Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 262, DE 2000 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 262, DE 2000

Aprova o texto do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, celebrado em Brasília, em 14 de outubro de 1997.

     O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, celebrado em Brasília, em 14 de outubro de 1997, substituindo-se a palavra "intimada", constante do § 2º do art. X, por "convidada".

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que alterem o referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, em 18 de dezembro de 2000.

SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente  

ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE
O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo dos Estados Unidos da América .

     Desejosos de facilitar a execução das tarefas das autoridades responsáveis pelo comprimento da lei de ambos os países, na investigação, inquérito, ação penal e prevenção judiciária em matéria penal.

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I
Alcance da Assistência

     1. As Partes se obrigam a prestar assistência mútua, nos termos do presente Acordo, em máteria de investigação, inquérito, ação penal, prevenção de crimes e processos relacionados a delitos de natureza criminal.

     2. A assistência incluirá:

a) tomada de depoimento ou declarações de pessoas;
b) fornecimento de documentos;
c) localização ou identificação de pessoas(físicas ou juridicas) ou bens;
d) entrega de documentos;
e) transferência de pessoas sob custódia para prestar depoimento ou outros fins;
f) execução de pedidos de busca e apreensão;
g) assistência em procedimentos relacionados a imobilização e confisco de bens, restituição , cobrança de multas; e
h) qualquer outra forma de assistência não proibida pelas leis do Estado Requerido.

     3. A assistência será prestada ainda que o fato sujeito a investigação, iqúérito ou ação penal não seja punível na legislação de ambos os Estados.

     4. As Partes reconhecem a especial importância de combater graves atividades criminais, incluindo lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de armas de fogo, munições e explosivos. Sem limitar o alcance da assistência prevista neste Artigo , as partes devem prestar assistência mútua sobre essas atividades, nos termos deste Acordo.

     5. O presente Acordo destina-se tão somente à assistência judiciária mútua entre as Partes, Seus dispositivos não darão direito a qualquer indivíduo de obter, suprimir ou excluir qualquer prova ou impedir que uma solicitação seja atendida.

 ARTIGO II
Autoridades Centrais

     1. Cada Parte designará uma Autoridade Central para enviar e receber solicitações em obsrevância ao presente Acordo.

     2. Para a República Federativa do Brasil , a Autoridade Central será o Ministério da Justiça. No caso dos Estados Unidos da América, a Autoridade Central será o Procurador-Geral ou pessoa por ele designada.

     3. As Autoridades Centrais se comunicarão diretamente para as finalidades estipuladas neste Acordo.

ARTIGO III
Restrições e Assistências

     1. A Autoridade Central do Estado Requerido poderá negar assistência se:

a) a solicitação referir-se a delito previsto na legislação militar, sem contudo constituir crime comum;
b) o atendimento a solicitação prejudicar a segurança ou interesses essenciais semelhantes do Estado Requerido; ou
c) a solicitação não for feita de conformidade com o Acordo.

     2. Antes de negar a assistência com base no disposto neste Artigo, a Autoridade Central do Estado Requerido deverá consultar a Autoridade Central do Estado Requerido deverá consultar a Autoridade Central do Estado Requerente para avaliar se a assistência pode ser prestada sob as condições consideradas necessárias. Caso o Estado Requerente aceite essa assistência condicionada, tais condições deverão ser respeitadas.

     3. Caso a Autoridade Central do Estado Requerido negue a assistência, deverá informar a Autoridade Central do Estado Requerente das razões dessa denegação.

ARTIGO IV
Forma e Conteúdo das Solicitações

     1. A solicitação de assistência deverá ser feita por escrito, a menos que a Autoridade Central do Estado Requerido acate solicitação sob outra forma, em situações de urgência. Nesse caso, se a solicitação sob outra forma, em situações de urgência . Nesse caso, se a solicitação não tiver sido feita por escrito deverá ser a mesma confirmada, por escrito , no prazo de trinta dias, a menos que a Autoridade Central do Estado Requerido concorde que seja feita de outra forma. A solicitação será redigida no idioma do Estado Requerido , caso não haja disposição em contrário.

