção Sobre o Trabalho Noturno , 1990:

ARTIGO 1

     Para fins da presente Convenção:

     a) a expressão "trabalho noturno" designa todo trabalho que seja realizado durante um periodo de pelo menos sete horas consecutivas , que abranja o intervalo compreendido entre meia-noite e as cinco horas da manhã , e que será determinado pela autoridade competente mediante consulta prévia com as organizações mais representativas dos empregadores e de trabalhadores ou através de convênios coletivos;

     b) a expressão "trabalhador noturno" designa todo trabalhador assalariado cujo trabalho exija a realização de horas de trabalho noturno , em número substancial, superior a um limite determinado. Esse número será fixado pela autoridade competente mediante consulta prévia com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores , ou através de convênios coletivos.

ARTIGO 2

     1. Esta Convenção aplica-se a todos os trabalhadores assalariados, , com exceção daqueles que trabalham na agricultura , pecuária, pesca, transportes marítimos e navegação interior.

     2. Todo Membro que ratificar a presente Convenção poderá excluir, total ou parcialmente , da sua área de aplicação , com consulta prévia junto às organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, categorias limitadas de trabalhadores, quando essa aplicação apresentar, no caso das categorias citadas, problemas particulares e importantes.

     3. Todo Membro que fizer uso da possibilidade prevista no parágrafo 2 deste artigo deverá indicar as categorias particulares de trabalhadores assim excluidas , e as razões da sua exclusão, nos relatórios relativos à aplicação da Convenção que apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da OIT. também deverá indicar todas as medidas que tiver adotado a fim de estender progressivamente as disposições da Convenção a esses trabalhadores.

ARTIGO 3

     1. Deverão ser adotadas, em beneficio dos trabalhadores noturnos, as medidas especificas exigidas pela natureza do trabalho noturno, que abrangerão, no mínimos, aquelas mencionadas nos artigos 4 a 10, a fim de proteger a sua saúde, ajudá-los a cumprirem com suas responsabilidades familiares e sociais, proporcionar aos mesmos possibilidades de melhoria na sua carreira e compensá-los de forma adequada. Essas medidas deverão, também ser adotadas no âmbito da segurança e da proteção da maternidade, a favor de todos os trablahadores que realizam trabalho noturno.

     2. As medidas a que se referem o parágrafo anterior poderão ser aplicadas de forma progressiva.

ARTIGO 4

     1. Se os trabalhadores solicitarem, eles poderão ter direito a que seja realizada uma avaliação do seu estado de saúde, gratuitamente, e a serem assessorados sobre a maneira de atenuar ou evitar problemas de saúde relacionados com seu trabalho:

     a) antes de sua colocação em trabalho noturno;
     b) em intervalos regulares durante essa colocação;
     c) no caso de padecerem durante essa colocação com problemas de saúde que não sejam devidos a fatores alheios ao trabalho noturno.

     2. Salvo declaração de não serem aptos para o trabalho noturno, o teor dessas avaliações não será comunicado a terceiros sem o seu consentimento, nem utilizado em seu prejuizo.

ARTIGO 5

     Deverão ser colocados à disposição dos trabalhadores que efetuam trabalho noturno serviços adequados de primeiros socorros, inclusive disposições práticas que permitam que esses trabalhadores, caso necessário , sejam trasladados rapidamente até um local onde possam receber tratamento adequado.

ARTIGO 6

     1. Os trabalhadores noturnos que, por razões de saúde, sejam declarados não aptos para o trabalho noturno serão colocados , quando for viável, em função similar para aqual estejam aptos.

     2. Se a colocação nessa função não for viável, serão concedidos a esses trabalhadores os mesmos beneficios que os outros trabalhadores não aptos para o trabalho ou que não podem conseguir emprego.

     3. Um trabalhador noturno declarado temporariamente não apto para o trabalho noturno gozará da mesma proteção contar a demissão que os outros trabalhadores que não possam trabalhar por razões de saúde.

ARTIGO 7

     1. Deverão ser adotadas medidas para assegurar que existe uma alternativa do trabalho noturno para as trabalhadoras que, na falta dessa alternativa, teriam que realizar esse trabalho:

     a) antes e depois do parto, durante o periodo de, pelo menos , dezesseis semanas, das quais oito, pelo menos, deverão ser tomadas antes da data estimada para o parto;

     b) com prévia apresentação de certificado médico indicando que isso é necessário para a saúde da mãe e do filho , por outros periodos compreendidos :
     i) durante a gravidez
     ii) durante um lapso determinado, além do periodo posterior ao parto, estabelecido em conformidade com o item a do presente parágrafo, cuja duração será determinada pela autoridade competente, com prévia consulta junto às mais representativas de empregadores e de trabalhadores.

     2. As medidas referidas no parágrafo 1 do presente artigo poderão consistir da colocação em trabalho diurno, quando for viável, à concessão dos beneficios de seguridade social ou à prorrogação da licença-maternidade.

