Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 469, DE 2001 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 469, DE 2001
Aprova o texto do Acordo Relativo ao estabelecimento, no Rio de Janeiro, de um Escritório e de seus Privilégios e Imunidades no Território Brasileiro, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a União Latina, em Paris, em 15 de abril de 1999.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo Relativo ao estabelecimento, no Rio de Janeiro, de um Escritório e de seus Privilégios e Imunidades no Território Brasileiro, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a União Latina, em Paris, em 15 de abril de 1999.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de novembro de 2001
SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A UNIÃO LATINA, RELATIVO AO ESTABELECIMENTO NO RIO DE JANEIRO DE UM ESCRITÓRIO E DE SEUS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES NO TERRITÓRIO BRASILEIRO.
O Governo da República Federativa do Brasil
e
A União Latina
(doravante denominados "Partes"),
Considerando que as duas Partes acordaram o estabelecimento de um Escritório da União Latina no Rio de Janeiro.
Desejosos de regularizar, pelo presente Acordo, as questões relativas à implantação, no Rio de Janeiro, desse Escritório de definir os privilégios de imunidades deste,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Personalidade Jurídica
A União Latina possui, no território brasileiro, a personalidade jurídica necessária para o cabal exercício de suas funções, tais como previstas no Artigo II da Convenção de Madri sobre a criação da União Latina, de 15 de maio de 1954. Ela tem o poder de contratar, adquirir e dispor de bens móveis e imóveis de mandar e defender-se em justiça.
ARTIGO 2
Estabelecimento do Escritório
1. O Governo da República Federativa do Brasil aceita a instalação, na cidade do Rio de Janeiro, de um Escritório da União Latina, que será colocado sob a autoridade de um Diretor.
2. As atividades do Escritório se desenvolverão de acordo com as disposições do presente Acordo e respeitando a legislação brasileira em vigor.
3. A República Federativa do Brasil não incorrerá, em razão da atividade da União Latina em seu território, em nenhuma responsabilidade internacional, qualquer que seja ela, pelos atos e omissões da União Latina ou de seus funcionários.
ARTIGO 3
Imunidade de Jurisdição e de Execução
1. A União Latina goza de imunidade de jurisdição e de execução, exceto:
| a) | se ela a isso renunciar expressamente em um caso determinado; |
| b) | no que se refere a toda ação civil movida por um terceiro a título de algum dano resultante de um acidente causado por um veículo motor pertencente á União Latina ou utilizado às suas expensas, ou no que se refere a uma infração às leis de trânsito dos veículos motores colocando em causa tal veículo; |
| c) | em caso de penhora, ordenada por decisão judicial sobre os vencimentos, salários e emolumentos devidos pela União Latina a um funcionário. |
| d) | no que se refere a ações cíveis originárias de atos praticados pela União Latina no exercício de sua capacidade contratual. |
2. Reservadas as exceções à imunidade previstas acima, os bens e haveres colocados pela União Latina à disposição do escritório para a execução de sua missão oficial, qualquer que seja o lugar onde eles se encontrem e a pessoa que os detenha, são isentos de busca, embargo, confisco, requisição e expropriação ou de toda outra forma de constrangimento administrativo ou judiciário.
ARTIGO 4
Inviolabilidade dos Locais dos
Bens Haveres e dos Arquivos
1. Os locais dos quais o Escritório é proprietário ou locatário e que ele ocupe ou venha a ocupar em razão das necessidades de sua missão oficial, excluídos os locais para uso de moradia dos funcionários são invioláveis.
2. Os agentes ou funcionários do Governo brasileiro não podem penetrar nos locais do Escritório para exercer suas funções oficiais a não ser atendendo a solicitação ou com o consentimento do Secretário-geral ou Diretor, especialmente para restabelecer a ordem ou para expulsar qualquer pessoa cuja presença o Secretário-Geral ou Diretor julgue indesejável. Tal procedimento poderá ser presumido em caso de sinistro grave necessitando de medidas de proteção imediatas.
3. A União Latina não permitirá que os locais do Escritório sirvam de refúgio a uma pessoa perseguida após um crime ou um flagrante delito ou objeto de um mandado de justiça, de uma condenação penal ou de uma sentença de expulsão emanada das autoridades competentes dos Estados membros.