     2. A solicitação deverá conter as seguintes informações :

a) o nome da autoridade que conduz a investigação , o inquérito, a ação penal ou o procedimento relacionado com a solicitação;
b) descrição da matéria e da natureza da investigação, do inquérito , a ação penal ou o procedimento, incluindo até onde for possível determiná-lo , o delitoespecífico em questão;
c) descrição da prova, informações ou outra assistência pretendida; e
d) declaração da finalidade para a qual a prova, as informações ou outra assistência pretendida; e
e) descrição da prova, informações ou outra asssistência são necessárias;

     Quando necessário e possível, a solicitação deverá também conter:

a) informação sobre a identidade e a localização de qualquer pessoa (física ou jurídica) de quem se busca uma prova:
b) informação sobre a identidade e a localização de uma pessoa (fisica ou juridica) a ser intimada o seu envolvimento com o processo e a forma de intimação cabível;
c) informação sobre a identidade e a localização de uma pessoa (fisica ou juridica) a ser encontrada:
d) descrição precisa do local ou pessoa a serem revistados e dos bens a serem apreendidos;
e) descrição da forma sob a qual qualquer depoimento ou declaração deva ser tomado e registrado;
f) lista das perguntas a serem feitas a testemunha;
g) descrição de qualquer procedimento especial a ser seguido no cumprimento da solicitação;
h) informações quanto a ajuda de custo e ao ressarcimento de despesas a que a pessoa tem direito quando convocada a comparecer perante o Estado Requerente; e
i) qualquer outra informação que possa ser levada ao conhecimento do Estado Requerido, para facilitar o cumprimento da solicitação.

ARTIGO V
Cumprimento das Solicitações

     1. A Autoridade Central do Estado Requerido atenderá imediatamente a solicitação ou a transmitirá , quanto oportuno a autoridade que tenha jurisdição para fazê-lo . As Autoridades competentes do Estado Requerido envidarão todos os esforços no sentido de atender a solicitação . A justiça do Estado Requerido deverá emitir intimações , mandados de busca e apreensãoou outras ordens necessárias ao cumprimento da solicitação.

     2. A Autoridade Central do Estado Requerido providenciará tudo o que for necessário e arcará com as despesas de representação do Estado Requerente no Estado Requerido, em quaisquer procedimentos originados de uma solicitação de assistência , nos termos deste Artigo.

     3. As solicitações serão executadas de acordo com as leis de Estado Requerido, a menos que os termos deste Artigo disponham de outra forma. O método de execução espcificado na solicitação deverá, contudo , ser seguido, exceto no que tange as proibições previstas nas leis do Estado Requerido.

     5. As provas produzidas no Estado Requerido conforme presente Artigo ou que estejam sujeitas a depoimento tomado de acordo com o presente Artigo podem ser autenticadas por meio de atestado, incluindo , no caso de registors , comerciais , autenticação conforme Formulário A anexo a este Acordo. Os documentos autenticados pelo Formulário A serão admissíveis como prova no Estado Requerente.

ARTIGO IX
Registros Oficiais

     1. O Estado Requerido fornecerá ao Estado Requerente cópias dos registros oficiais disponíveis, incluindo documentos ou informações de qualquer natureza, que se encontram de posse das autoridades do Estado Requerido.

     2. O Estado Requerido pode fornecer, mesmo que não disponíveis ao público, cópias de quaisquer registros, incluindo documentos ou informações que estejam sob a guarda de autoridades naquele Estado na mesma medida e nas mesmas condições em que estariam dispíniveis as suas próprias autoridades policiais, judiciais ou do Ministério Público . O Estado Requerido pode, a seu critério, negar, no todo ou em parte, uma solicitação baseada neste parágrafo.

     3. Os registros oficiais produzidos por força deste Artigo podem ser autenticados pelo funcionário responsável por meio do Formulário B anexo ao presente Acordo. Não será necessária qualquer outra autenticação. Os documentos autenticados conforme o disposto neste parágrafo serão admissíveis como prova no Estado Requerente.

