Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 463, DE 2001 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 463, DE 2001

Aprova os textos da Emenda ao Anexo I e dos dois novos Anexos (VIII e IX) à Convenção de Basiléia sobre o Controle do Movimento Transfronteiriço de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotados durante a IV Reunião da Conferência das Partes, realizada em Kuching, na Malásia, em 27 de fevereiro de 1998.

EM Nº 322 / MRE.

Brasília, em 16 de setembro de 1999.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência os textos em anexo da Emenda ao Anexo I e dos novos Anexos VIII e IX à Convenção de Basiléia sobre o Controle do Movimento Transfronteiriço de Resíduos Perigosos e seu Depósito, aprovados na IV Reunião da Conferência das Partes da Convenção, em Kuching, Malásia, em 27 de fevereiro de 1998.

     2. A referida Convenção, adotada em 1989, foi submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou pelo Decreto Legislativo nº 34, de 16 de junho de 1992. A promulgação ocorreu em 19 de julho de 1993, por meio do Decreto nº 875.

     3. O Anexo VIII relaciona os resíduos classificados pelo Grupo de Trabalho Técnico da Convenção como "perigosos" nos termos do Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea "a" da Convenção de Basiléia (Lista "A"). O Anexo IX relaciona os resíduos que o Grupo de Trabalho Técnico considerou como não abrangidos pela definição de perigosos, conforme o Artigo 1º, parágrafo 1º, 'alínea "a" da Convenção (Lista "B"). O objetivo das duas Listas qie integram os Anexos VIII e IV é melhor esclarecer as disposições da Convenção e dotar as Partes de um meio expedito de determinar se um resíduo é, em princípio, perigoso ou não nos termos da Convenção.

     4. A Emenda ao Anexo I, o qual relaciona as categorias de resíduos a serem controlados pela Convenção, introduz as seguintes notas explicativas sobre os Anexos VIII e IV: i) as listas não têm caráter exasutivo; ii) o fato de um resíduo estar incluído na Lista "A" não exclusi a possibilidade de comprovação de que esse resíduo, em determinado caso, possa ser considerado não-perigoso nos termos do Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea "a" da convenção; iii) o fato de um resíduo estar incluído na Lista "B" não exclui a possibilidade de que este possa ser classificado como perigoso nos termos do Artigo 1º, parágrafo 1'º, alínea "a" da Convenção e iv) os Anexos VIII e IX não afetam a aplicação do Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea "a" da Convenção para o propósito de caracterização de resíduos.

     5. O Brasil vem participando do processo negociador que conduziu à elaboração das Listas "A" e "B" de resíduos, bem como das reuniões VIII e IX da Convenção e a respectiva Emenda explicativa. Note-se, ademais, que a Resolução nº 23/96 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com as modificações introduzidas pelas Resoluções nº 235/98 e 244/98, incorpora à legislação brasileira as principais disposições da Convenção de Basiléia no que se refere à importação e exportação de resíduos perigosos. Neste sentido, a aprovação da Emenda e dos Anexos confirmará o compromisso do País com a proteção da saúde humana e do meio ambiente contra os efeitos adversos que possam resultar da geração e da administração de resíduos perigosos e outros resíduos cobertos pela Convenção de Basiléia.

     6.  No entendimento de que o assunto deva ser encaminhado à apreciação do Poder Legislativo, submeto a Vossa Excelência projeto de Mensagem ao Congresso Nacional,  juntamente com cópias autênticas dos Anexos e da Emenda.

Respeitosamente, Luiz Felipe de Seixas Corrêa, Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 11/09/2001


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 11/9/2001, Página 21471 (Exposição de Motivos)