     3. Durante os periodos referidos no parágrafo 1 do presente artigo:

     a) não deverá ser demitida , nem receber comunicação de demissão, a trabalhadora em questão, salvo por causas justificadas não vinculadas à gravidez ou ao parto;

     b) os rendimentos da trabalhadora deverão ser mantidos em nivel sificiente para garantir o sustento da mulher e do seu filho, em condições de vida adequadas. A manutenção desses rendimentos poderá ser assegurada mediante qualquer uma das medidas indicadas no parágrafo 2 deste artigo, por qualquer outra medida apropriada, ou bem por meio de uma combinação dessas medidas;

     c) a trabalhadora não perderá os beneficios relativos a grau, antiguidade e possibilidades de promoção que estejam vinculados ao cargo de trabalho noturno que desempenha regularmente.

     4. As disposições do presente artigo não deverão ter como efeito a redução da proteção e dos beneficios relativos à licença-maternidade.

ARTIGO 8

     A compensação aos trabalhadores noturnos, em termos de duração do trabalho, remuneração ou beneficios similares deverá reconhecer a natureza do trabalho noturno.

ARTIGO 9

     Deverão ser previstos serviços sociais apropriados para os trabalhadores noturnos e , quando for preciso , para aqueles trabalhaodores que realizarem um trabalho noturno.

ARTIGO 10

     1. Antes de se introduzir horários de trabalho que exijam os serviços de trabalhadores noturnos, o empregador deverá consultar os representantes dos trabalhadores interessados acerca dos detalhes desses horários e sobre as formas de organização do trabalho noturno que melhor se adaptem ao estabelecimento e ao seu pessoal , bem como sobre as medidas de saúde no trabalho e os serviços sociais que seriam necessários . Nos estabelecimentos que empregam trabalhadores noturnos , essas consultas deverão ser realizadas regularmente.

     2. Para os fins deste Artigo, a expressão"representantes dos trabalhadores " designa as pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou a prática nacionais, de acordo com a Convenção sobre os Representantes dos Trabalhadores , 1971.

ARTIGO 11

     1. As disposições da presente convenção poderão ser aplicadas mediante a legislação nacional, convênios coletivos, laudos arbitrais ou sentenças judiciais , através de uma combinação desses meios ou de qualquer outra forma conforme as condições e a prática nacionais. Deverão ser aplicadas por meio da legislação na medida em que não sejam aplicadas por outros meios.

     2. Quando as disposições desta Convenção forem aplicadas por meio da legislação , deverão ser previamente consultadas as organizações mais representativas  de empregadores e de trabalhadores.

PARTE X
Disposições finais

ARTIGO 12

     As ratificações formais da presente Convenção somente vinculara os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo diretor-Geral.

     2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros por parte do Diretor-Geral.

     3. Posteriormente , esta Convenção entrará em vigor , para cada Membro, doze meses após o registor da sua ratificação.

ARTIGO 14

     1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um periodo de dez anos contado da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.

     2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo dentro do prazo de um ano após a expiração do periodo de dez anos previstos no parágrafo anterior, ficará obrigado por novo periodo de dez anos, e posteriormente , poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada periodo de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.

ARTIGO 15

     1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações , declarações e denúncias quie lhe sejam, comunicadas pelos Membros da Organização.

     2. - Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada , o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros para a data de entrada em vigor da presente Convenção.

ARTIGO 16

     O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro , conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas , as informações completas referentes a quaisquer ratificações , declarações e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos anteriores.

ARTIGO 17

     Sempre que julgar necessário, o Conselho de Adminstração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a questão da sua revisão toral ou parcial.

ARTIGO 18

     1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialemente a presente Convenção e a menos que a Nova Convenção disponha contrariamente:

     a) a ratificação, por um Membro , da nova Convenção revista, implicará, de pleno direito, não obstante o disposto pelo Artigo 22, a denúncia imediata da presente Convenção , desde qua a nova Convenção revista tenha entrado em vigor.

     b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista , a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

     2. A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso, em sua forma e o teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista. 

ARTIGO 19

     As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

PROTOCOLO DE 1990 REALTIVO À CONVENÇÃO (REVISADA) SOBRE O TRABALHO NOTURNO (MULHERES), 1948

     A Conferência-Geral da Organização Internacional do Trabalho.