ARTIGO X
Depoimento no Estado Requerente

     1. Quando o Estado Requerente solicita o comparecimento de uma pessoa naquele Estado requerido deverá convidar essa pessoa para comparecer perante a autoridade competente no Estado Requerente. O Estado Requerente determinara o montante das despesas a ser coberto. A Autoridade Central do Estado Requerido informara imediatamente a Autoridade Central do Estado Requerente da ersposta da pessoa.

     2. A Autoridade Central do Estado Requerente poderá, a seu critério determinar que a pessoa intimada a comparecer perante o Estado Requerente, de acordo com o estabelecido neste Artigo, não estará sujeita a intimação, detenção ou qualquer restrição de liberdade pessoal, resultante de quaisquer atos ou condenações anteriores a sua partida do Estado Requerido . A Autoridade Central do Estado Requerente informará imediatamente a Autoridade Central do Estado Requerido se tal salvo-conduto deve ser estendido.

     3. O salvo-conduto fornecido com base neste Artigo perderá a validade sete dias após a notificação, pela Autoridade Central do Estado Requerente a Autoridade Central do Estado Requerido, de que a presença da pessoa não é mais necessária , ou quando a pessoa, já tendo deixado o Estado Requerente , a ele retorne voluntariamente . A Autoridade Central do Estado Requerente poderá, a seu critério, prorrogar esse período por até quinze dias.

ARTIGO XI
Traslado de Pessoas sob Custódia

     1. Uma pessoa sob custódia do Estado Requerido, cuja presença no Estado Requerido, cuja presença no Estado Requerente seja solicitada para fins de assistência, nos termos do presente Acordo, será trasladada do Estado Requerido ao Estado Requerente para aquele fim, caso a pessoa consinta, e se as Autoridades Centrais de ambos os Estados também concordarem.

     2. Uma pessoa sob custódia do Estado Requerente, cuja presença no Estado Requerido seja solicitada para fins de assistência, nos termos do presente Acordo, poderá ser trasladada do Estado Requerente para o Estado Requerido, caso a pessoa consinta, e se as Autoridades Centrais de ambos os Estados também concordarem.

     3. Para fins deste Artigo:

a) o Estado receptor terá competência e obrigação de manter a pessoa trasladada sob custódia, salvo autorização em contrario pelo Estado remetente:
b) o Estado receptor devolverá a pessoa trasladada a custodia do Estado remetente tão logo as circunstâncias assim o permitam, ou conforme entendimento contrário acordado entre as Autoridades Centrais de ambos os Estados.
c) o Estado receptor não requererá ao Estado remetente a abertura de processo de extradição para o regresso da pessoa trasladada; e
d) o tempo em que a pessoa for mantida sob custódia ao Estado receptor será computado no cumprimento da sentença a ela imposta no Estado remetente.

ARTIGO XII
Localização ou Identificação de Pessoas ou Bens

     O Estado Requerido se emprenhará ao máximo no sentido de precisar a localização ou a identidadede pessoas (fisicas ou juridicas) ou bens discriminados na solicitação.

ARTIGO XIII
Entrega de Documentos

     1. O Estado Requerido se empenhará ao máximo para providenciar a entrega de documentos relativos, no todo ou em parte, a qualquer solicitação de assistência pelo Estado Requerente, de conformidade com os dispositivos deste Acordo.

     2. Qualquer documento solicitando o comparecimento de uma pessoa perante autoridade do Estado Requerente deverá ser emitido com a devida antecedência em relação à data prevista para o comparecimento.

     3. O Estado requerido deverá apresentar o comprovante da entrega dos documentos na forma especificada na solicitação.

ARTIGO XIV
Busca e Apreensão

     1. O Estado Requerido executará o mandado de busca, apreensão e entrega de qualquer bem ao Estado requerente , desde que o pedido contenha informação que justifique tal ação, segundo as leis do Estado Requerido.

