Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 265, DE 2000 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 265, DE 2000

Aprova o texto do Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do MERCOSUL, concluído em Buenos Aires em 23 de julho de 1998.

EM N° 132/MRE.

Brasília, em 3 de maio de 1999.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra de encaminhar à consideração de Vossa Excelência, em anexo, a versão em português do texto do Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, firmado em Buenos Aires, em 23 de julho de 1998, pelo Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai.

     2. A negociação do referido Acordo foi feita no âmbito da Comissão Técnica da Reunião de Ministros da Justiça do MERCOSUL, realizada na capital argentina entre o e 11 de junho de 1998, a partir de propostas brasileiras.

     3. Tal propostas teve origem em projeto submetido pelo Presidente da Federação das Indústrias de São Paulo ao Senhor Ministro da Justiça em setembro de 1996, em data anterior à vigência da nova lei brasileira sobre arbitragem (Lei n° 9.307/96). Na justificativa do projeto inicial, aquela Federação ressaltou que "os acordos de integração econômica estão diretamente vinculados a um sistema justo e eficaz de solução de controvérsias, não apenas para as divergências surgidas entre os Estados-Partes, mas também para as controvérsias privadas".

     4. O Ministério da Justiça dirigiu o processo negociador, no qual se buscou compatibilizar o Projeto de Acordo com a Lei brasileira sobre arbitragem e, simultaneamente, atender à crescente e urgente demanda nacional por uma forma eficiente de resolução de conflitos entre empresas e pessoas físicas do Brasil e dos países membros do MERCOSUL.

     5. Em razão da complexidade do tema, o encaminhamento da proposta ao Ministério da Justiça e à mesa de negociações foi precedido de apreciação  por parte da Consultoria jurídica, do Departamento de Integração Latino-Americana e da Diretoria-Geral para Assuntos Consulares, jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior do Ministério das Relações Exteriores. Tal análise permitiu verificar, de um lado, a compatibilidade do Acordo com a nova lei brasileira da Arbitragem e, de outro, a conveniência da iniciativa de filiar-se à vertente mais moderna do direito do comércio internacional, de forma a lograr o fortalecimento do processo de integração no âmbito do MERCOSUL.

     6. Ao buscar consagrar no âmbito do Mercado Comum do Sul um caminho ágil e transparente para a solução dos conflitos, a exemplo do que vem sendo feito nos Estados Unidos e na União Européia, o Brasil e os demais países signatários do mencionado Acordo objetivaram, em última instância, acompanhar a evolução da legislação internacional a respeito, em benefício da promoção do comércio entre os quatro países do MERCOSUL e também destes com demais mercados externos.

     7. Uma vez que é da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre Acordo, nos termos do inciso I do Artigo 49 da Constituição Federal, permito-me submeter à Vossa Excelência, igualmente em anexo, o projeto de Mensagem presidencial, para que Vossa Excelência, caso esteja de acordo, encaminhe o referido instrumento à apreciação do Poder Legislativo.

Respeitosamente,

Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 15/08/2000


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 15/8/2000, Página 16882 (Exposição de Motivos)