     Convocada em Genebra pelo Conselho, Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1985, em sua septuagésima sétima sessão;

     Após ter decidido adotar diversas propostas sobre o trabalho noturno, questão que constitui o quarto item da agenda da sessão, e

     Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de um protocolo relativo à Convenção (revisada) sobre o trabalho noturno (mulheres) , 1948 (doravante denominada"a Convenção"), adota , neste vigésimo sexto dia do mês de junho de mil novecentos e noventa, o seguinte Protocolo , que será denominado Protocolo de 1990 relativo a Convenção (revisada) sobre o Trabalho Noturno(mulheres) 1948:

ARTIGO 1

     1. 1) A legislação nacional, adotada mediante previa consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores , poderá prever que sejam introduzidas modificações na duração do periodo "noite" definido no Artigo 2 da Convenção, e exceções à proibição do trabalho noturno prevista no Artigo 3 da mesma, por decisão da autoridade competente:

    a) em um ramo de atividade ou profissão determinados , sob a condição de que as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados tenham cehgado a um acordo ou expressado sua concordância;

     b) em um ou vários estabelecimentos determinados, sob condição de não estarem cobertos por decisão adotada em conformidade com o item a) desde que:

     i) tenha sido alcançado um acordo entre o emrpregador e os representantes dos trabalhadores no estabelecimento ou empresa em questão:

     ii) tenham sido consultadas as organizações representativas dos emrpegadores e dos tabalhadores no ramo da atividade ou profissão em questão ou as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores:

     c) em um determinado estabelecimento que não esteja coberto por uma decisão em conformidade com o item a) , no qual não tenha sido obtido em acordo segundo a alinea i) supra , sob a condição de que :

     i) tenham sido consultados os representantes dos trabalhadores do estabelecimento ou da empresa , bem como as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores no ramo da atividade ou profissão em questão ou as organizações representativas de emrpegadores e de trabalhadores;

     ii) a decisão da autoridade competente seja aplicada durante um periodo determinado , podendo ser renovado , segundo o procedimento previsto nas alineas i) e ii) do presente item,

     2. Para os fins deste parágrafo , a expressão "representantes dos trabalhadores", designa as pessoas assim reconhecidas pela legislação ou prática nacional, segundo a Convenção sobre os Representantes dos Trabalhadores , 1971.

     3. A legislação nacional a que se refere o parágrafo 1 deverá determinar as circunstâncias em que poderão ser permitidas essas modificações e exceções , e as condições às quais deverão ser submetidas.

ARTIGO 2

     1. Deverá ser proibido aplicar às trabalhadoras as modificações e exceções autorizadas em conformidade com o Artigo 1, supra, durante um periodo antes e após o parto. Esse periodo terá a duração de, pelo menos, dezesseis semanas, das quais cinco, no minimo, antes da data presumível do parto, a legislação nacional poderá permitir que essa proibição seja suspensa se a trabalhadora fizer uma solicitação expressa, e sob , a condição de que não exista perigo para a sua saúde nem para a do seu filho.

     2. Com a prévia apresentação de certificado médico demonstrando a necessidade para a saúde da mãe e do filho, a proibição estipulada no parágrafo 1 do presente artigo também deverá ser aplicada a outros periodos transcorrendo a) durante a gravidez; ou b) durante um determinado lapso que prolongue o peirodo posterior ao parto, estabelecido em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo.

     3. Durante os periodos mencionados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo:

     a) a trabalhadora não deverá ser demitida nem receber comuinicação de demissão, salvo, por causas justificadas não vinculadas à gravidez ou ao parto;

     b) os rendimentos da trabalhadora deverão ser mantidos em nivel sufuciente para garantir o sustento da mulher e do seu filho em condições de vida adequadas, a manutenção desses rendimentos poderá ser assegurada pela atribuição de um trabalho diurno, a prorrogação da licença - maternidade, o fornecimento de beneficios de seguridade social, qualquer outra medida apropriada , ou mediante uma combinação dessas medidas.

     4. As disposições dos parágrafos 1,2 e 3 do presente artigo não deverão ter o efeito de reduzir a proteção nem os beneficios relativos à licença - maternidade.

ARTIGO 3

    As informações sobre as modificações e exceções introduzidas em conformidade com o presente protocolo deverão contar nos relatórios relativos à aplicação da convenção , apresentados em virtude do artigo 22, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

ARTIGO 4

     1. Todo Membro poderá ratificar este Protocolo ao mesmo tempo em que ratificar a convenção ou em qualquer momento após a ratificação da mesma, notificando a ratificação formal do Protocolo ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para o seu registro. Essa ratificação terá efeito doze meses após a data do registro efetuado pelo Diretor-Geral. a partir desse momento, a Convenção será obrigatória para o Membro interssado, com o acréscimo dos Artigos 1 a 3 do presente Protocolo.

     2. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Interncaional do Trabalho o registro de todas as ratificações do presente Protocolo que lhe sejam comunicadas pelas Partes na Convenção.

     3. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações unidas , para fins de registro e em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas , as informações completas referentes a quaisquer ratificações que tenha registrado de acordo com as disposições do parágrafo 1 deste Artigo.

ARTIGO 5

     As versões inglesa e francesa do texto do presente Protocolo são igualmente autênticas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 28/06/1996


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 28/6/1996, Página 18512 (Convenção)
  • Diário do Senado Federal - 14/11/2002, Página 21371 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/2002, Página 9 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 14/11/2002, Página 47623 (Publicação Original)