     2. Mediante requerimento, qualquer autoridade que tenha sob custódia bens apreendidos autenticará, por meio do formulário C, anexo a este Acordo, a continuação da custódia , a identificação dos bens e a integridade desses. nenhum outro tipo de autenticação será exigido. O formulário C, será admissível como prova no Estado Requerente.

     3. A Autoridade Central do Estado Requerido poderá requerer que o Estado Requerente aceite termos e condições julgados necessários à proteção de interesses de terceiros quando de transferência de um bem.

ARTIGO XV
Devolução de Bens

     A Autoridade Central do Estado Requerido pode solicitar a Autoridade Central do Estado Requerente a devolução com a urgência possível, de qualquer documento, registros ou bens, a ela entregues e decorrência do atendimento a solicitação objeto deste Acordo.

ARTIGO XVI
Assistência em Processos de Perda de Bens

     1. Caso a Autoridade central de uma das Partes tome conhecimento da existência de produtos ou instrumentos de crime localizados no territorio da outra Parte e passiveis de confisco ou apreensão sob as leis daquela Parte, poderá informar a Autoridade Central da outra Parte a respeito dessa cinrcusntância . Se esta Parte tiver jurisdição sobre a matéria , poderá repassar essa informação as suas autoridades para que se avalie a providência mais adequada a tomar. Essas autoridades basearão sua decisão nas leis de seus respectivos países e incumbirão sua Autoridade Central de informar a outra Parte quanto à providência tomada.

     2. As Partes prestarão assistência mútua na medida em que seja permitida pelas respectivas leis que regulam o procedimento para os casos de apreensão de produtos e instrumentos de crime, de restituição as vítimas do crime, e de cobrança de multas impostas por sentenças penais. Inclui-se entre as ações previstas neste parágrafo o congelamento temporário desses produtos ou instrumentos de crime, enquanto se aguarda julgamento de outro processo.

     3. A Parte que tem custódia dos produtos ou instrumentos de crime deles disporá de acordo com sua lei. qualquer Parte pode transferir esses bens, total ou parcialmente, ou o produto de sua venda para a outra Parte, de acordo com a Lei da Parte que transferir e nos termos que julgar adequados.

ARTIGO XVII
Compatibilidade com Outros Acordos

     Os termos de assistência e demais procedimentos contidos neste Acordo não constituirão impedimento a que uma Parte preste assistência a outra com base em dispositivos de outros acordos internacionais aplicáveis, ou de conformidade com suas leis nacionais. As Partes podem também prestar-se assistência nos termos de qualquer acordo, ajuste ou outra pratica bilateral cabível.

ARTIGO XVIII
Consultas

     As Autoridades Centrais das Partes realizarão consultas, a intervalos de tempo acertados mutuamente, no sentido de promover o uso mais eficaz deste Acordo. As Autoridades Centrais podem também estabelecer acordo quanto a medidas práticas que se tornem necessárias com vistas a facilitar a implementação deste Acordo.

ARTIGO XIX
Aplicação

     Este Acordo será aplicado a qualquer solicitação apresentada após a data de sua entrada em vigor, ainda que os atos ou omissões que constituam o delito tenham ocorrido antes daquela data.

ARTIGO XX
Ratificação, Vigência e Denúncia

     1. O presente Acordo estará sujeito a ratificação e os seus instrumentos de ratificação serão trocados o mais brevemente possível.

     2. O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação.

     3. As Partes poderão modificar o presente Acordo por consentimento mútuo e tais emendas entrarão em vigor por meio de notas, por escrito, entre as partes, através dos canais diplomáticos, informando que as formalidades internas para sua entrada em vigor foram completadas.

     4. Cada uma das Partes poderá denunciar este Acordo por meio de notificação , por escrito , através dos canais diplomáticos, a outra Parte. A denúncia produzirá efeito de 6 (seis) meses da data da publicação.

     Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinaram o presente Acordo.

     Feito em Brasilia, em 14 de outubro de 1997, em dois exemplares origianis, nos idiomasportuguês e inglês, sendo ambos os texotos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 04/09/1999


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 4/9/1999, Página 39830 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 21/12/2000, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 28/12/2000, Página 25557 (Publicação Original)