Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, DE 2000 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, DE 2000

Aprova o texto do Acordo para implementação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, sobre a Conservação e Ordenamento de Populações de Peixes Tranzonais e de Populações de Peixes Altamente Migratórios, concluída em Nova Iorque, em 4 de dezembro de 1995.

EM nº 457 DMAE - MRE -  EAGR

Brasília, 02 de dezembro de 1998.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Encaminho, em anexo, o texto do Acordo pra a implementação da disposição da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982, sobre a Conservação e o Ordenamento de Populações de Peixes Tranzonais e Altamente Migratórios, assinado pelo Brasil em 4 de dezembro de 1995. O Acordo busca assegurar a sustentabilidade de espécies de ciclo biológico marcado por grandes migrações entre o alto-mar e as Zonas Econômicas Exclusivas (ZEEs) de Estados costeiros. Para tanto, o Acordo estabelece diretrizes para a captura ordenada desses recursos pesqueiros em águas internacionais.

     2. A pesca predatória em alto-mar preocupa principalmente os Estados costeiros, como o Brasil, em cuja ZEE se reproduzem os estoques de tais espécies tranzonais (que se deslocam entre as ZEEs dos Estados costeiros e águas internacionais) e altamente migratórias (cuja distribuição geográfica estende-se por vastas regiões oceânicas). Essas populações encontram-se afetadas pelas volumosas capturas pesqueiras realizadas por países com alta tecnologia de pesca oceânica como o Japão e a Espanha, entre outros presentes no Atlântico Sul.

     3. Diante do risco de esgotamento em futuro não distante, a Organização das Nações Unidas convocou seus membros em 1993, pela Resolução 47/192, para negociar um acordo sobre pesca em alto-mar de estoques de peixes tranzonais e altamente migratórios como, por exemplo, os atuns e peixes afins. Pretendia-se, por meio de um amplo acordo, reduzir os múltiplos conflitos de interesse entre Estados costeiros menos favorecidos e países detentores de alta tecnologia pesqueira e grandes frotas oceânicas. A adoção do acordo, em agosto de 1995, representou, portanto, a coroação de três anos de esforços no sentido de se encontrar critérios e diretrizes para ordenar a pesca em alto-mar de estoques explorados por Estados costeiros em suas águas jurisdicionais.

     5. Mediante negociação multilateral de gestão dos recursos pesqueiros, tanto nas ZEEs quanto no alto-mar, foi possível chegar-se a importante avanço do Direito Internacional para proteção dos interesses dos Estados costeiros, bem como para o manejo sustentável dos estoques. Novos mecanismos foram consagrados, como a possibilidade de inspeção em alto-mar, pelo Estado costeiro, de barcos de pesca estrangeiros que não cumpram medidas de conservação acordados por organismos regionais de gerenciamento de pesca.

     6. O Acordo em apreço foi aberto a assinaturas a partir de 4 de dezembro de 1995 e entrará em vigência após o depósito do trigésimo instrumento de ratificação ou acessão. Havendo recebido, até a presente data, 59 assinaturas, dentre as quais a do Brasil, Argentina, Uruguai, Reino Unido, Canadá, Estados Unidos da América, Japão e Espanha; conta ainda com as ratificações dos Estados Unidos da América, Noruega, Rússia, Islândia, Namíbia, Fidji, Micronésia, Santa Lúcia, Samoa, Senegal, Seychelles, Sri Lanka, Tonga e as adesões de Nauru, Ilhas Salomão, Ilhas Maurício, Bahamas e Irã.

     7. Uma vez que a ratificação do presente Acordo depende da prévia autorização do Congresso Nacional, nos termos do inciso I, artigo 49 da Constituição Federal, permito-me submeter à alta apreciação de Vossa Excelência, o anexo projeto, caso esteja de acordo, encaminhe o referido instrumento à apreciação do Poder Legislativo.

Respeitosamente,

JOÃO AUGUSTO DE MEDICIS
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores

(Á Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.)


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 02/10/1999


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 2/10/1999, Página 26450 (Exposição de Motivos)