4. Os arquivos da União Latina e, de uma maneira geral, todos os documentos que lhe pertencem ou são ela guardados são invioláveis em qualquer lugar que se encontrem.
ARTIGO 5
Livre Disposições dos Fundos
A União Latina gozará das mesmas facilidades com respeito a restrições de moeda ou câmbio que são concedidas a representantes de organizações internacionais.
ARTIGO 6
Privilégios Fiscais
O Escritório, assim como seus bens, rendas e haveres colocados pela União Latina à disposição do Escritório para a execução de sua missão oficial, são isentos de todos os impostos diretos; a isenção não se aplica, todavia, às taxas cobradas como remuneração por serviços prestados.
ARTIGO 7
Privilégios Aduaneiros
1. A União Latina estará isenta de direitos aduaneiros e de proibições e restrições de importar ou exportar com relação a artigos importados ou exportados para seu uso oficial.
2. A União Latina pode importar 1 (um) veículo ou gozar de direito de comprar 1 (um) veículo nacional para exercício de suas funções oficiais nas mesmas condições previstas pela legislação brasileira em vigor aplicável às Organizações Internacionais com sede no Brasil.
ARTIGO 8
Facilidades de Comunicação
Para comunicações oficiais, a União Latina gozará de:
| a) | liberdade de comunicação e vantagens não menos favoráveis que as atribuídas pelo Governo a qualquer Organização Internacional em termos de prioridade, tarifas, sobretaxas e impostos aplicados às comunicações. |
| b) | direito de usar códigos ou cifras e de enviar e receber sua correspondência por meio de malas seladas, beneficiando-se das mesmas prerrogativas e imunidade concedidas a malas de Organizações Internacionais. |
ARTIGO 9
Privilégios e Imunidades concedidos aos
Representantes dos Estados Membros
1. Os representantes dos Estados Membros às reuniões convocadas pela União Latina gozarão, no território brasileiro, durante o exercício de suas funções e no decorres de suas viagens com destino ou retorno do lugar da reunião, dos privilégios e imunidades seguintes:
| a) | imunidade de prisão ou de detenção e de embargo de suas bagagens pessoais e, no que se refere aos atos por eles executados em sua qualidade oficial (aí incluídas suas palavras e escritos), imunidade de toda jurisdição; |
| b) | inviolabilidade de todos os papéis e documentos; |
| c) | direito de fazer de códigos e de receber documentos ou correspondência por correio ou malotes selados; |
| d) | isenção para eles mesmos e para seus cônjuges com respeito a todas as medidas restritas relativas à imigração, a todas as formalidades de registro de estrangeiros e a todas as obrigações de serviço nacional nos países, visitados ou atravessados por eles no exercício de suas funções; |
| e) | mesmas facilidades no que se refere às restrições monetárias ou de câmbio que aquelas que são concedidas aos membros das missões diplomáticas de nível comparável. |
| f) | mesmas imunidades e facilidades no que se refere às suas bagagens pessoais que aquelas são concedidas aos membros das missões diplomáticas de nível comparável. |
2. Com o intuito de assegurar aos representantes dos Estados membros às reuniões convocadas pela União Latina uma completa independência no exercício de suas funções, a imunidade de jurisdição no que se refere às palavras ou escritos ou atos que deles emanem no cumprimento de suas funções, continuará a ser concedida mesmo depois que o mandato dessas pessoas tenha determinado.
ARTIGO 10
Vistos de Entrada e de Estada
1. O Governo da República Federativa do Brasil concederá, a pedido do Diretor do Escritório, sem despesas, nem retardamento injustificado, salvo quando um motivo de ordem pública a isso se opuser, vistos de entrada e de estada no Brasil, para o período de suas funções ou missão junto ao Escritório, em benefício:
| a) | dos funcionários do Escritório e dos membros de sua família; |
| b) | dos funcionários da União Latina residentes no estrangeiro enviados em missão junto ao Escritório; |
| c) | dos peritos enviados em missão oficial junto ao Escritório; |
| d) | dos participantes enviados às conferências, seminários, colóquios ou outras reuniões organizadas pela União Latina em território brasileiro. |
2. O Diretor do Escritório comunicará regularmente às autoridades competentes do Ministério das Relações Exteriores a lista dos funcionários designados para missão permanente no Brasil.
ARTIGO 11
Privilégios e Imunidades dos
Funcionários da União Latina
Os funcionários da União Latina:
| a) | gozarão, mesmos após o término de suas funções, de imunidade de jurisdição para os atos executados por eles no exercício de suas funções oficiais (ai incluídos suas palavras e escritos). A imunidade de jurisdição não se aplica em caso de infração às regras de trânsito para os veículos motores cometidas pelo beneficiário da imunidade ou de dano causado por um veículo motor que lhe pertença ou é por ele conduzido; |
| b) | não serão submetidos, nem seus cônjuges e membros de sua família vivendo sob seu encargo, ás medidas restritivas relativas á imigração, nem às formalidades de registro dos estrangeiros; |
| c) | gozarão das mesmas facilidades com respeito a restrições de moeda ou câmbio que são concedidas a representantes de Organizações Internacionais; |
| d) | gozarão, em período crise internacional, assim como seus cônjuges e membros de sua família que vivam sob seu encargo, das mesmas facilidades de repatriamento que os membros das Organizações Internacionais de nível comparável instalados no Brasil; |
| e) | gozarão, nos primeiros seis meses de sua instalação, do direito de importar, em franquia, seu mobiliário e bens para uso pessoal, por ocasião de sua primeira função no Brasil, assim como, no decorres do mesmo período, do direito de importar um carro ou do direito de comprar um carro nacional, nas mesmas condições que são concedidas aos representantes de Organizações Internacionais de nível comparável em missões oficiais de linga duração no Brasil; |
| f) | serão liberados do imposto brasileiro sobre as rendas que onerem os vencimentos emolumentos e indenizações pagos pela União Latina; |
| g) | serão isentos de toda obrigação relativa ao serviço nacional ou militar. |
ARTIGO 12
Funcionários da União Latina
Nacionalidade Brasileira
O Governo da República Federativa do Brasil não concederá aos funcionários que tenham nacionalidade brasileira ou tenha, residência permanente no Brasil os privilégio e imunidades previstos no Art. 11, alínea b a g.
ARTIGO 13
Objetos dos Privilégios e Imunidades
1. Os privilégios e imunidades são acordados a seus beneficiários unicamente no interesse do bom funcionamento do Escritório e não para seu benefício pessoal. A União Latina deverá retirar a imunidade acordada a um funcionário em todos os casos em que, a seu juízo, esta imunidade impeça o curso da justiça e quando ela possa ser retirada sem prejuízo dos interesse da União Latina.
2. A União Latina colaborará integralmente com as autoridades brasileiras, visando à boa administração e à justiça, a assegurar a observância das normas da polícia e a evitar qualquer abuso que por ventura possa advir dos privilégios, imunidades e facilidades previstos no presente Acordo.
ARTIGO 14
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsias relativa à execução ou à interpretação do presente Acordo deverá ser sujeita à negociação por via diplomática.
ARTIGO 15
Emendas
O presente Acordo poderá ser emendado a pedido de qualquer uma das Partes. As emendas ao presente Acordo entrarão em vigor nos termos do art. 17.
ARTIGO 16
Denúncia
O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes, mediante uma viso prévio escrito de um ano. A retirada da República Federativa do Brasil da Convenção de 15 de maio de 1954 que criou a União Latina de acordo com ser art. XXVII acarreta a denúncia do presente Acordo, com efeito na mesma data.
ARTIGO 17
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data da notificação, pelo Governo brasileiro, do cumprimento dos pressupostos constitucionais existentes.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Paris, em 15 de abril de 1999, em dois exemplares originais em língua portuguesa.
Fernando Jorge Pedreira, Embaixador, pelo Governo da República Federativa do Brasil. Geraldo Cavalcanti, Secretário Geral, pela União Latina.
- Diário da Câmara dos Deputados - 4/11/1999, Página 52048 (Acordo)
- Diário do Senado Federal - 2/10/2001, Página 23402 (Acordo)
- Diário da Câmara dos Deputados - 21/11/2001, Página 59123 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 22/11/2001, Página 28982 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/2001, Página 4 (Publicação Original)